Por Dr. Guilherme Jacobi — OAB/SC 49.546 | Atualizado em julho de 2026
Mexer na cena de um acidente para “melhorar” a própria situação costuma piorar tudo. O Art. 312 do CTB criminaliza justamente essa conduta: alterar o local, os objetos ou até se passar por outra pessoa para enganar a polícia, a perícia ou o juiz sobre o que realmente aconteceu.
O Que Diz o Art. 312 do CTB
O tipo penal pune inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. A lei se aplica mesmo quando o procedimento, o inquérito ou o processo ainda não haviam sido formalmente iniciados no momento da alteração.
Exemplos de Condutas que se Enquadram
- Mover veículos envolvidos no acidente para simular que a colisão ocorreu em local ou posição diferente
- Retirar vestígios da cena (fragmentos, marcas de frenagem, objetos) antes da chegada da perícia
- Trocar peças ou componentes do veículo para dificultar a identificação de falhas mecânicas ou de responsabilidade
- Fazer com que outra pessoa se apresente como o real condutor no momento do acidente
Crime Formal: Consuma-se Mesmo sem Sucesso na Fraude
O Art. 312 é classificado como crime formal: consuma-se com a própria ação de alterar a cena, o objeto ou a identidade envolvida, com a finalidade de induzir a erro a autoridade — não é necessário que a fraude efetivamente engane a polícia, o perito ou o juiz. Basta a intenção comprovada de manipular a versão dos fatos.
Defesas Técnicas no Art. 312 CTB
- Ausência de dolo específico: mover um veículo por necessidade de desobstruir a via ou por segurança, sem intenção de enganar a investigação, não configura o crime
- Ausência de vítima: o tipo exige acidente com vítima — alterações em acidentes apenas materiais, sem pessoas feridas, não se enquadram neste artigo específico
- Prova da finalidade fraudulenta: a acusação precisa demonstrar que a alteração tinha o propósito de induzir a erro a autoridade, e não apenas que uma mudança ocorreu no local
Perguntas Frequentes
Movi meu carro para não atrapalhar o trânsito depois do acidente, isso é crime?
Não, desde que não haja intenção de alterar a versão dos fatos para enganar a investigação. Mover o veículo por segurança ou para liberar a via, especialmente após o registro fotográfico da cena, não caracteriza o dolo exigido pelo Art. 312.
O Art. 312 se aplica a qualquer acidente de trânsito?
Não. O tipo exige que o acidente tenha resultado em vítima (lesão ou morte). Alterações em acidentes envolvendo apenas danos materiais não se enquadram neste artigo específico, ainda que possam ter outras repercussões cíveis.
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