A recusa ao bafômetro é tratada pelo art. 165-A do CTB com multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e medidas administrativas previstas em lei. A análise defensiva depende de como a abordagem e a recusa foram registradas, do preenchimento do AIT e das notificações do processo. O Dr. Guilherme Jacobi — OAB/SC 49.546 atua exclusivamente em direito de trânsito desde 2016.
Guia completo: art. 165-A do CTB: recusa ao bafômetro e suas consequências.
⚖️ Ficha Técnica — Art. 165-A CTB (Recusa ao Bafômetro)
| Código de enquadramento | 757-90 |
| Base legal | Art. 165-A CTB + Art. 277 CTB (Lei 13.281/2016) |
| Natureza | Gravíssima × 10 |
| Valor da multa (2026) | R$ 2.934,70 |
| Reincidência (12 meses) | R$ 5.869,40 (multa em dobro) |
| Pontos na CNH | Não computa pontos (infração autossuspensiva — Res. CONTRAN 723/2018) |
| Penalidade adicional | Suspensão do direito de dirigir por 12 meses + retenção do veículo |
| Texto legal | “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277” |
Art. 165 × Art. 165-A × Art. 165-B — qual é a diferença?
Muitos condutores confundem os três artigos da família da Lei Seca. Veja o comparativo completo:
| Artigo | Conduta | Multa 2026 | Suspensão | Crime? |
|---|---|---|---|---|
| Art. 165 | Dirigir sob influência de álcool (≥ 0,05 mg/L no bafômetro) | R$ 2.934,70 (×10) | 12 meses | Somente se ≥ 0,34 mg/L (Art. 306 CTB) |
| Art. 165-A | Recusar-se a fazer o teste (bafômetro, exame clínico, perícia) | R$ 2.934,70 (×10) | 12 meses | Não (somente infração administrativa) |
| Art. 165-B | Cat. C/D/E sem exame toxicológico vencido há mais de 30 dias | R$ 1.467,35 (×5) | 3 meses | Não |
Fonte: CTB Art. 165, 165-A e 165-B; Res. CONTRAN 723/2018 §3º art. 7º (não computa pontos em infrações autossuspensivas); valores calculados a partir da multa-base do CTB e dos fatores multiplicadores previstos em cada artigo.
O que diz exatamente o Art. 165-A do CTB?
O Art. 165-A foi inserido pelo Art. 7º da Lei nº 13.281/2016 — que atualizou o CTB e criou um dispositivo independente para a recusa, separado do Art. 165 (que trata da embriaguez confirmada). Antes dessa lei, a recusa estava prevista apenas no §3º do Art. 277, e havia polêmica sobre a constitucionalidade da punição. A criação do Art. 165-A consolidou a penalidade mas também abriu caminho para novas teses defensivas.
Art. 165-A CTB (redação vigente):
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
» Código de enquadramento: 757-90 | Competência: Estado | Constatação: mediante abordagem | Norma geral: art. 277 §3º
O que acontece na blitz da Lei Seca — os 4 cenários possíveis
A Resolução CONTRAN nº 432/2013 estabelece os procedimentos obrigatórios nas blitze da Lei Seca e define quatro situações distintas para o condutor. Entender cada cenário é fundamental para saber o que está em jogo:
O condutor está dentro da margem de tolerância do bafômetro (erro máximo admissível pelo INMETRO). Não há infração administrativa nem crime. O condutor pode seguir viagem normalmente.
Configurada a infração do Art. 165. Multa de R$ 2.934,70, suspensão da CNH por 12 meses e retenção do veículo. Não é crime de trânsito — é infração administrativa. O condutor pode e deve recorrer.
Além da infração administrativa (Art. 165), configura-se crime de trânsito pelo Art. 306 CTB. O condutor é preso em flagrante e responderá processo judicial com pena de detenção de 6 meses a 3 anos. A defesa criminal é essencial e urgente.
O condutor se recusa a soprar o bafômetro, fazer exame clínico ou qualquer outro procedimento de alcoolemia. Pela lei, recebe as mesmas penalidades do Art. 165: multa de R$ 2.934,70 e suspensão por 12 meses. Mas diferentemente dos cenários 2 e 3, aqui não há dado objetivo registrado — o que abre mais possibilidades defensivas.
