Art. 307 CTB — Violar Suspensão ou Proibição de Dirigir: Pena e Defesa

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Por Dr. Guilherme Jacobi — OAB/SC 49.546 | Atualizado em julho de 2026

O Art. 307 do CTB pune quem dirige durante o período em que está proibido de fazê-lo por decisão judicial, ou quem deixa de entregar a CNH no prazo determinado pela Justiça. É um dos crimes de trânsito mais aplicados contra quem já responde a outro processo — e também um dos que mais gera autuações equivocadas, por confusão entre suspensão administrativa e suspensão judicial.

O Que Diz o Art. 307 do CTB

O tipo penal pune quem viola a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, imposta com fundamento no próprio CTB. Incorre na mesma pena quem deixa de entregar, no prazo estabelecido, a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação, quando essa entrega é determinada judicialmente.

Pena do Art. 307 CTB

  • Detenção de 6 meses a 1 ano
  • Multa
  • Nova imposição de suspensão ou proibição de dirigir por prazo idêntico ao da violação — ou seja, o período recomeça a contar

Suspensão Administrativa Não é a Mesma Coisa que Proibição Judicial

Esse é o ponto técnico mais importante do Art. 307 e uma das teses de defesa mais eficazes: a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime do Art. 307 só se configura quando a suspensão ou proibição de dirigir foi imposta por decisão judicial — seja como pena de um processo criminal, seja como medida cautelar determinada por um juiz. A suspensão puramente administrativa da CNH, aplicada pelo DETRAN em processo de pontuação ou por autuação de trânsito (mesmo por embriaguez, no âmbito do Art. 165 do CTB), não gera o crime do Art. 307 caso o motorista continue dirigindo — nessa hipótese, a conduta configura apenas a infração administrativa prevista no Art. 162, inciso I, do CTB, sujeita a multa e apreensão do veículo, sem repercussão criminal automática.

Na prática, isso significa que muitas autuações por “dirigir com CNH suspensa” são lavradas de forma equivocada como se fossem o crime do Art. 307, quando na verdade a suspensão teve origem administrativa — um erro que pode ser desconstituído tecnicamente.

Defesas Técnicas no Art. 307 CTB

  • Origem da suspensão: verificar se a proibição de dirigir foi de fato imposta por decisão judicial ou se é administrativa — o que pode afastar completamente o tipo penal
  • Ausência de notificação pessoal: o réu precisa ter sido validamente cientificado da decisão judicial que o proibiu de dirigir; sem essa comprovação, falta o dolo exigido pelo tipo
  • Prazo da obrigação de entrega da CNH: no caso de não entrega do documento, verificar se o prazo determinado foi corretamente informado e se houve prazo razoável para cumprimento
  • Estado de necessidade: em situações excepcionais (emergência médica, por exemplo), pode ser arguida excludente de ilicitude

Perguntas Frequentes sobre o Art. 307 CTB

Fui pego dirigindo com a CNH suspensa pelo DETRAN, isso é o crime do Art. 307?

Depende da origem da suspensão. Se ela veio de processo administrativo (pontuação, autuação por embriaguez apurada em âmbito do Art. 165), a conduta de dirigir mesmo suspenso é, em regra, apenas infração administrativa (Art. 162, I, CTB), não o crime do Art. 307 — que exige suspensão ou proibição de origem judicial. Cada caso deve ser analisado a partir da documentação (auto de infração, decisão do DETRAN ou da Justiça).

O Art. 307 CTB admite ANPP?

Sim. Com pena mínima de 6 meses (inferior a 4 anos) e sem violência ou grave ameaça, o crime do Art. 307 CTB, em regra, comporta o Acordo de Não Persecução Penal, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

A nova suspensão do Art. 307 recomeça do zero?

Sim. A lei determina a imposição de nova suspensão ou proibição por prazo idêntico ao período em que ela foi violada, o que pode representar mais tempo sem poder dirigir — mais um motivo para buscar orientação técnica assim que uma suspensão judicial é imposta, evitando o risco de reincidência.

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