O art. 243 do CTB trata do dever da empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito a ocorrência de perda total do veículo e devolver as respectivas placas e documentos.
O que diz o art. 243 do CTB
A infração é dirigida à empresa seguradora quando deixa de comunicar a perda total do veículo ao órgão de trânsito competente e deixa de devolver placas e documentos. O enquadramento não se confunde com infrações de condução do motorista.
Penalidades previstas
- Infração: grave.
- Penalidade: multa.
- Medida administrativa: recolhimento das placas e dos documentos.
O que conferir antes de recorrer
- Se houve efetivamente perda total do veículo.
- Se a pessoa autuada é a empresa responsável pelo dever de comunicação.
- Se a comunicação ao órgão de trânsito foi feita e em qual data.
- Se placas e documentos foram entregues ou estavam indisponíveis por motivo comprovável.
- Se o AIT identifica corretamente o fato, o veículo e o responsável.
A análise depende de documentos da seguradora, comunicação ao DETRAN, registros do sinistro e comprovantes de entrega de placas e documentos. Cada caso deve ser conferido a partir do processo administrativo.
Atendimento
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Fonte oficial: Código de Trânsito Brasileiro compilado no Planalto.