O que é o PSDD e como funciona no Art. 165-A?
O PSDD (Processo de Suspensão do Direito de Dirigir) é o procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN para efetivar a suspensão da CNH. Ele não é imediato — mesmo que a CNH seja retida na blitz, a suspensão só se torna efetiva após o trânsito em julgado administrativo. Veja como funciona:
O agente lavra o AIT, retém a CNH e entrega comprovante de retenção. O veículo pode ser recolhido ao depósito se não houver condutor habilitado no local. A retenção da CNH na blitz é apenas medida administrativa — ainda não é suspensão.
O DETRAN envia notificação comunicando a autuação. O condutor tem prazo para indicar o real infrator (se for proprietário do veículo) ou apresentar defesa à JARI. O não recebimento desta notificação é vício de nulidade.
Confirmada a autuação, o DETRAN instaura o PSDD e envia notificação específica. Este é o momento para apresentar defesa prévia no processo de suspensão — distinto da defesa da multa.
Após análise da defesa, o DETRAN decide. Se mantida a suspensão, o condutor é notificado e tem prazo para recurso ao CETRAN. Importante: a CNH só fica efetivamente suspensa após o trânsito em julgado administrativo.
Ainda é possível recorrer ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito). Esgotada a via administrativa, cabe ação judicial com pedido de liminar para manter o direito de dirigir durante o processo.
Reincidência no Art. 165-A — multa em dobro
O parágrafo único do Art. 165-A prevê que, em caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa é aplicada em dobro: R$ 5.869,40. A reincidência se configura quando o condutor comete nova recusa ao bafômetro no período de até 12 meses contados da data da infração anterior — não da decisão definitiva. Isso é um ponto técnico importante: a data-base é a da infração, não do pagamento da multa anterior.
Se o condutor é pego dirigindo durante o período de suspensão (12 meses), a sanção é cassação da CNH — não uma nova suspensão. A cassação implica refazer todo o processo de habilitação desde o início (exames médicos, psicológicos, teórico e prático). Por isso, é fundamental evitar qualquer infração durante o período de suspensão.
Como funciona a autuação por recusa ao bafômetro — passo a passo
- Abordagem e apresentação do equipamento — O agente de trânsito deve apresentar o etilômetro ativo (não apenas o passivo de screening) ao condutor e solicitar formalmente o teste. A apresentação do aparelho é condição para configurar recusa válida. Se não houver aparelho no local, a recusa não pode ser autuada.
- Informação dos direitos e consequências — O agente DEVE informar ao condutor as consequências da recusa, incluindo a penalidade de multa gravíssima e suspensão imediata da CNH. A ausência dessa informação é argumento de nulidade do auto (Res. CONTRAN 432/2013).
- Lavratura do AIT — O agente lavra o Auto de Infração de Trânsito pelo Art. 165-A e retém o documento do condutor imediatamente. O AIT deve conter: data, hora, local exatos; identificação do agente; código de enquadramento 757-90; número de série do equipamento disponibilizado (mesmo que recusado).
- Comunicação ao DETRAN — O AIT é enviado ao DETRAN estadual, que abre processo administrativo e agenda o envio das notificações ao condutor.
- Notificações e prazo de defesa — O condutor recebe a notificação de autuação e a notificação de abertura do PSDD. A suspensão só se efetiva após o trânsito em julgado administrativo — o condutor pode continuar dirigindo durante o processo recursivo.
Vídeo: Diferença entre recusa voluntária e recusa induzida
Principais argumentos para contestar a autuação por recusa
- Preenchimento do AIT — conferir enquadramento, identificação do condutor, local, data, hora e descrição do fato.
- Registro da recusa — verificar como a oferta do procedimento e a recusa foram documentadas.
- Dados do equipamento — quando houver etilômetro envolvido, conferir marca, modelo, número de série e demais informações registradas.
- Notificações e prazos — examinar a expedição das notificações e o prazo indicado para cada defesa ou recurso.
