O Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é o dispositivo legal que trata da infração administrativa por conduzir veículo com concentração de álcool acima do limite permitido ou sob efeito de outras substâncias psicoativas que afetem a capacidade motora. É a base legal da multa popularmente conhecida como “multa do bafômetro”.
Veja também: art. 165-A do CTB: recusa ao bafômetro e suas consequências.
O que Diz o Art. 165 do CTB
O texto do art. 165 do CTB (com redação dada pela Lei nº 12.760/2012) estabelece:
“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração — gravíssima; Penalidade — multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa — recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.”
Valor da Multa do Art. 165 CTB
A penalidade do Art. 165 do CTB é classificada como gravíssima com fator multiplicador de 10 vezes o valor da UFIR de referência. O valor atualizado da multa é de R$ 2.934,70, acrescido de:
- 7 pontos na CNH (pontuação máxima para infração gravíssima)
- Suspensão do direito de dirigir por 12 meses
- Retenção imediata do veículo (que só será liberado ao proprietário ou a pessoa habilitada)
- Recolhimento da CNH durante o período de suspensão
Art. 165 CTB vs. Art. 306 CTB: Qual a Diferença?
O Art. 165 trata da infração administrativa; o Art. 306 trata do crime de embriaguez ao volante. A diferença central é o nível de alcoolemia:
- Art. 165 CTB: concentração de álcool ≥ 0,05 mg/L no ar alveolar ou ≥ 0,1 g/L no sangue → infração gravíssima (multa + suspensão)
- Art. 306 CTB: concentração ≥ 0,34 mg/L no ar alveolar ou ≥ 0,6 g/L no sangue → crime (detenção de 6 meses a 3 anos + multa + suspensão)
É possível responder pelos dois simultaneamente: o processo criminal (Art. 306) é independente da esfera administrativa (Art. 165). A absolvição criminal não impede a manutenção da multa administrativa — e vice-versa.
Art. 165-A CTB — Recusa ao Bafômetro
O Art. 165-A do CTB trata da recusa ao teste do etilômetro. As penalidades são idênticas ao Art. 165: mesma multa, mesma suspensão de 12 meses. A recusa, portanto, não protege o motorista da suspensão — mas preserva o direito constitucional de não autoincriminação, o que pode ser estrategicamente relevante na defesa criminal. Saiba mais em recusa ao bafômetro — Art. 165-A CTB.
Como Contestar a Autuação por Art. 165 CTB
A autuação por Art. 165 pode ser contestada administrativamente na JARI e no CETRAN, com base nos seguintes fundamentos:
- PSIE/INMETRO vencido: etilômetro sem certificação válida emitida pelo INMETRO
- Margem de Erro Admissível (EMA): resultado próximo ao limite de 0,05 mg/L, dentro da margem de ±0,05 mg/L do equipamento
- Irregularidade procedimental: não observância da Resolução CONTRAN nº 432/2013 (protocolo do teste)
- Vício formal no auto de infração: erro de enquadramento, data, placa ou dados do veículo
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Prazo para Recorrer da Multa do Art. 165 CTB
O prazo é de 30 dias corridos a partir do recebimento da Notificação de Penalidade (NIP). Após esse prazo, a multa transita em julgado na esfera administrativa e a suspensão não pode mais ser contestada administrativamente.
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Conteúdo elaborado pelo Dr. Guilherme Jacobi (OAB/SC 49.546), advogado especializado em direito de trânsito. As informações têm caráter informativo e não substituem a consulta jurídica individualizada.