DOS MEIOS DE DEFESA ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS E DA JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA (2026)
BREATHALYZER AND DRUNK DRIVING LAW: LEGAL ANALYSIS OF TRAFFIC TICKET NULLITIES,
ADMINISTRATIVE AND JUDICIAL DEFENSES AND UPDATED CASE LAW (2026)
Guilherme Jacobi
Advogado (OAB/SC 49.546). Especialista em Direito de Trânsito.
Titular da Jacobi Advocacia de Trânsito — advocaciajacobi.com.br.
RESUMO: O presente artigo analisa o regime jurídico da fiscalização de alcoolemia no trânsito brasileiro em 2026, com ênfase nas infrações administrativas previstas nos artigos 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no crime de embriaguez ao volante tipificado no artigo 306 do mesmo diploma e nos meios de defesa disponíveis ao condutor autuado. São examinados os requisitos formais estabelecidos pela Resolução CONTRAN 432/2013 para a validade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) lavrado por recusa ao bafômetro, as oito principais nulidades identificadas na prática forense e os recursos administrativos previstos no CTB. Analisa-se ainda a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — especialmente a Súmula 312 e o HC 479.741/SP — e a tendência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de deferir tutelas de urgência em casos com vícios formais no AIT. Conclui-se que o processo de autuação por bafômetro é dotado de exigências procedimentais rígidas, cujo descumprimento pelo agente autuador constitui causa de nulidade passível de anulação em via administrativa ou judicial.
Palavras-chave: bafômetro; lei seca; nulidade do auto de infração; suspensão da CNH; tutela de urgência.
ABSTRACT: This article analyzes the legal regime governing alcohol enforcement in Brazilian traffic law in 2026, focusing on the administrative infractions established by Articles 165 and 165-A of the Brazilian Traffic Code (CTB), the crime of drunk driving typified in Article 306 of the same law, and the available means of defense for the penalized driver. The article examines the formal requirements set forth by CONTRAN Resolution 432/2013 for the validity of the Traffic Infraction Notice (AIT) issued upon refusal to take the breathalyzer test, the eight main nullities identified in forensic practice, and the administrative appeals provided by the CTB. It also analyzes the consolidated case law of the Superior Court of Justice — particularly Precedent 312 and HC 479.741/SP — and the growing trend of the São Paulo Court of Justice (TJSP) to grant injunctive relief in cases involving formal defects in the AIT. The conclusion is that the breathalyzer enforcement process is subject to strict procedural requirements, the non-observance of which by the traffic officer constitutes grounds for nullity, annulable through administrative or judicial channels.
Keywords: breathalyzer; drunk driving law; traffic ticket nullity; driver’s license suspension; injunctive relief.
1 INTRODUÇÃO
A fiscalização de alcoolemia no trânsito brasileiro, popularmente conhecida como Lei Seca, é objeto de crescente litigância administrativa e judicial. Desde a edição da Lei n. 11.705/2008 e sua subsequente atualização pela Lei n. 12.760/2012 — que introduziu o artigo 165-A ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) —, o arcabouço normativo relativo ao bafômetro tornou-se mais robusto, porém também mais complexo em sua aplicação prática.
A motivação do legislador era clara: reduzir os índices de acidentes de trânsito relacionados ao consumo de álcool, que segundo dados do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) representavam, já na primeira década do século XXI, uma das principais causas de mortes nas estradas brasileiras. A resposta normativa foi progressivamente endurecida: a tolerância zero — com a proibição de qualquer concentração detectável de álcool para condutores de veículos de transporte de passageiros — passou a coexistir com o regime geral de 0,34 mg/L no ar alveolar para os demais condutores, e a recusa ao teste foi equiparada ao resultado positivo.
A complexidade decorre, sobretudo, da pluralidade de fontes normativas que regulam o procedimento de autuação: além dos artigos 165, 165-A, 277 e 306 do CTB, aplicam-se a Resolução CONTRAN 432/2013, que regulamenta os requisitos formais do Auto de Infração de Trânsito (AIT) lavrado por recusa; a Portaria INMETRO 157/2022, que disciplina a verificação metrológica dos etilômetros; e a Lei n. 14.071/2020, que alterou o sistema de pontuação para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A interação entre essas normas cria obrigações procedimentais rígidas para o agente de trânsito e, em contrapartida, amplia o espaço para a defesa do condutor quando tais obrigações não são observadas.
