Recusa ao Bafômetro Não Significa Condenação Automática
Ser parado em uma blitz da Lei Seca e recusar o teste do etilômetro gera, na maioria das abordagens, a lavratura imediata de um auto de infração (AIT) com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. A penalidade é pesada: multa de R$ 2.934,70, suspensão da CNH por 12 meses e obrigação de reciclagem.
O que poucos motoristas sabem — e muitos agentes de trânsito omitem — é que existem vícios formais e materiais capazes de tornar esse AIT nulo, independentemente do entendimento do STF sobre a constitucionalidade da norma.
A defesa técnica começa onde o auto de infração termina.
O Que Diz o Art. 165-A do CTB
Inserido no CTB pela Lei 13.281/2016, o art. 165-A tipifica como infração gravíssima a seguinte conduta:
“Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.”
Diferentemente do art. 165, que exige a comprovação de sinais de embriaguez ou resultado positivo no etilômetro, o art. 165-A é classificado pela doutrina como infração de mera conduta: a simples recusa, em tese, já configura o ilícito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.079 (RE 1.224.374), decidiu pela constitucionalidade da norma, afastando o argumento de violação ao princípio do nemo tenetur se detegere (direito à não autoincriminação) no âmbito administrativo.
Ocorre que a constitucionalidade da norma não imuniza o auto de infração de vícios formais. E é exatamente aqui que a defesa técnica ganha espaço.
As Penalidades do Art. 165-A em 2026
| Penalidade | Detalhe |
|---|---|
| Multa | R$ 2.934,70 (gravíssima com fator multiplicador ×3) |
| Suspensão da CNH | 12 meses |
| Reciclagem | Obrigatória (curso de reciclagem no DETRAN) |
| Reincidência em 12 meses | Multa em dobro + cassação da CNH |
| Pontuação na CNH | Não há — é infração autossuspensiva |
A suspensão pelo art. 165-A não gera pontuação na CNH porque é autossuspensiva. Isso tem implicação direta no processo administrativo: instaurar o processo de suspensão separadamente do processo de multa, sem observar o rito do art. 261, § 10, do CTB, pode configurar nulidade processual.
Quando o AIT do Art. 165-A Pode Ser Anulado
A seguir, os principais vícios que a defesa técnica deve investigar antes de qualquer recurso.
1. O Agente Declarou que o Condutor Não Apresentava Sinais Psicomotores
Este é o fundamento mais relevante da jurisprudência recente.
Embora o art. 165-A seja infração de mera conduta, tribunais estaduais têm admitido o distinguishing em relação ao Tema 1.079/STF quando o próprio agente autuador registrou no AIT ou no Anexo II que o condutor não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora.
A lógica é simples: se o fiscal atesta ausência de sinais, não havia razão razoável para submeter o condutor ao teste — e a recusa não pode ser interpretada como conduta antijurídica isolável. A autuação, nesse caso, se contradiz internamente.
Decisões em sede recursal têm anulado o AIT com esse fundamento, reconhecendo que a contradição interna do auto é vício material insanável, já que a fundamentação do ato administrativo é requisito de validade (art. 50 da Lei 9.784/99).
⚠️ Estratégia prática: Solicite cópia integral do AIT, do Anexo II (sinais psicomotores) e do relatório de abordagem. Se houver campo em branco ou declaração de ausência de sinais, há base para contestação.
2. Dados do Etilômetro Ausentes ou Incompletos no AIT
Mesmo na autuação por recusa, o AIT deve identificar o equipamento disponibilizado ao condutor: marca, modelo, número de série e número do certificado de verificação metrológica. A omissão dessas informações impede a verificação da regularidade do instrumento e constitui cerceamento de defesa.
3. Verificação Metrológica do Etilômetro Vencida
O etilômetro utilizado deve possuir verificação metrológica anual válida, emitida pelo INMETRO ou laboratório credenciado, conforme a Portaria INMETRO nº 369/2021. A verificação deve ser aferida — não a “calibração”, termo impreciso que os órgãos frequentemente confundem.
Se o certificado estiver vencido ou o número de série do equipamento não constar no banco de dados do INMETRO (consulta disponível no portal PSIE), o AIT é contestável, pois o instrumento oferecido ao condutor estava irregular.
4. Ausência de Assinatura do Agente Autuador
O AIT lavrado em talão eletrônico impresso no local exige a assinatura do agente, conforme a Portaria SENATRAN nº 997/2022. A ausência de assinatura em AITs gerados por sistemas automáticos também deve ser verificada, pois alguns órgãos emitem erroneamente como se fossem de lavratura humana.
5. Erro de Tipificação: Confusão entre Art. 165 e Art. 165-A
É comum que agentes autuem por art. 165 quando a conduta é de recusa (art. 165-A), ou vice-versa. O enquadramento errado não é vício sanável — ele altera a natureza da infração, a fundamentação exigida e, consequentemente, vicia o AIT na origem.
Verifique se o enquadramento legal no AIT corresponde exatamente à conduta descrita.
6. Ausência de Registro dos Procedimentos Alternativos Ofertados
A Resolução CONTRAN nº 432/2013 exige que, antes da autuação por recusa, o agente ofereça ao condutor outros meios de constatação (exame clínico, sinais clínicos). Se o AIT não documenta que essa oferta foi realizada, a autuação por recusa fica sem suporte procedimental.
7. Descumprimento do Processo Único (Art. 261, § 10, CTB)
Quando o condutor é também proprietário do veículo, o processo administrativo de multa e o processo de suspensão devem ser instaurados simultaneamente (art. 261, § 10, do CTB, com a redação dada pela Res. CONTRAN nº 844/2021).
