Art. 243 CTB: comunicação de perda total pela seguradora

Art. 243 do CTB: seguradora deve comunicar perda total ao órgão de trânsito e devolver placas/documentos. Infração grave, com multa.

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O art. 243 do CTB trata do dever da empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito a ocorrência de perda total do veículo e devolver as respectivas placas e documentos.

O que diz o art. 243 do CTB

A infração é dirigida à empresa seguradora quando deixa de comunicar a perda total do veículo ao órgão de trânsito competente e deixa de devolver placas e documentos. O enquadramento não se confunde com infrações de condução do motorista.

Penalidades previstas

  • Infração: grave.
  • Penalidade: multa.
  • Medida administrativa: recolhimento das placas e dos documentos.

O que conferir antes de recorrer

  • Se houve efetivamente perda total do veículo.
  • Se a pessoa autuada é a empresa responsável pelo dever de comunicação.
  • Se a comunicação ao órgão de trânsito foi feita e em qual data.
  • Se placas e documentos foram entregues ou estavam indisponíveis por motivo comprovável.
  • Se o AIT identifica corretamente o fato, o veículo e o responsável.

A análise depende de documentos da seguradora, comunicação ao DETRAN, registros do sinistro e comprovantes de entrega de placas e documentos. Cada caso deve ser conferido a partir do processo administrativo.

Atendimento

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Fonte oficial: Código de Trânsito Brasileiro compilado no Planalto.