O presente artigo tem por objetivo realizar análise sistemática desse conjunto normativo, com ênfase nas nulidades mais frequentemente identificadas na prática forense e nos instrumentos de defesa disponíveis ao condutor autuado, tanto na esfera administrativa — por meio dos recursos previstos no CTB — quanto na esfera judicial, especialmente pela via da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
A pesquisa tem caráter dogmático-jurídico, com análise da legislação vigente, da doutrina especializada em direito de trânsito e da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A atualidade do tema é confirmada por recente decisão do TJSP (junho de 2026) que deferiu tutela de urgência em caso de recusa ao bafômetro com base em vícios formais no AIT, reafirmando que o rigor procedimental não é mero formalismo, mas garantia constitucional de ampla defesa.
Atuamos em direito de trânsito e podemos analisar o seu caso.
O artigo está estruturado em oito seções. Após esta introdução, a seção 2 descreve o regime jurídico das infrações de alcoolemia. A seção 3 examina os requisitos da Resolução CONTRAN 432/2013. A seção 4 cataloga as principais nulidades do AIT. A seção 5 descreve o processo administrativo e os meios de recurso. A seção 6 analisa a jurisprudência do STJ. A seção 7 trata da tutela de urgência judicial. A seção 8 apresenta as considerações finais.
2 O REGIME JURÍDICO DA FISCALIZAÇÃO DE ALCOOLEMIA NO TRÂNSITO BRASILEIRO
2.1 Evolução Legislativa e Marco Normativo Atual
A lei brasileira de combate à embriaguez ao volante passou por transformações substanciais nas últimas duas décadas. Antes da Lei n. 11.705/2008, o artigo 306 do CTB exigia concentração de álcool no sangue superior a 6 decigramas por litro (6 dg/L) e a comprovação de que o condutor estava sob influência do álcool, exigência que dificultava sobremaneira a responsabilização. Com a chamada “Lei Seca”, o tipo penal foi reformulado para prescindir da demonstração de influência perceptível, bastando a constatação objetiva da concentração proibida.
A Lei n. 12.760/2012 aprofundou as mudanças ao acrescentar o artigo 165-A ao CTB, tipificando a recusa ao teste de alcoolemia como infração autônoma com penalidade equivalente ao resultado positivo. Essa equiparação foi a resposta legislativa ao entendimento que se consolidava na jurisprudência de que o princípio constitucional da não autoincriminação impedia a coerção do condutor para a realização do exame. Ao punir a recusa com a mesma severidade que o resultado positivo, o legislador buscou eliminar o “benefício” de recusar o teste para evitar a prova da embriaguez.
2.2 O Art. 165 do CTB e a Infração Administrativa por Alcoolemia
O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração gravíssima a condução de veículo automotor sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência. Para sua configuração, exige-se resultado objetivo do etilômetro indicando concentração de álcool no ar alveolar pulmonar igual ou superior a 0,34 mg/L, equivalente a 0,6 g/L no sangue. A penalidade administrativa prevista é multa de R$ 2.934,70 em 2026, acrescida de suspensão da CNH pelo prazo de doze meses e retenção do veículo.
Importa distinguir o patamar de 0,34 mg/L (infração administrativa, art. 165) do patamar de 0,60 mg/L (crime de trânsito, art. 306). Entre 0,34 e 0,59 mg/L, a conduta é punida apenas na esfera administrativa. A partir de 0,60 mg/L, configura-se adicionalmente o crime de embriaguez ao volante, com pena de detenção de seis meses a três anos. Essa distinção é fundamental para a escolha da estratégia de defesa, pois define a esfera de competência — administrativa ou criminal — em que a atuação do advogado será desenvolvida.