O TJSC, em decisão de uniformização de junho de 2025, consolidou que o descumprimento dessa exigência para infrações ocorridas após a regulamentação acarreta nulidade do processo de suspensão. Se você foi autuado e recebeu a notificação de suspensão separada, meses ou anos depois, esse vício deve ser arguido.
Bloco de Jurisprudência: O Que os Tribunais Têm Decidido
STF — Tema 1.079 (RE 1.224.374): A recusa ao teste do etilômetro configura infração administrativa válida, sem violação ao princípio da não autoincriminação. Sanção constitucional.
Distinguishing jurisprudencial: Tribunais de Justiça de diversos estados têm admitido a distinção em relação ao Tema 1.079 quando o AIT registra ausência de sinais psicomotores pelo próprio agente. O fundamento: a contradição interna do ato administrativo configura vício material, porque a motivação do AIT se volta contra a própria autuação.
TJSC — Junho/2025 (uniformização): Firmou tese de que a tramitação simultânea do processo de multa e suspensão é obrigatória para infrações ocorridas no período de vigência da Resolução CONTRAN nº 844/2021, e que o descumprimento gera nulidade do processo de suspensão.
Súmula 312/STJ: A dupla notificação (notificação da autuação + notificação da penalidade) é obrigatória. A simples assinatura do AIT não substitui a Notificação de Autuação formal.
Importante: A nulidade deve ser arguida em tempo hábil — preferencialmente na defesa prévia ou no recurso à JARI. O prazo para defesa prévia é geralmente de 30 dias contados da notificação.
O Processo Administrativo Passo a Passo
Entender as etapas é fundamental para não perder prazos:
1. Notificação de Autuação (NA): deve ser expedida em até 30 dias da infração. Se não houver NA, o AIT é arquivado por decadência.
2. Defesa Prévia: prazo de 30 dias da NA. Deve conter toda a arguição de nulidades e documentos. É a instância mais importante — muitas defesas são ganhas aqui.
3. Notificação da Penalidade (NP): expedida em até 180 dias (sem defesa) ou 360 dias (com defesa) do prazo da NA. Descumprimento gera decadência da penalidade.
4. Recurso à JARI: tem efeito suspensivo sobre a penalidade (art. 285, CTB). Prazo de 30 dias da NP.
5. Recurso ao CETRAN/Colegiado: última instância administrativa.
6. Recurso ao Judiciário: ação anulatória ou mandado de segurança, cabível em qualquer momento do processo, especialmente quando há vício formal claro.
Atenção: Desde 01/01/2024, recurso administrativo não julgado em 24 meses gera prescrição da pretensão punitiva (art. 289-A do CTB). Conheça o prazo do seu processo.
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FAQ — Perguntas Reais sobre Art. 165-A
❓ Recusei o bafômetro mas o agente disse que eu não apresentava sinais de embriaguez. Posso me defender?
Sim. Essa é uma das teses mais sólidas disponíveis. Se o AIT ou o Anexo II (relatório de sinais psicomotores) registra ausência de alterações, há base para arguir contradição interna do ato administrativo e buscar a nulidade do auto. É o que a doutrina chama de distinguishing em relação ao Tema 1.079/STF.
❓ A multa por recusa é constitucional? O STF não declarou o art. 165-A inconstitucional?
Não. O STF, no Tema de Repercussão Geral 1.079, declarou a norma constitucional. A discussão judicial, portanto, não passa pela inconstitucionalidade da multa, mas pelos vícios formais e materiais do AIT em cada caso concreto.
❓ Recusei o bafômetro mas fiz o exame clínico. Posso ser autuado pelo art. 165-A?
Não. O art. 165-A se aplica quando o condutor se recusa a qualquer procedimento de verificação. Se você aceitou o exame clínico ou outro método alternativo, a infração de recusa não se configura. O AIT seria nulo quanto à tipificação.
❓ Qual é o prazo para recorrer do auto de infração do art. 165-A?
O prazo para defesa prévia é de 30 dias contados da Notificação de Autuação. Após a notificação da penalidade, há mais 30 dias para recurso à JARI, com efeito suspensivo. Não espere o prazo vencer — procure um advogado especializado logo após receber a notificação.
❓ Se eu recusar o bafômetro, posso ser preso?
Não pela recusa em si. A recusa é infração administrativa, não penal. Porém, se os agentes identificarem sinais evidentes de embriaguez e outros elementos que configurem o crime do art. 306 do CTB, a situação pode evoluir para abordagem criminal por outras vias, independentemente do resultado do bafômetro.
❓ A suspensão da CNH por art. 165-A é imediata?
Não. A suspensão não é imediata — ela depende do encerramento do processo administrativo. Enquanto houver recurso pendente com efeito suspensivo (JARI), a CNH não pode ser recolhida. O advogado pode sustentar esse efeito suspensivo e, se necessário, buscar tutela judicial.
❓ Ser reincidente em recusa ao bafômetro leva à cassação da CNH?
Sim. Reincidência no art. 165-A dentro de 12 meses resulta em multa em dobro e cassação da CNH (art. 165, § único, CTB). A cassação exige um processo mais longo para reabilitação — motivo pelo qual a defesa do primeiro auto é estrategicamente ainda mais importante.
Conclusão: Cada AIT É um Documento que Pode Ser Impugnado
O art. 165-A é uma norma severa, mas não é blindada. Cada auto de infração é um documento administrativo sujeito a requisitos formais e materiais obrigatórios. Dados ausentes, verificações vencidas, motivações contraditórias e prazos descumpridos são vícios reais, reconhecidos pelos tribunais, que podem levar à anulação total do processo.
A diferença entre uma CNH suspensa por 12 meses e uma defesa bem-sucedida está, muitas vezes, na análise técnica do AIT — que precisa ser feita por quem conhece o Direito de Trânsito de ponta a ponta.
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