O art. 173 do CTB trata de disputar corrida em via pública. Esta página foi revisada para separar a infração administrativa do art. 173 de outros temas, como crime de trânsito, excesso de velocidade ou manobra perigosa.
O que diz o art. 173 do CTB
A conduta prevista é disputar corrida. O enquadramento exige que o auto e os elementos do processo indiquem a disputa, e não apenas velocidade elevada, aceleração isolada ou condução imprudente descrita de forma genérica.
Penalidades previstas
- Infração: gravíssima.
- Penalidade: multa dez vezes, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, conforme o texto do CTB.
- Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
- Reincidência em 12 meses: a multa prevista no caput é aplicada em dobro.
O que conferir antes de recorrer
- Se há descrição objetiva da disputa de corrida e dos veículos envolvidos.
- Se o agente identificou circunstâncias de tempo, local, dinâmica e risco.
- Se existem imagens, testemunhas, relatório ou outro elemento que comprove a disputa.
- Se o órgão respeitou os prazos de notificação e o contraditório.
- Se a suspensão do direito de dirigir foi processada corretamente.
A defesa deve evitar teses genéricas. O ponto central costuma ser verificar se o processo prova uma disputa de corrida ou se descreve apenas conduta diversa. Cada caso depende do AIT, notificações, imagens e decisões administrativas.
Atendimento
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Fonte oficial: Código de Trânsito Brasileiro compilado no Planalto.