A Lei n. 14.071/2020 acrescentou outra dimensão à penalidade, ao estabelecer que a infração do artigo 165 corresponde a 7 pontos na CNH. Somados às demais infrações do condutor nos doze meses anteriores, o atingimento dos limites de 40, 30 ou 20 pontos (conforme a modalidade de habilitação) pode ensejar suspensão adicional pelo sistema de pontuação, independentemente da suspensão específica pelo bafômetro, o que torna ainda mais relevante a defesa administrativa tempestiva.
2.3 O Art. 165-A do CTB e a Recusa ao Bafômetro
O artigo 165-A do CTB tipificou como infração gravíssima a recusa a se submeter ao teste de alcoolemia, equiparando-a, em termos de penalidade, ao resultado positivo: multa de dez vezes o valor da multa simples, suspensão da CNH por doze meses e retenção do veículo. O dispositivo foi inserido como resposta ao reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) protege o condutor de ser coagido a realizar o teste.
Precisamente por isso, a recusa ao bafômetro apresenta perfil distinto da infração do artigo 165: enquanto nesta a prova é objetiva (resultado do etilômetro), naquela a autuação depende integralmente da narrativa do agente sobre a conduta do condutor, o que amplia significativamente o espaço para nulidades formais. Conforme sinaliza Marcão (2019), a ausência de elementos objetivos de prova torna o AIT por recusa particularmente vulnerável a questionamentos quando não observados os requisitos procedimentais da Resolução CONTRAN 432/2013.
2.4 O Art. 277 CTB e o Art. 306 CTB: Procedimento e Crime
O artigo 277 do CTB define os meios admissíveis de verificação de alcoolemia — etilômetro, exame clínico ou prova com constatação de comprometimento psicomotor — e, em seu parágrafo segundo, estabelece que, na recusa ao etilômetro, devem ser aplicados os outros meios de verificação. Essa disposição é a base normativa da nulidade por ausência de oferta de meios alternativos, uma das mais frequentes nos processos de recusa ao bafômetro. A leitura sistemática do artigo 277 com o artigo 165-A revela que a recusa punível não é a recusa ao etilômetro isoladamente, mas a recusa ao conjunto de meios probatórios disponibilizados pelo agente.
O artigo 306 tipifica como crime de trânsito a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa. O tipo objetivo se perfaz com alcoolemia igual ou superior a 0,60 mg/L, aferida por etilômetro ou exame de sangue, ou com a constatação por exame clínico de comprometimento da capacidade psicomotora. Trata-se de crime de perigo abstrato agravado, cuja configuração dispensa a demonstração de perigo concreto a terceiros, diferentemente do artigo 309 do CTB, para o qual o STJ, no Tema 901, exige a comprovação de perigo concreto.
3 A RESOLUÇÃO CONTRAN 432/2013 E OS REQUISITOS FORMAIS DO AIT
A Resolução CONTRAN 432/2013 regulamenta o procedimento de fiscalização de alcoolemia e estabelece os requisitos formais que o Auto de Infração de Trânsito lavrado por recusa deve conter, sob pena de nulidade. Editada em cumprimento ao artigo 277, parágrafo 3º, do CTB, a resolução confere base normativa infralegal específica ao procedimento de autuação, tornando-o mais rigoroso do que a simples lavratura de um AIT comum.
O artigo 2º, parágrafo 1º, da resolução é a principal fonte normativa para as defesas administrativas e judiciais em casos de recusa ao bafômetro:
Na hipótese de recusa ao teste previsto no inciso I, o agente de trânsito deverá, sob pena de nulidade do auto de infração: I — descrever as circunstâncias da recusa; II — informar os outros meios de verificação da embriaguez que foram ou seriam aplicados; III — registrar os sinais que indicam a alteração da capacidade psicomotora (BRASIL, 2013).
Esse dispositivo é de extrema relevância prática, pois impõe ao agente de trânsito obrigações positivas de documentação. A ausência de qualquer dos três elementos não é vício sanável: trata-se de nulidade absoluta que compromete a própria validade da autuação. Diferentemente das nulidades relativas, que dependem da demonstração de prejuízo concreto ao autuado, as nulidades decorrentes da inobservância de requisitos formais previstos em resolução regulamentadora do CTB são reconhecidas de ofício pelos órgãos administrativos e pelo Judiciário, independentemente da comprovação de dano efetivo.
