Por Dr. Guilherme Jacobi — OAB/SC 49.546 | Atualizado em julho de 2026
Passar rápido perto de uma escola ou hospital pode ser apenas uma multa — ou pode ser crime. O Art. 311 do CTB criminaliza a velocidade incompatível com a segurança nesses locais específicos, mas só quando há perigo de dano concreto, e não pela simples ultrapassagem do limite de velocidade da via.
O Que Diz o Art. 311 do CTB
O tipo penal pune trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.
Crime x Infração Administrativa
A mesma conduta de não reduzir a velocidade nesses locais específicos também está prevista como infração administrativa gravíssima no Art. 220 do CTB (incisos I e XIV), sujeita a multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH. A diferença entre a simples infração e o crime está justamente no perigo de dano concreto: se o local estiver vazio, sem pessoas ou movimento significativo no momento da conduta, o fato tende a ser apenas a infração administrativa. O crime do Art. 311 só se configura quando havia, de fato, gente por perto e risco real de acidente.
Defesas Técnicas no Art. 311 CTB
- Ausência de perigo concreto: exigir prova de que havia pessoas ou movimento real no local no momento exato da autuação — não bastando a mera proximidade geográfica com escola ou hospital
- Horário e contexto: velocidade em frente a uma escola durante a madrugada ou em dia sem aula, por exemplo, tende a não configurar o risco exigido pelo tipo
- Delimitação do “logradouro estreito”: discutir se a via realmente se enquadra no conceito de local de risco especial previsto na norma
- Desclassificação para infração administrativa: pedido de reconhecimento de que o fato, sem perigo concreto comprovado, deve ser tratado apenas no âmbito do Art. 220 do CTB
Perguntas Frequentes
Fui multado por excesso de velocidade perto de uma escola, isso é automaticamente crime?
Não. A regra é a infração administrativa do Art. 220. Só se torna o crime do Art. 311 quando fica demonstrado que havia perigo de dano real a pessoas no momento e local da conduta — o que precisa constar de forma específica no boletim de ocorrência, e não presumido pela simples localização.
O radar de velocidade pode, sozinho, comprovar o crime do Art. 311?
O registro do radar comprova a velocidade, mas não comprova, por si só, o perigo de dano concreto exigido pelo tipo penal — que depende de outros elementos de prova sobre a presença de pessoas e a situação de risco no momento do fato.
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