Há algum tempo uma pessoa me procurou pois havia recebido uma notificação informando que sua CNH seria cassada, pois havia conduzido o veículo enquanto respondia pela suspensão do seu direito de dirigir.
Então me desloquei até o órgão responsável e solicitei uma cópia do processo de cassação instaurado contra o meu cliente e, após o estudo do caso, notei que havia um erro gravíssimo cometido pela Administração Pública na abertura desse processo que, futuramente, viria a evitar a cassação de sua CNH.
Antes de falar qual foi esse erro, é muito importante que você leia sobre como funciona um processo de cassação: clique aqui e saiba mais.
Resumidamente, a cassação ocorrerá da seguinte forma:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
Sendo que se não for feito um recurso técnico, estamos falando em o motorista ficar 24 meses sem poder dirigir, ou seja, 02 anos, o que é muito tempo! Além de ter que se submeter a todos os procedimentos exigidos para a habilitação.
Agora que você já sabe como ocorre o processo de cassação de uma CNH, podemos retornar ao caso do meu cliente.
Levando em consideração que os procedimentos administrativos devem estar livres de qualquer irregularidade, devendo respeitar a ampla defesa e o contraditório, e por se tratar de uma penalidade tão rigorosa que deve seguir o disposto na lei, observei um erro que evitaria que meu cliente ficasse vários meses sem dirigir, vejamos:
Essa penalidade apenas poderia ser aplicada em caso de o condutor ter sido ABORDADO, o que não aconteceu nesse caso!
Dessa forma, em função de o meu cliente não ter sido flagrado dirigindo enquanto sua CNH estava suspensa, não poderia ter sofrido o processo de cassação, já que vai contra o que está na lei.
A penalidade de cassação poderá penalizar apenas ao condutor infrator, ou seja, quem de fato estava dirigindo o veículo, e não o proprietário.
No caso, com o nome do meu cliente estava registrado no documento como proprietário, qualquer multa cometida por terceiros que utilizem o seu veículo, os pontos irão para a sua CNH, e foi o que aconteceu.
Portanto, a penalidade de cassação é exclusiva de quem realmente conduziu o veículo, não podendo ser estendido ao proprietário, simplesmente por essa condição.
Agora, não é razoável punir o proprietário do veículo apenas pelo fato de não ter indicado o real condutor no tempo que administrativamente o Detran solicita. Poderá apenas e tão somente, arcar com o débito que haver registrado no veículo, nada além.
Já que, conforme dispõe o art. 257 e seus parágrafos, a penalidade imposta ao proprietário não lhe confere a culpa por ato do condutor.
Assim, não havendo uma abordagem para comprovar que realmente a pessoa quem conduzia o veículo estava com a CNH suspensa e por isso deverá sofrer a penalidade de cassação, tal processo e os seus efeitos deverão ser ANULADOS!
Portanto, levando como base os argumentos mencionados acima e diante do estudo aprofundado e técnico do caso do meu cliente, consegui evitar que ficasse longos 02 anos sem poder dirigir.
Espero que a informação tenha sido útil para você e tenha ajudado.
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