A norma se articula com o artigo 277, parágrafo 2º, do CTB, que determina que, na recusa ao etilômetro, o agente deve aplicar os outros meios de verificação previstos em lei. Essa articulação é fundamental para a compreensão do alcance do artigo 165-A: o que se pune é a recusa ao procedimento integral de verificação de alcoolemia, não apenas ao bafômetro. Consequentemente, a lavratura do AIT sem o registro de que os meios alternativos foram efetivamente oferecidos ao condutor implica a ausência de um dos elementos constitutivos da própria infração.
4 AS NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR RECUSA AO BAFÔMETRO
A partir da análise sistemática da Resolução CONTRAN 432/2013, do Código de Trânsito Brasileiro e da jurisprudência aplicável, identificam-se oito categorias de nulidades que podem invalidar o AIT lavrado por recusa ao bafômetro. Cada categoria é examinada abaixo com sua respectiva base legal e efeito prático na defesa do condutor.
4.1 Ausência de Descrição das Circunstâncias da Recusa
O inciso I do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução CONTRAN 432/2013 impõe ao agente o dever de descrever as circunstâncias concretas da recusa: o que foi dito ao condutor, como ele se comportou, quais foram suas palavras ou atos que caracterizaram a recusa. Um AIT que se limita a marcar opção pré-impressa, sem narrar os fatos específicos da abordagem, não cumpre esse requisito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão da Comarca de Dracena proferida em junho de 2026, deferiu tutela de urgência fundamentada nessa nulidade, entendendo que a ausência de descrição viola o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), pois impede o autuado de contrastar os fatos narrados e produzir prova em sentido contrário. A fundamentação do TJSP acompanha entendimento doutrinário de Ferreira (2023), para quem a narrativa dos fatos não é elemento acessório do AIT, mas condição de validade do ato administrativo de autuação.
4.2 Ausência de Registro da Oferta de Meios Alternativos de Prova
O inciso II impõe o registro dos outros meios de verificação que foram ou seriam aplicados. Essa exigência tem fundamento no artigo 277, parágrafo 2º, do CTB. Se o AIT não registra que esses meios foram oferecidos, falta elemento essencial à configuração da infração. A lógica é que o artigo 165-A pune a recusa ao conjunto de meios probatórios disponíveis, não apenas ao etilômetro. A ausência de registro implica, portanto, vício material insanável, pois sem a prova de que os meios alternativos foram oferecidos, não há como afirmar que houve recusa ao procedimento integral de verificação de alcoolemia, tal como exigido pelo CTB.
4.3 Ausência de Registro dos Sinais Clínicos de Alteração Psicomotora
O inciso III exige o registro dos sinais objetivos de embriaguez: hálito etílico, olhos avermelhados, fala pastosa, dificuldade de coordenação motora. Sem esse registro, não há substrato fático para inferir que a abordagem teve justa causa. O TJSP reconheceu esse vício como causa autônoma de nulidade na decisão de junho de 2026, entendendo que sua ausência viola o princípio da motivação dos atos administrativos, derivado do artigo 93, IX, da Constituição Federal, aplicável por analogia aos atos de autuação de trânsito em razão da gravidade das sanções impostas.
Do ponto de vista prático, a ausência dos sinais clínicos torna impossível aferir se o agente tinha, no momento da abordagem, fundamento objetivo para submeter o condutor ao procedimento de fiscalização de alcoolemia. Trata-se, em última análise, de proteção contra abordagens arbitrárias, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
4.4 Etilômetro sem Verificação Metrológica Válida
A Portaria INMETRO 157/2022 exige verificação metrológica anual dos etilômetros utilizados na fiscalização de trânsito. A verificação metrológica é o procedimento pelo qual o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia atesta que o instrumento produz medições confiáveis dentro das tolerâncias estabelecidas pela norma técnica. Equipamento com certificação vencida não oferece garantias mínimas de confiabilidade das medições, comprometendo a validade jurídica do procedimento mesmo nos casos em que o condutor não recusa o teste.
