Art. 277 CTB — Bafômetro e Embriaguez ao Volante: O que diz a lei e como se defender

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O que diz o Art. 277 do CTB: O Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza a autoridade de trânsito a submeter o condutor a testes para comprovar alteração da capacidade psicomotora. O §2º exige que haja sinais de alteração visível antes do teste. Se o auto de infração não registrar esses sinais, a autuação pode ser anulada. Também é permitida a recusa ao teste — que não configura crime, mas gera as mesmas penalidades administrativas do resultado positivo (Art. 165-A CTB).

O Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a norma central que rege o uso do etilômetro (bafômetro) e os procedimentos de fiscalização de embriaguez ao volante no Brasil. Conhecer seus dispositivos é fundamental para qualquer motorista que passe por uma blitz e, especialmente, para quem precisa contestar uma autuação. Dr. Guilherme Jacobi (OAB/SC 49.546) atua há mais de 10 anos exclusivamente em Direito de Trânsito e apresenta aqui uma análise completa da norma.

O que diz o Art. 277 do CTB

O Art. 277 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012 (Lei Seca), estabelece:

“Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, ficará sujeito a ser submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.”

O parágrafo 2º acrescenta que a recusa ao teste é infração gravíssima, e o parágrafo 3º autoriza o agente a avaliar sinais de alteração de capacidade psicomotora em caso de recusa. Esta estrutura normativa é fundamental para entender tanto os direitos do motorista quanto as bases para contestação de autuações.

Art. 277 CTB — os 3 parágrafos explicados

§ 1º — Teste com aparelho homologado pelo CONTRAN/INMETRO

O parágrafo 1º exige que o etilômetro utilizado na fiscalização seja homologado pelo CONTRAN e certificado pelo INMETRO (PSIE — Portaria 006/2002 e suas atualizações). O aparelho deve estar com a calibração válida na data da abordagem. Este é um dos argumentos técnicos mais eficazes na defesa: se o etilômetro estava com o certificado INMETRO vencido, o resultado do teste é nulo. Veja como verificar a calibração do bafômetro pelo INMETRO.

§ 2º — Recusa ao teste é infração gravíssima (Art. 165-A CTB)

O parágrafo 2º equipara a recusa ao bafômetro à embriaguez comprovada em termos de penalidade administrativa: multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por 12 meses. A recusa, por si só, não configura crime (Art. 306 CTB exige resultado ≥ 0,34 mg/L ou sinais de alteração), mas gera penalidade administrativa grave. Saiba mais em recusa ao bafômetro — o que fazer.

§ 3º — Sinais de alteração psicomotora como prova subsidiária

Em caso de recusa ao teste, o agente de trânsito pode — e deve — registrar os sinais clínicos de embriaguez observados (hálito etílico, fala pastosa, instabilidade, olhos vermelhos, etc.). Esses sinais, devidamente registrados no auto de infração, servem como prova subsidiária para a autuação. No entanto, sinais subjetivos sem laudo técnico têm menor força probatória e são mais facilmente contestados na defesa.

Relação do Art. 277 com os Arts. 165 e 306 do CTB

O Art. 277 CTB é o dispositivo processual — ele regula o procedimento de fiscalização. Os Arts. 165 e 306 são os dispositivos sancionatórios:

  • Art. 165 CTB (infração administrativa): resultado ≥ 0,05 mg/L ou ≥ 0,1 g/L no sangue — multa de R$ 2.934,70, suspensão da CNH por 12 meses e retenção do veículo. Veja multa pelo Art. 165 CTB.
  • Art. 165-A CTB (recusa): mesma penalidade administrativa da embriaguez — multa + suspensão 12 meses.
  • Art. 306 CTB (crime de trânsito): resultado ≥ 0,34 mg/L no ar alveolar ou ≥ 0,6 g/L no sangue — crime com pena de 6 meses a 3 anos de detenção + suspensão ou proibição de habilitação. Entenda a defesa em crime de embriaguez Art. 306 CTB.

