Decadência do Art. 282 CTB: TJSC Suspende Processo de CNH por Art. 165-A (Recusa ao Bafômetro)

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Decisão real de junho de 2026 (TJSC — Vara Única de Papanduva/SC): o juiz reconheceu a decadência do Art. 282 §6º, II, do CTB e deferiu tutela antecipada suspendendo o processo de suspensão de CNH e o auto de infração correlato. Entre a conclusão da instância administrativa da multa originária e a expedição da notificação de suspensão transcorreram mais de 501 dias — muito além do limite legal de 180 ou 360 dias.

O que é a decadência do Art. 282 do CTB e como ela funciona

O Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, com as redações dadas pelas Leis n. 14.071/2020 (vigente a partir de 12/04/2021) e n. 14.229/2021 (vigente a partir de 22/10/2021), estabelece prazos decadenciais para a expedição das notificações de penalidades de trânsito. O descumprimento desses prazos implica automaticamente a decadência do direito de aplicar a penalidade, conforme o §7º do mesmo artigo.

A Lei 14.229/2021 foi especialmente importante porque diferenciou dois regimes de prazo, conforme o tipo de penalidade:

  • Penalidades de advertência e multa (Art. 256, I e II, CTB): o prazo de 180 ou 360 dias conta-se da data do cometimento da infração;
  • Demais penalidades, incluindo suspensão do direito de dirigir (Art. 256, III e demais, CTB): o prazo de 180 ou 360 dias conta-se da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.

Como o TJSC de Papanduva calculou a decadência neste caso

O caso envolvia infração ao Art. 165-A do CTB (recusa ao bafômetro) cometida em junho de 2020. A instância administrativa foi concluída em 13/11/2023 — esta é a data que marca o início da contagem do prazo decadencial para a notificação da penalidade de suspensão, conforme o Art. 282, §6º, II, CTB.

Contudo, a notificação da penalidade de suspensão só foi expedida em 28/03/2025 — ou seja, após o transcurso de mais de 501 dias desde a conclusão administrativa. Este lapso é drasticamente superior ao limite legal de 180 dias (sem defesa prévia) ou 360 dias (com defesa prévia).

O juiz aplicou o Parecer AGU n. 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU, que orienta sobre a contagem do prazo decadencial, e o precedente do TJSC no RC 5002453-37.2022.8.24.0075 (Rel. Vitoraldo Bridi, 28/03/2023), que firmou a aplicação prospectiva da lei aos processos em curso.

A evolução legislativa do Art. 282 CTB — linha do tempo

DiplomaVigênciaO que mudou
CTB original (antes de 2021)Antes de 12/04/2021Sem prazo decadencial para notificação de penalidades
Lei n. 14.071/2020A partir de 12/04/2021Criou prazo de 180 dias (sem defesa) ou 360 dias (com defesa) a contar da data da infração — para todas as penalidades
Lei n. 14.229/2021A partir de 22/10/2021Diferenciou: multa/advertência = conta da infração; suspensão e demais = conta da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa

O que é “conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa”

Esta expressão do Art. 282, §6º, II, CTB (Lei 14.229/2021) é o ponto central do cálculo do prazo decadencial para a suspensão do direito de dirigir. A jurisprudência do TJSC consolidou que a “conclusão” ocorre no seguinte momento:

  • Sem recurso administrativo: na data em que se esgotou o prazo para interpor recurso contra a penalidade de multa/advertência;
  • Com recurso administrativo: na data da decisão que finalizou o processo e da qual não cabe mais recurso administrativo (JARI ou CETRAN);
  • Infração anterior às Leis de 2020/2021 com processo não concluído: a contagem inicia na data de vigência da norma (12/04/2021 para a Lei 14.071/2020, ou 22/10/2021 para a Lei 14.229/2021).

A importância do Parecer AGU n. 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU

O Parecer da Advocacia-Geral da União n. 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU — aprovado pela Procuradoria Federal junto ao Ministério da Infraestrutura — é a principal referência doutrinária sobre a aplicação dos prazos decadenciais do Art. 282 CTB. O documento estabelece três cenários:

  • Cenário A: infração e processo após a vigência das leis → aplica-se normalmente o novo prazo;
  • Cenário B: infração anterior às leis, processo ainda em curso na vigência da lei → prazo conta a partir da vigência da lei (não retroage à data da infração);
  • Cenário C: infração e processo concluídos antes das leis → não se aplica o prazo decadencial (ato jurídico perfeito).

O caso desta página se enquadra no Cenário B: a infração ocorreu antes das leis, mas o processo não estava concluído quando da vigência da Lei 14.229/2021. A contagem do prazo, portanto, iniciou com a vigência normativa e deve ser observada na conclusão do processo administrativo — que, neste caso, ocorreu em novembro de 2023.

Por que 501 dias é muito além do limite legal

O Art. 282, §6º, II, CTB estabelece dois prazos máximos alternativos para a expedição da notificação de suspensão:

  • 180 dias: quando não houve interposição de defesa prévia;
  • 360 dias: quando o motorista apresentou defesa prévia em tempo hábil.

Com 501 dias entre a conclusão administrativa e a notificação da suspensão, o prazo mais longo (360 dias) foi superado em 141 dias. Não há margem para qualquer dúvida: a decadência estava configurada e o direito de aplicar a penalidade de suspensão havia se extinguido definitivamente.

O efeito prático: o auto de infração “secundário” também é anulado

Um detalhe relevante desta decisão: além da suspensão, a tutela também suspendeu o auto de infração lavrado por suposta condução de veículo durante período de suspensão. Isso ocorre porque, reconhecida a decadência da suspensão original, o motorista nunca esteve efetivamente suspenso — de modo que o auto de infração posterior perde igualmente sua base legal. A anulação do ato originário arrasta a nulidade do ato subsequente.

Perguntas frequentes sobre decadência no Art. 282 do CTB

O que é a decadência do Art. 282 do CTB na suspensão de CNH?

É a extinção do direito do Estado de notificar o motorista sobre a penalidade de suspensão após o vencimento do prazo legal (180 ou 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da multa originária). Uma vez decorrido o prazo sem notificação, a suspensão não pode mais ser aplicada.

De onde se conta o prazo de 180 dias para a suspensão de CNH por Art. 165-A CTB?

Conta-se da conclusão do processo administrativo da penalidade de multa originária (Art. 282, §6º, II, CTB — Lei 14.229/2021). “Conclusão” significa: sem recurso, o fim do prazo para recorrer; com recurso, a data da última decisão administrativa irrecorrível.

Se a suspensão de CNH foi aplicada fora do prazo decadencial, posso recorrer?

Sim. Você pode apresentar defesa administrativa alegando a decadência, e se negada, propor ação judicial no Juizado Especial da Fazenda Pública pedindo a anulação da penalidade com tutela antecipada para suspender imediatamente os efeitos.

Se eu for autuado por dirigir com CNH suspensa mas a suspensão era inválida, o novo AIT também é nulo?

Sim. Se a suspensão original era inválida (por decadência, prescrição ou qualquer outro fundamento de nulidade), o motorista nunca esteve legalmente suspenso. Portanto, o auto de infração por condução em período de suspensão também perde seu fundamento e deve ser anulado.

Jacobi Advocacia de Trânsito | Dr. Guilherme Jacobi | OAB/SC 49.546 | Atendimento online em todo o Brasil