Nos casos de recusa, o etilômetro apresentado ao condutor deve igualmente possuir certificação vigente, pois a oferta de instrumento irregular pode ser arguida como vício no procedimento de notificação para o teste. A verificação da regularidade metrológica pode ser feita por meio de pedido de acesso à informação dirigido ao órgão de trânsito autuador, com base na Lei n. 12.527/2011.
4.5 AIT Lavrado ou Registrado Após o Prazo de 30 Dias
O artigo 281 do CTB estabelece prazo de trinta dias, contados da data da infração, para o agente lavrar e encaminhar o AIT ao órgão competente. Esse prazo é de natureza decadencial, tendo sido assim interpretado pela maioria da doutrina e acolhido pelos tribunais administrativos de trânsito. O descumprimento desse prazo é causa de nulidade que pode ser arguida tanto na defesa prévia quanto no recurso à JARI, podendo levar ao arquivamento da infração.
Na prática, o condutor pode verificar a data do registro do AIT no sistema do órgão de trânsito e compará-la com a data da infração constante no próprio auto. Quando o intervalo superar trinta dias, a nulidade está configurada, independentemente de qualquer análise de mérito acerca da conduta do condutor.
4.6 Violação da Dupla Notificação — Súmula 312 do STJ
A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça é taxativa: o processo administrativo de suspensão da CNH exige duas notificações — a Notificação de Autuação (NA) e a Notificação de Penalidade (NP). A ausência de qualquer delas — ou sua invalidade formal — gera nulidade de todo o processo. A notificação deve ser enviada ao endereço constante no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), e o esgotamento das tentativas de entrega postal é requisito para a notificação por edital.
O envio para endereço divergente do registrado, sem esgotar as tentativas de notificação postal antes do edital, é causa reconhecida de nulidade processual. A importância da Súmula 312 reside no fato de que ela cria uma obrigação procedimental absoluta para os órgãos de trânsito, não suscetível de relativização por conveniência ou economia processual. Sua violação é fundamento autônomo para a anulação do processo, sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto ao condutor.
4.7 Cerceamento de Defesa
Há cerceamento de defesa quando a Notificação de Penalidade é expedida antes de o prazo de defesa prévia se esgotar, quando a JARI decide o recurso sem intimar o recorrente para eventual sustentação oral — nos casos em que ela é admitida —, ou quando há alteração da fundamentação da penalidade sem oportunidade de manifestação pelo autuado. Tais vícios afrontam o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que garante aos acusados em geral, inclusive em processos administrativos, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
A doutrina especializada, na linha de Gomes, Cunha e Pinto (2018), aponta que o processo administrativo de autuação de trânsito, por envolver restrição de direito (a habilitação para dirigir) e imposição de penalidade pecuniária relevante, está sujeito às mesmas garantias processuais aplicáveis aos processos administrativos sancionadores em geral, inclusive o dever de fundamentação das decisões e o respeito ao prazo para manifestação do interessado.
4.8 Agente Autuador sem Habilitação Específica
A Resolução CONTRAN 432/2013 exige que os agentes responsáveis pela fiscalização de alcoolemia sejam credenciados e treinados para operar os equipamentos de detecção. A ausência de habilitação específica do agente é vício que compromete a competência do ato administrativo, tornando-o passível de anulação por vício de sujeito ativo. A comprovação pode ser feita por pedido de informação com base na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), solicitando ao órgão autuador a certificação de treinamento do agente identificado no AIT.
Na prática forense, essa nulidade tende a ser mais difícil de comprovar do que as demais, pois depende de informação que está em poder do próprio órgão autuador. No entanto, quando obtida a comprovação da falta de habilitação específica, o vício contamina o AIT de forma insanável, tornando inviável qualquer convalidação do ato.
5 O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTUAÇÃO E OS MEIOS DE RECURSO
O processo administrativo de autuação por bafômetro segue rito próprio previsto no CTB e na Resolução CONTRAN 619/2016, oferecendo ao condutor três oportunidades de defesa antes que a penalidade se torne definitiva: a defesa prévia ao órgão autuador, o recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e o recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
A defesa prévia, a ser apresentada em quinze dias corridos contados do recebimento da Notificação de Autuação, é a etapa de maior relevância prática: se aceita, a infração é arquivada sem qualquer penalidade. Nessa fase, a defesa deve demonstrar a existência de vício formal no AIT ou, alternativamente, apresentar prova de que os fatos descritos no auto não correspondem à realidade. A análise da defesa prévia é realizada pelo próprio órgão autuador, que pode ser a Polícia Rodoviária Federal, a polícia militar estadual ou a guarda municipal, conforme o local da autuação.
