Art. 310 CTB — Entregar a Direção a Pessoa Não Habilitada: Pena e Defesa

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Por Dr. Guilherme Jacobi — OAB/SC 49.546 | Atualizado em julho de 2026

Emprestar o carro para a pessoa errada pode ser crime — não de quem dirige, mas de quem entrega as chaves. O Art. 310 do CTB responsabiliza criminalmente o proprietário ou possuidor do veículo que confia a direção a alguém sem condições legais ou físicas de dirigir com segurança.

O Que Diz o Art. 310 do CTB

O tipo penal pune quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.

Quem Pode Cometer Esse Crime

Diferentemente da maioria dos crimes de trânsito, o Art. 310 não é cometido por quem está ao volante, e sim por quem tem o poder de decidir quem dirige o veículo. O STJ já firmou entendimento de que só pode figurar como autor o efetivo proprietário do automóvel ou quem detém sua posse legítima (por exemplo, o responsável por uma frota, uma locadora ou quem toma emprestado e repassa a terceiro). Situações comuns: emprestar o carro para um amigo sem CNH, permitir que o filho menor dirija, entregar as chaves a alguém visivelmente embriagado em uma festa, ou continuar deixando um funcionário embriagado dirigir o veículo da empresa.

Crime de Perigo Abstrato: Não Precisa Provar Acidente

Ao contrário do Art. 309 CTB, o STJ consolidou que o crime do Art. 310 é de perigo abstrato: a lei já presume o risco pela simples entrega do veículo a quem não reúne condições de dirigir — não é necessário provar que ocorreu um acidente ou uma situação concreta de perigo no trajeto. Isso torna a acusação, em tese, mais fácil de sustentar, mas também abre espaço para defesas específicas sobre o conhecimento prévio do proprietário quanto à condição do condutor.

Defesas Técnicas no Art. 310 CTB

  • Desconhecimento da condição do condutor: se o proprietário não tinha como saber que a pessoa estava embriagada, com CNH cassada ou sem habilitação, falta o dolo exigido pelo tipo
  • Ausência de posse legítima: quem não é proprietário nem possuidor legítimo do veículo (por exemplo, alguém que também apenas emprestou o carro) não pode ser responsabilizado por este artigo
  • Uso do veículo sem autorização: se o condutor tomou o veículo sem consentimento do proprietário, não há “entrega” ou “permissão” no sentido exigido pela lei
  • Prova da condição de saúde ou embriaguez do condutor: a acusação precisa demonstrar, com elementos concretos, que a pessoa que dirigiu de fato não estava em condições de fazê-lo com segurança

Perguntas Frequentes sobre o Art. 310 CTB

Emprestei meu carro e a pessoa causou um acidente embriagada, eu respondo pelo Art. 310?

Pode responder, se ficar demonstrado que você sabia (ou deveria saber) do estado da pessoa ao entregar as chaves. O ponto central da defesa costuma ser justamente provar que não havia como identificar a condição do condutor no momento da entrega.

Deixar o filho menor de idade dirigir configura o Art. 310?

Sim, em tese — menor de idade não possui habilitação, e o responsável que autoriza ou tolera a condução pode ser enquadrado no Art. 310, especialmente se houver reiteração da prática ou se o fato vier à tona por acidente ou fiscalização.

Uma empresa pode responder pelo Art. 310 se um motorista embriagado causar um acidente?

A responsabilidade penal recai sobre a pessoa física que tinha o poder de decisão sobre a entrega do veículo (gestor de frota, supervisor direto), não sobre a empresa em si — pessoas jurídicas não respondem por crimes de trânsito. Ainda assim, o caso pode gerar também repercussões cíveis e trabalhistas para a empresa.

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