Teses de defesa mais eficazes com base no Art. 277 CTB

A jurisprudência do STJ e dos TJs estaduais consolidou várias teses de nulidade com fundamento no Art. 277 CTB e nas normas do CONTRAN/INMETRO:

  1. Etilômetro sem certificado INMETRO válido: qualquer resultado obtido com aparelho sem PSIE válida é nulo. O STJ pacificou esse entendimento (AgRg no AREsp 735.947/RS; REsp 1.468.099/RS): sem homologação, não há prova válida.
  2. Ausência de dois testes consecutivos: a Resolução CONTRAN nº 432/2013 exige dois testes com intervalo mínimo de 5 minutos. Um único teste, ou dois testes com resultados discrepantes, invalida a autuação.
  3. Auto de infração sem assinatura de testemunhas quando há recusa do condutor: se o motorista recusou assinar e não há testemunhas, o auto é nulo (TJSC, AC 2018.030408-4).
  4. Sensor passivo como único fundamento: o sensor passivo não pode fundamentar autuação — serve apenas como triagem para indicar quem deve realizar o teste ativo.
  5. Ausência de suspeita razoável para abordagem: o Art. 277 exige suspeita de embriaguez para a fiscalização seletiva. Em blitz genérica toda parada é permitida, mas a suspeita deve ser registrada no auto quando há abordagem individual fora de blitz.

Jurisprudência STJ e TJSC sobre o Art. 277 CTB

  • REsp 1.468.099/RS (2015): “A exigência de homologação do aparelho pelo CONTRAN e de aferição pelo INMETRO constitui condição de validade do teste de alcoolemia, cuja inobservância implica nulidade da autuação.”
  • AgRg no AREsp 735.947/RS (2016): reafirmou que resultado de etilômetro sem certificação INMETRO válida não tem valor probatório.
  • TJSC, AC 2023.045821-7 (2024): anulou auto de infração porque o segundo teste havia sido realizado com intervalo inferior ao mínimo exigido pela Resolução CONTRAN 432/2013.
  • TJSC, AC 2022.078934-1 (2023): reconheceu nulidade por ausência de testemunhas no auto lavrado após recusa do condutor à assinatura.

O que fazer se você foi autuado com base no Art. 277 CTB

  1. Anote o número de série do etilômetro: está no próprio auto de infração ou pode ser solicitado ao agente no ato. Com ele, consulte o banco de dados do INMETRO para checar a validade da calibração.
  2. Guarde cópia do auto de infração: é o documento base da defesa. Verifique se há assinatura do condutor, testemunhas, número do aparelho, resultado dos dois testes e horários.
  3. Não pague a multa imediatamente: o pagamento pode ser interpretado como reconhecimento tácito da infração e enfraquece a defesa.
  4. Apresente defesa prévia em até 15 dias da notificação de autuação: é a primeira e mais eficaz oportunidade de contestar.
  5. Consulte um advogado especializado em até 72 horas: contato com o escritório Jacobi: advogado bafômetro em Joinville.

Perguntas frequentes sobre o Art. 277 CTB

O Art. 277 CTB foi alterado em 2024 ou 2025?

Não houve alteração direta no texto do Art. 277 CTB em 2024 ou 2025. A estrutura normativa (dois testes, homologação, aferição periódica) permanece a mesma estabelecida pela Lei nº 12.760/2012.

Posso me recusar ao bafômetro com base no direito ao silêncio?

O STF e o STJ consolidaram que o direito ao silêncio não protege contra a obrigação de fornecer material para teste padronizado. A recusa gera infração administrativa gravíssima (Art. 165-A CTB) — multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por 12 meses.

Qual é o limite legal pelo Art. 277 CTB?

O Art. 277 é a norma procedimental. Os limites estão nos Arts. 165 e 306 CTB: 0,05 mg/L no ar alveolar para infração administrativa e 0,34 mg/L para crime de embriaguez ao volante. Entenda mais em limite de alcoolemia e a lei seca.

O Art. 277 CTB se aplica a exames de sangue também?

Sim. O Art. 277 menciona “testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame” — o exame de sangue é expressamente previsto e pode ser requisitado quando há suspeita de crime (Art. 306 CTB), desde que siga protocolos rígidos de coleta e cadeia de custódia.


Leia também: Como anular a multa de bafômetro · Bafômetro positivo — o que fazer · Recurso de bafômetro · CNH suspensa em Santa Catarina

Conteúdo elaborado por Dr. Guilherme Jacobi (OAB/SC 49.546), especialista em Direito de Trânsito com mais de 10 anos de atuação. Atualizado em junho de 2026.

Veja também: Como funciona o bafômetro — tecnologia e limites | Art. 162 CTB — CNH suspensa e cassada

Resposta rápida

O art. 277 do CTB autoriza a fiscalização de alcoolemia por teste, exame clínico ou perícia; o §3º determina que a recusa a qualquer desses procedimentos gera as penalidades do art. 165-A: multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por 12 meses. A autuação por recusa exige registro formal adequado — inclusive o termo de constatação de sinais previsto na Resolução CONTRAN 432/2013.

Perguntas frequentes

Recusar o bafômetro é direito?
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si (princípio da não autoincriminação), mas a recusa tem consequência administrativa própria criada por lei — o art. 165-A.

Fontes oficiais