O recurso à JARI, previsto no artigo 285 do CTB, tem prazo de trinta dias da Notificação de Penalidade, é gratuito e tem efeito suspensivo sobre a penalidade enquanto tramita. A JARI é um colegiado composto por representantes do órgão executivo de trânsito, de entidades de classe dos transportadores, dos pedestres e das seguradoras, e tem competência para analisar tanto os vícios formais quanto o mérito da autuação. O recurso ao CETRAN tem o mesmo prazo de trinta dias da notificação da decisão da JARI e constitui a última instância administrativa.
Importa destacar que a suspensão da CNH não é imediata: ela só entra em vigor após o esgotamento de todos os recursos administrativos ou o decurso in albis dos prazos recursais, o que, na prática, pode levar de seis a dezoito meses. Durante esse período, enquanto houver recurso pendente, o condutor pode dirigir normalmente, sem risco de incorrer na infração do artigo 162, V, do CTB (dirigir com CNH suspensa), desde que comprove, se necessário, a pendência do recurso mediante certidão emitida pelo órgão competente.
Esgotadas as instâncias administrativas, a penalidade é registrada no Registro Nacional de Infrações (RENAINF) e no prontuário do condutor no RENACH. A suspensão da CNH acarreta a entrega do documento ao órgão de trânsito, e o condutor fica impedido de renovar a habilitação, obter segunda via ou fazer qualquer anotação no prontuário enquanto perdurar a suspensão. A reabilitação exige o cumprimento integral do prazo e, dependendo da situação do condutor, a realização de exames de aptidão.
6 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEU IMPACTO NA DEFESA POR BAFÔMETRO
6.1 Súmula 312 do STJ e a Dupla Notificação
A Súmula 312, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é de aplicação direta e imediata nos processos de suspensão de CNH por bafômetro. Sua observância é obrigatória pelos órgãos de trânsito, e sua violação é fundamento suficiente para a anulação do processo administrativo sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto, pois trata-se de garantia processual fundamental. O enunciado foi editado após reiteradas decisões da Seção no sentido de que a ausência de qualquer das notificações configurava cerceamento de defesa, independentemente de o condutor ter ou não tomado conhecimento efetivo da autuação por outro meio.
6.2 HC 479.741/SP: Crime do Art. 307 CTB e Suspensão Administrativa
No julgamento do Habeas Corpus 479.741/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou posição de que o crime previsto no artigo 307 do CTB — conduzir veículo com habilitação suspensa ou proibida — pressupõe a violação de decisão judicial que tenha suspendido ou proibido a habilitação para dirigir. A simples suspensão administrativa imposta por autoridade de trânsito não é suficiente para configurar o tipo penal.
Trata-se de orientação jurisprudencial de grande impacto prático, pois delimita com precisão a fronteira entre ilícito administrativo e criminal no contexto da suspensão da CNH. O condutor que dirige durante a suspensão administrativa decorrente de autuação por bafômetro comete infração administrativa gravíssima (art. 162, V, CTB), mas não incorre, segundo o STJ, no crime do artigo 307. Essa distinção é relevante para a estratégia de defesa, pois afasta o risco de persecução penal em uma situação que, de outra forma, poderia ser enquadrada como crime.
6.3 Tema 529 do STF: Nemo Tenetur Se Detegere e o Bafômetro
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.012.206/MG sob o regime da repercussão geral (Tema 529), consolidou o entendimento de que o princípio constitucional da não autoincriminação — nemo tenetur se detegere — se aplica ao teste de alcoolemia. O condutor não pode ser coagido a realizar o bafômetro. A consequência dessa recusa é apenas a infração administrativa do artigo 165-A CTB, sujeita, como demonstrado, a requisitos formais rigorosos de validade.
