Ser autuado pela Lei Seca é uma das situações mais angustiantes do trânsito: multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Mas nem toda autuação se sustenta. Em decisão recente, a Justiça de Santa Catarina anulou por completo uma multa do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por um vício técnico chamado erro de tipificação — e, como consequência, arquivou também o processo de suspensão da CNH.
A Jacobi Advocacia de Trânsito analisa a decisão e explica, de forma clara, o que é o erro de tipificação, por que ele derruba a autuação e como identificar esse vício no seu próprio auto de infração.
O caso: autuado pelo art. 165, mas o auto só registrava a recusa
O condutor — aqui identificado apenas como Lucas, para preservar sua privacidade — foi autuado por “dirigir sob a influência de álcool”, conduta do art. 165 do CTB. Ao analisar o auto de infração, porém, verificou-se que o campo de observações registrava outra coisa completamente diferente: que o condutor havia sido convidado a fazer o teste do etilômetro e se recusou, sendo o veículo, em seguida, liberado a ele próprio.
Ou seja: o documento descrevia uma recusa ao bafômetro — conduta que corresponde ao art. 165-A do CTB —, mas a penalidade aplicada foi a do art. 165 (embriaguez comprovada). São infrações distintas, com pressupostos distintos. Essa incompatibilidade entre o fato descrito e a norma aplicada é o coração do erro de tipificação.
Processo nº 5000873-59.2026.8.24.0033 — Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí/SC (Juizado Especial da Fazenda Pública). Sentença de procedência, julho de 2026.
Art. 165 x art. 165-A do CTB: qual a diferença?
Embora tratem do mesmo tema (álcool e direção), os dois artigos punem condutas diferentes e exigem provas diferentes:
Art. 165 — Dirigir sob a influência de álcool
- Exige a comprovação da embriaguez, por um dos meios legais: teste de etilômetro (bafômetro) com resultado positivo, exame de sangue, exame clínico ou a constatação, pelo agente, de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
- Esses sinais precisam ser descritos no auto de infração ou em termo próprio (Anexo II da Resolução CONTRAN nº 432/2013). Sem essa prova, a infração do art. 165 não se caracteriza.
Art. 165-A — Recusar-se a fazer o teste
- Pune a simples recusa a se submeter ao teste, exame clínico ou perícia previstos no art. 277 do CTB. É infração autônoma, com penalidades próprias (que, na prática, equivalem às do art. 165).
O ponto essencial é este: a recusa (165-A) não pode ser punida como embriaguez comprovada (165). São caixas diferentes, e o agente precisa marcar a caixa certa.
O que é “erro de tipificação” e por que ele anula o auto
Tipificar é enquadrar o fato na norma correta. Quando o agente descreve um fato (a recusa) mas aplica a penalidade de outro (a embriaguez), o auto de infração nasce com um descompasso lógico que compromete toda a autuação.
Na decisão, o juízo foi preciso ao afirmar que o único fato objetivamente documentado era a recusa ao teste — e que a recusa, por si só, não sustenta o enquadramento no art. 165. Mais do que isso: destacou que não cabe ao Poder Judiciário “reenquadrar” a infração, substituindo a autoridade de trânsito. O controle recai sobre o ato tal como foi efetivamente praticado. Se o ato foi mal tipificado, ele é nulo — e não corrigível de ofício.
Os três elementos que levaram à nulidade
1. O erro de tipificação em si
O auto imputou o art. 165 (embriaguez), mas descreveu apenas a recusa (art. 165-A). Fato e norma não conversavam.
2. Ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora
Não havia nos autos termo de constatação de sinais de embriaguez. Oficiada, a Polícia Militar informou não ser possível localizar o auto de constatação. Sem essa prova, faltava suporte fático para o art. 165.
3. Veículo liberado ao próprio condutor
O art. 9º da Resolução CONTRAN nº 432/2013 determina a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. No caso, o veículo foi liberado ao próprio autuado — o que, nas palavras da sentença, enfraquece a conclusão de que a autoridade realmente constatou embriaguez. Afinal, se houvesse estado de embriaguez, o carro não poderia simplesmente seguir viagem com o mesmo motorista.
O efeito dominó: anulada a multa, cai a suspensão da CNH
Este é o ponto mais valioso da decisão para quem enfrenta um processo de suspensão. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir havia sido instaurado exclusivamente por causa daquela autuação. Reconhecida a nulidade do auto de infração, ruiu o fundamento do processo de suspensão — que foi igualmente arquivado.
A lição prática: atacar a raiz (o auto de infração viciado) pode derrubar toda a estrutura construída sobre ele, inclusive a suspensão da CNH.
O que diz a lei e a jurisprudência
A base legal da anulação é o art. 281, parágrafo único, inciso I, do CTB, segundo o qual o auto de infração inconsistente ou com dados que impeçam a caracterização da infração deve ser arquivado. Na decisão, invocou-se ainda precedente da Turma Recursal do TJSC (PJEC 5000411-97.2019.8.24.0017), que reconheceu a nulidade de auto por erro de tipificação.
Atuamos em direito de trânsito e podemos analisar o seu caso.
Vale um esclarecimento técnico honesto: trata-se de uma sentença de primeiro grau e de um precedente de Turma Recursal — ou seja, decisões que orientam e reforçam a tese, mas que não têm efeito vinculante para todos os casos do país. Cada auto de infração deve ser analisado individualmente, à luz de suas próprias provas. O que a decisão demonstra é que a tese é sólida e vem sendo acolhida.
Recebeu multa parecida? Passo a passo
- Peça cópia integral do auto de infração e leia com atenção o campo “observações”. Compare o que está descrito com a penalidade aplicada.
- Verifique se há prova da embriaguez: resultado de bafômetro, exame ou termo de constatação de sinais. A ausência é um forte argumento de defesa.
- Confira o destino do veículo: se foi liberado ao próprio condutor, isso pode indicar que não havia embriaguez constatada.
- Respeite os prazos: Defesa Prévia (em regra, 30 dias da notificação de autuação), recurso à JARI e, depois, ao CETRAN. Esgotada a via administrativa, é possível a ação judicial.
- Procure um advogado de trânsito: a identificação precisa do vício e o enquadramento correto da tese fazem diferença no resultado.
Perguntas frequentes
Recusar o bafômetro é a mesma coisa que dirigir embriagado?
Não. Recusar o teste é a infração do art. 165-A; dirigir sob influência de álcool é a do art. 165. As penalidades são semelhantes, mas os pressupostos e a forma de comprovação são diferentes. Punir a recusa como embriaguez configura erro de tipificação.
Erro de tipificação anula qualquer multa?
Ele pode anular a autuação quando o fato descrito no auto não corresponde à infração aplicada e disso resulta prejuízo à defesa. É preciso analisar o caso concreto, mas é uma das teses mais eficazes contra autuações mal lavradas.
Anular a multa também cancela a suspensão da CNH?
Quando o processo de suspensão se baseia exclusivamente naquele auto de infração, sim: anulado o auto, o processo de suspensão perde o fundamento e deve ser arquivado, como ocorreu neste caso.
Quanto tempo depois ainda posso questionar?
Além dos prazos administrativos (em geral 30 dias por fase), há prazos para a via judicial. O ideal é agir o quanto antes, assim que receber a notificação, para preservar todas as opções de defesa.
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