- Provas da abordagem — avaliar vídeos, documentos, testemunhas e outros elementos disponíveis, sem presumir nulidade automática.
- Prescrição Intercorrente no CETRAN/SC: Multa por Recusa ao Bafômetro Anulada — processo parado >3 anos, multa cancelada;
- Decadência Art. 282 CTB: TJSC Suspende Processo de CNH por Art. 165-A — 501 dias entre conclusão e notificação;
- Vício Formal no AIT Art. 165-A CTB: TJSP Anula Autuação — 3 requisitos CONTRAN ausentes.
Jurisprudência e posição do STF sobre o Art. 165-A
O Art. 165-A gerou intenso debate constitucional, especialmente quanto ao direito de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Os principais posicionamentos:
O STF declarou constitucional a imposição das sanções administrativas previstas nos arts. 165-A e 277 do CTB ao condutor que se recusa aos testes, exames clínicos ou perícias voltados à aferição de álcool ou outra substância psicoativa.
A constitucionalidade da infração não dispensa o correto preenchimento do AIT, a regularidade das notificações e o respeito ao direito de defesa. Eventuais falhas precisam ser demonstradas com base nos documentos do processo.
A resolução disciplina procedimentos de fiscalização, requisitos do etilômetro e informações que devem constar do auto, inclusive o registro de eventual recusa e dos meios de prova disponíveis.
Recusa ao bafômetro vs. bafômetro positivo — o que muda na análise?
Os dois enquadramentos exigem análises diferentes. No resultado positivo, devem ser conferidos o valor medido e considerado, a identificação e a verificação metrológica do etilômetro, além do AIT e das notificações. Na recusa, a documentação da oferta do teste, do registro da recusa e dos demais elementos da abordagem ganha especial relevância. Nenhuma das situações permite presumir resultado favorável sem examinar os documentos.
Veja também: Código 757-90 — Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito | Código 7455 — bafômetro positivo (Art. 165) | Art. 163 CTB — dirigir com CNH suspensa
Perguntas frequentes sobre o Art. 165-A CTB
O que acontece se eu recusar o bafômetro?
Pelo art. 165-A do CTB, a recusa pode gerar multa gravíssima de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e medidas administrativas previstas em lei. Por ser infração autossuspensiva, a pontuação não é computada no prontuário. A possibilidade de defesa depende da documentação do caso.
Posso recusar o bafômetro legalmente?
O condutor pode não realizar o teste, mas a recusa pode gerar autuação autônoma pelo art. 165-A do CTB. A regularidade do auto deve ser verificada a partir dos documentos da abordagem e das exigências normativas aplicáveis.
O que significa PSDD no Art. 165-A?
PSDD significa Processo de Suspensão do Direito de Dirigir. É o procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN para efetivar a suspensão da CNH. Em regra, a penalidade é registrada após o encerramento das etapas administrativas cabíveis. O condutor deve, contudo, consultar o prontuário e a notificação específica antes de dirigir, pois podem existir outras restrições ou particularidades no caso.
Qual a diferença entre recusa voluntária e recusa induzida?
A expressão “recusa induzida” é usada para descrever situações em que a conduta do agente pode ter influenciado a decisão do motorista. Isso não produz nulidade automática: é necessário verificar o que consta do AIT, os demais registros da abordagem e a prova disponível.
Se não havia bafômetro no local, posso ser autuado por recusa?
A resposta depende do que foi oferecido ao condutor e de como o fato foi registrado. A ausência do equipamento ou divergências no relato da abordagem podem ser relevantes, mas precisam ser comprovadas e analisadas à luz do AIT e da regulamentação aplicável.
A recusa ao bafômetro gera pontos na CNH?
Não. O Art. 165-A é uma infração autossuspensiva — prevê por si só a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Conforme o §3º do Art. 7º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, não são computados pontos nas infrações que já preveem suspensão como penalidade. Portanto, a recusa ao bafômetro não adiciona pontos ao prontuário do condutor, mas gera suspensão de 12 meses.
Autuado por recusa ao bafômetro?
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