A tese fixada pelo STF no Tema 529 tem reflexo direto na prática policial: agentes de trânsito não podem ameaçar o condutor com prisão ou outras consequências desproporcionais para compeli-lo a realizar o teste. Qualquer declaração que o condutor tenha feito sob coerção pode ser arguida como prova ilícita, com fundamento no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.
6.4 Tema 901 do STJ: Perigo Concreto no Art. 309 CTB
Embora não diretamente relacionado ao bafômetro, o Tema 901 do STJ — que exige a comprovação de perigo concreto para a configuração do crime do artigo 309 do CTB (dirigir sem habilitação) — ilustra a tendência do STJ de exigir substancialidade na configuração dos crimes de trânsito, afastando interpretações expansivas que criminalizam condutas de baixa danosidade. Essa orientação serve de parâmetro argumentativo em teses de defesa que buscam demonstrar a ausência de perigo concreto em situações de alcoolemia limítrofe.
7 A TUTELA DE URGÊNCIA JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE DEFESA
Esgotadas as instâncias administrativas — ou quando há urgência que não admite aguardar o trâmite delas —, o condutor pode buscar proteção judicial por meio da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Os requisitos para a concessão são dois: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A ação principal é a ação anulatória do ato administrativo, com pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos da penalidade enquanto o processo tramita.
No contexto do bafômetro, a probabilidade do direito se manifesta pela demonstração de vício formal no AIT — especialmente a tríade da Resolução CONTRAN 432/2013 (ausência de descrição, de meios alternativos e de sinais clínicos). O fumus boni iuris não exige certeza do direito, mas apenas verossimilhança das alegações, que pode ser demonstrada com cópia do AIT e a simples comparação entre os elementos nele constantes e os requisitos formais da resolução.
O perigo de dano irreparável verifica-se quando a suspensão da CNH causaria impacto econômico grave e de difícil reversibilidade, como a perda do emprego de quem exerce atividade que depende da habilitação — motoristas profissionais, representantes comerciais, profissionais de saúde que realizam atendimentos domiciliares, entre outros. A jurisprudência do TJSP tem reconhecido o perigo de dano na situação de condutores que dependem da CNH para o sustento próprio e de sua família, aceitando declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem a atividade profissional como suficientes para demonstrar o requisito.
A tendência jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo é de ser receptivo a tais pedidos quando há vício formal demonstrável no AIT. Em decisão proferida pela Comarca de Dracena em junho de 2026, o TJSP deferiu tutela de urgência em caso de recusa ao bafômetro com base na tríade de vícios da Resolução CONTRAN 432/2013. A decisão aponta que o acúmulo de vícios formais em um mesmo AIT revela desvio sistemático no procedimento de autuação, reforçando tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, pois a perspectiva de uma penalidade inválida agravar-se com o tempo constitui, por si só, dano de difícil reparação.
Do ponto de vista processual, a ação pode ser ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009) nas causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos — o que engloba a grande maioria das autuações por bafômetro, considerando que a multa principal, mesmo elevada, fica abaixo desse teto. O Juizado Especial da Fazenda Pública oferece as vantagens da gratuidade, da celeridade e da dispensa de advogado até o segundo grau de jurisdição, democratizando o acesso à tutela judicial para condutores de menor renda.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise empreendida neste artigo permite formular as seguintes conclusões, que sintetizam o estado atual do direito de trânsito aplicado à fiscalização de alcoolemia no Brasil.
Primeiramente, o regime jurídico da fiscalização de alcoolemia no trânsito brasileiro é multifacetado, abrangendo tanto a esfera administrativa (arts. 165 e 165-A CTB) quanto a criminal (art. 306 CTB), com penalidades distintas e tramitações independentes em órgãos competentes diferentes. A mesma conduta pode, em tese, ensejar responsabilidade em ambas as esferas simultaneamente, e a defesa eficaz exige a atuação coordenada nessas duas frentes, com estratégias diferenciadas para cada uma delas.
