Bafômetro

Caso Real: JARI do DER/SP Defere Recurso de Recusa ao Bafômetro — o Que a Decisão Ensina

Caso Real: JARI do DER/SP Defere Recurso de Recusa ao Bafômetro — o Que a Decisão Ensina

Análise por Dr. Guilherme Jacobi — OAB/SC 49.546 · Caso real do escritório, com dados anonimizados (LGPD) · Julho de 2026.

Resposta rápida

Em caso conduzido pelo escritório, a JARI vinculada ao DER/SP deferiu recurso contra autuação por recusa aos procedimentos do art. 277 do CTB — afastando a multa de R$ 2.934,70 e a suspensão de 12 meses. A decisão confirma na prática o que a Resolução CONTRAN 432/2013 exige: a autuação por recusa não é automática — sem o registro formal adequado, o auto não se sustenta perante o próprio órgão de trânsito.

O caso, em resumo (anonimizado)

Motorista abordado em rodovia estadual paulista foi autuado por recusar-se aos procedimentos do art. 277 (enquadramento da recusa). No recurso à JARI, a defesa demonstrou inconsistências formais do auto diante dos requisitos do art. 280 do CTB e da Res. 432/2013. Resultado oficial, comunicado pelo DER/SP: o recurso foi DEFERIDO pela JARI.

O detalhe que quase ninguém conhece: o recurso de ofício da autoridade

No mesmo comunicado, o DER/SP informou que, com base no art. 288, §1º, do CTB, recorreu da decisão favorável ao motorista junto ao CETRAN/SP. Sim — a própria administração pode recorrer quando perde na JARI. Duas lições: a vitória em 1ª instância nem sempre encerra o caso, e o processo tem contraditório real — mais um motivo para a defesa ser tecnicamente sólida em todas as fases.

O que essa decisão ensina para quem recusou o bafômetro

1) Recusa não é condenação automática — o auto precisa cumprir requisitos formais estritos; 2) órgãos de trânsito anulam autuações viciadas — não é “teoria de advogado”; 3) os fundamentos são objetivos: termo de constatação de sinais (Anexo II da Res. 432/2013), dados do art. 280, notificações no prazo do art. 281; 4) o processo continua no CETRAN — perder um prazo pode custar a vitória obtida.

Perguntas frequentes

Recursos de recusa ao bafômetro são realmente aceitos?
Sim, quando há vício comprovado — este caso é exemplo documentado, decidido pela JARI do DER/SP. Cada caso depende dos próprios elementos.

Ganhei na JARI. Acabou?
Não necessariamente — a autoridade pode recorrer ao CETRAN (art. 288, §1º), e a defesa deve acompanhar e contra-arrazoar.

Fontes oficiais

Publicação informativa, sem identificação do cliente e sem promessa de resultado (Provimento OAB 205/2021). Casos distintos têm desfechos distintos. Veja também: recusa e o art. 277 e recurso de bafômetro.

Os fundamentos jurídicos, em detalhe

1. Termo de constatação (Anexo II da Res. 432/2013): na recusa, o agente deve registrar objetivamente os sinais observados (hálito, fala, equilíbrio, orientação). Termo ausente ou genérico (“aparentava embriaguez”, sem descrição) não cumpre a norma — e a presunção de legitimidade do ato administrativo não dispensa a administração de produzir o registro exigido.

2. Requisitos do auto (art. 280 do CTB): tipificação correta, local/data/hora precisos, identificação do agente e do órgão. Divergências entre o auto e os demais documentos da abordagem alimentam a nulidade.

3. Cadeia de notificações (art. 281, parágrafo único, II): notificação da autuação expedida além de 30 dias arquiva o auto; a de penalidade também tem requisitos — a Súmula 312 do STJ exige as duas fases.

4. Na fase CETRAN: com o recurso de ofício da autoridade (art. 288, §1º), a defesa contra-arrazoa reforçando que a JARI decidiu com base em vício objetivo — não em “benevolência” — e que a reforma exigiria da administração prova da regularidade que não consta dos autos.

Foto do autor
Advogado de trânsito, OAB/SC 49.546, sócio da Jacobi Advocacia de Trânsito. Atua em recursos de multa, Lei Seca, suspensão e cassação da CNH, com atendimento online para motoristas em todo o Brasil.

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Incrível, em poucos dias já tivemos o pedido de liminar aceito na ação judicial! Muito grato há toda equipe que aliás muito atenciosa

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