Por Dr. Guilherme Jacobi — OAB/SC 49.546 | Atualizado em julho de 2026
Nem toda pena de crime de trânsito é fixa. O Art. 298 do CTB lista circunstâncias que sempre agravam a pena, aumentando-a dentro dos limites já previstos para cada crime — e podem se somar a mais de uma ao mesmo tempo, elevando significativamente o resultado final da condenação.
As Circunstâncias que Agravam a Pena
São circunstâncias que sempre agravam a penalidade dos crimes de trânsito ter o condutor cometido a infração:
- I — com dano potencial para duas ou mais pessoas, ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros
- II — utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas
- III — sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
- IV — com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo
- V — quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga
- VI — utilizando veículo com equipamentos ou características adulteradas que afetem sua segurança ou funcionamento
- VII — sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres
O rol do Art. 298 não é taxativo em termos de aplicação: a jurisprudência já reconheceu que essas agravantes podem ser aplicadas até mesmo aos crimes de trânsito culposos, como o homicídio culposo do Art. 302 do CTB, afastando o argumento de que agravantes exigiriam necessariamente dolo.
Como as Agravantes se Somam em um Mesmo Caso
É comum que mais de uma agravante do Art. 298 incida sobre o mesmo episódio — por exemplo, um condutor sem habilitação (inciso III) que também trafega usando o veículo em serviço de transporte remunerado sem qualificação para isso (inciso V). Cada agravante reconhecida na sentença eleva a pena dentro da margem entre o mínimo e o máximo cominados ao crime, o que reforça a importância de uma defesa técnica que discuta, item a item, se cada agravante alegada pela acusação realmente está comprovada nos autos.
Defesas Técnicas Possíveis
- Questionar se a agravante alegada está de fato descrita e comprovada no boletim de ocorrência e no inquérito, e não apenas presumida
- Verificar se a categoria da CNH realmente diverge da do veículo (inciso IV), o que exige prova documental precisa
- Avaliar se a “grande movimentação de pessoas” ou o “grande risco de dano patrimonial” (inciso I) foram objetivamente demonstrados, e não apenas alegados de forma genérica
- Discutir eventual bis in idem, quando a mesma circunstância já é elementar do próprio tipo penal e não pode ser usada duas vezes para agravar a pena
Perguntas Frequentes
As agravantes do Art. 298 se aplicam mesmo em crimes culposos, como o acidente sem intenção?
Sim. Os tribunais superiores já firmaram entendimento de que as agravantes do Art. 298 podem incidir sobre crimes de trânsito culposos, como o homicídio e a lesão corporal culposos, e não apenas sobre condutas dolosas.
Estar sem CNH agrava a pena mesmo se eu não tiver causado o acidente por imprudência na direção?
Sim, o inciso III do Art. 298 se aplica pela simples ausência de habilitação no momento do fato, independentemente de a falta de CNH ter relação direta com a causa do acidente — o que tem sido alvo de crítica doutrinária, mas ainda é a posição predominante nos tribunais.
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