Em segundo lugar, a autuação por recusa ao bafômetro (art. 165-A CTB) está sujeita a requisitos formais rígidos impostos pela Resolução CONTRAN 432/2013, cujo descumprimento constitui causa de nulidade do Auto de Infração de Trânsito. As nulidades identificadas na prática forense — especialmente a ausência de descrição das circunstâncias, a falta de registro dos meios alternativos e a ausência de documentação dos sinais clínicos — têm sido acolhidas pela jurisprudência do TJSP como fundamento para a concessão de tutelas de urgência, demonstrando que os tribunais estão atentos ao rigor procedimental exigido pela norma regulamentadora.
Em terceiro lugar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — especialmente a Súmula 312 e o HC 479.741/SP — fornece instrumentos adicionais de defesa que delimitam com precisão o alcance das penalidades impostas na esfera administrativa e traçam a fronteira entre o ilícito administrativo e o criminal. O Tema 529 do STF, por sua vez, reafirma a proteção constitucional do condutor contra a coerção para realização do bafômetro, tornando a recusa um direito constitucionalmente amparado, ainda que sujeita à penalidade administrativa específica.
Em quarto lugar, o processo administrativo de autuação oferece ao condutor três instâncias de defesa antes que a penalidade se torne definitiva, e a tutela de urgência judicial representa um quarto instrumento disponível quando as vias administrativas se revelam insuficientes. A compreensão técnica desse sistema é indispensável tanto para os operadores do direito que atuam na defesa dos condutores quanto para os agentes de trânsito responsáveis pela correta lavratura do AIT.
Por fim, os dados examinados neste artigo revelam uma tensão estrutural no sistema de fiscalização de alcoolemia: de um lado, a legítima preocupação do Estado com a segurança viária e a redução dos índices de acidentalidade relacionada ao álcool; de outro, a necessidade de garantir que as penalidades sejam aplicadas com estrito respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O rigor formal exigido pela legislação não é burocracia — é garantia de que a aplicação das penalidades de trânsito respeite os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, assegurando que somente os condutores efetivamente infratores suportem as consequências legais de seus atos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 8 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008. Altera a Lei n. 9.503/1997 para tipificar o crime de embriaguez ao volante e estabelece outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 jun. 2008.
BRASIL. Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 nov. 2011.
BRASIL. Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012. Altera a Lei n. 9.503/1997 para dispor sobre a fiscalização do uso de álcool por condutor de veículo automotor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2012.
BRASIL. Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 2009.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020. Dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 out. 2020.
BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Resolução n. 432, de 23 de janeiro de 2013. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa. Brasília, DF: CONTRAN, 2013.
BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Resolução n. 619, de 6 de setembro de 2016. Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações de trânsito. Brasília, DF: CONTRAN, 2016.
BRASIL. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). Portaria n. 157, de 12 de maio de 2022. Aprova o Regulamento Técnico Metrológico dos instrumentos destinados a medir a concentração de álcool no ar alveolar pulmonar. Rio de Janeiro: INMETRO, 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 312. No processo administrativo para imposição de multa e suspensão do direito de dirigir, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração de trânsito. Diário da Justiça, Brasília, DF, 26 jun. 2005.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 479.741/SP. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em: 18 dez. 2018. Informativo n. 643. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 8 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.012.206/MG. Tema 529. Relator: Ministro Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em: 11 nov. 2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 8 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Comarca de Dracena. Tutela de urgência em ação anulatória. Decisão proferida em 9 jun. 2026. Juiz Dr. João Victor Braga Adamuz. São Paulo: TJSP, 2026.
FERREIRA, Débora Lorena Motta. Direito de Trânsito: doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2023.
GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às Reformas do Código Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
MARCÃO, Renato. Crimes de Trânsito: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.503/1997. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
Resposta rápida
As nulidades mais frequentes do auto de infração de bafômetro: etilômetro sem verificação metrológica anual válida (INMETRO/RBMLQ), não aplicação do erro máximo admissível, ausência do termo de constatação na recusa (Anexo II, Res. 432/2013), auto sem os dados obrigatórios do art. 280 do CTB e notificações fora do prazo do art. 281. Cada vício, comprovado, pode levar ao arquivamento na esfera administrativa ou à anulação judicial.
Perguntas frequentes
Como conferir a verificação do etilômetro?
Pelo número de série do aparelho (consta no comprovante/auto), no sistema PSIE do INMETRO — consulta pública e gratuita.
Fontes oficiais
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