Art. 173 CTB: disputar corrida, multa e suspensão

Art. 173 do CTB: disputar corrida é infração gravíssima, com multa dez vezes, suspensão e remoção do veículo. Veja pontos de defesa.

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O art. 173 do CTB trata de disputar corrida em via pública. Esta página foi revisada para separar a infração administrativa do art. 173 de outros temas, como crime de trânsito, excesso de velocidade ou manobra perigosa.

O que diz o art. 173 do CTB

A conduta prevista é disputar corrida. O enquadramento exige que o auto e os elementos do processo indiquem a disputa, e não apenas velocidade elevada, aceleração isolada ou condução imprudente descrita de forma genérica.

Penalidades previstas

  • Infração: gravíssima.
  • Penalidade: multa dez vezes, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, conforme o texto do CTB.
  • Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
  • Reincidência em 12 meses: a multa prevista no caput é aplicada em dobro.

O que conferir antes de recorrer

  • Se há descrição objetiva da disputa de corrida e dos veículos envolvidos.
  • Se o agente identificou circunstâncias de tempo, local, dinâmica e risco.
  • Se existem imagens, testemunhas, relatório ou outro elemento que comprove a disputa.
  • Se o órgão respeitou os prazos de notificação e o contraditório.
  • Se a suspensão do direito de dirigir foi processada corretamente.

A defesa deve evitar teses genéricas. O ponto central costuma ser verificar se o processo prova uma disputa de corrida ou se descreve apenas conduta diversa. Cada caso depende do AIT, notificações, imagens e decisões administrativas.

Atendimento

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Fonte oficial: Código de Trânsito Brasileiro compilado no Planalto.