O art. 175 do CTB não trata de farol, lanterna ou iluminação do veículo. Ele trata do uso do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, como arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
O que diz o art. 175 do CTB
A infração ocorre quando o veículo é utilizado para demonstrar ou exibir manobra perigosa. O texto legal cita exemplos como arrancada brusca, derrapagem e frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Penalidades previstas
- Infração: gravíssima.
- Penalidade: multa dez vezes, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, conforme o texto do CTB.
- Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
- Reincidência em 12 meses: a multa prevista no caput é aplicada em dobro.
O que conferir antes de recorrer
- Se o AIT descreve a manobra perigosa de forma concreta.
- Se há indicação de arrancada brusca, derrapagem, frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
- Se existem imagens, relatório do agente ou testemunhas que sustentem a dinâmica narrada.
- Se a conduta foi confundida com outro enquadramento, como excesso de velocidade, disputa de corrida ou mera infração de circulação.
- Se a notificação e o processo de suspensão respeitaram os prazos e a motivação exigidos.
A defesa depende dos documentos do processo. Em muitos casos, o ponto principal é verificar se houve descrição suficiente da manobra perigosa ou se o auto ficou genérico, sem elementos mínimos para o contraditório.
Atendimento
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Fonte oficial: Código de Trânsito Brasileiro compilado no Planalto.