A medida provisória 1.153/2022, suspendeu até o ano de 2025 as aplicações de multa para motoristas profissionais, com CNH com as categorias C, D e E, que não realizem o exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
O exame toxicológico tem como objetivo resguardar a segurança das vias e de seus usuários repelindo os hábitos sobre o uso de substâncias psicoativas que possam alterar a capacidade do profissional, em um período de 90 dias antes da coleta.
Se você, motorista, não conhece o exame toxicológico leia o artigo e fique por dentro do assunto:
O que é o exame toxicológico?
O exame toxicológico é um exame laboratorial que busca identificar no âmbito de trânsito se o motorista fez uso de algum tipo de substância psicoativa (drogas ou substâncias tóxicas) nos últimos 90 ou 180 dias.
Esse exame é muito utilizado no processo de habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, mas no entanto não se torna exclusivo para esse motivo.
Ele poderá ser utilizado também pelos hospitais, nos esportes e tratamento para dependentes químicos.
Quais substâncias são detectadas pelo exame?
As principais drogas que podem ser identificadas no exame toxicológico são cocaína, crack, merla e outros derivados, anfetaminas, metanfetaminas, heroína, morfina, codeína e outros opiáceos, ecstasy como MDMA e MDA, maconha e seus derivados e medicamentos como mazindol, anfepramona, femproporex e oxicodona.
Esse exame, porém, não detecta o uso de antidepressivos, esteróides ou anabolizantes, devendo ser auferido através de outro tipo de exame.
Ademais, é importante mencionar que esse exame em específico não identifica consumo de bebidas alcoólicas caso o motorista tenha ingerido.
Qual a previsão legal?
O exame toxicológico encontra previsão no artigo Art. 148 – A do Código de Trânsito Brasileiro. Veja:
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
I – fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II – limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
III – estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Inclusive, a resolução do CONTRAN Nº 923 de 28 de março de 2022, regulamenta sobre a realização dos exames. Observe:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas do exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
Art. 2º O exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias, decorrente da Lei nº 13.103, de 2015, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos.
Art. 3º O exame toxicológico deve possuir todas as suas etapas, pré-analíticas, analíticas e pósanalíticas, protegidas por cadeia de custódia com validade forense, incluindo desde o procedimento de coleta do material biológico até o registro na base de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a entrega do laudo do exame ao condutor, garantindo a rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo, aí compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).
Art. 4º O exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos: I – noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e II – sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.
Qual é a penalidade?
Essa infração de trânsito está prevista no artigo 165-B do Código de Trânsito Brasileiro, considerada uma infração auto suspensiva.
O motorista das categorias C, D e E que flagrado com o exame toxicológico vencido após de 30 dias será penalizado com uma multa de R$ 1467,35. Nesse caso é aplicado o fator multiplicador e cinco vezes, além da suspensão da CNH por um período de três meses, além de 7 pontos na sua CNH.
Veja o que diz o dispositivo que prevê a aplicação a infração de trânsito:
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Cabe ressaltar que o auto de infração com essa tipificação só poderá ser registrada mediante abordagem do veículo e a identificação do condutor.
Se não houver abordagem não é possível realizar essa autuação.
Outro ponto importante que o motorista deve estar atento é que essa infração só poderá ser aplicada se o motorista estiver conduzindo o veículo das categorias C, D e E.
Ou seja, caso o motorista seja abordado com veículo abrangidos na categoria A e B e esteja com o exame toxicológico vencido ele não poderá ser autuado, tampouco penalizado.
Além do mais, não é obrigatório o porte do laudo que comprova o resultado negativo, tendo em vista que a consulta será realizada através do sistema de banco de dados do RENACH (Registro Nacional de Condutores) pela autoridade policial.
Como é feito o exame toxicológico?
Pois bem, o exame toxicológico é um exame considerado simples e é aferido através de amostras de cabelo, pêlo ou unhas.
Esse exame não é oferecido pelo sistema único de saúde, sendo necessário ser realizado através de laboratórios privados.
No entanto o exame possui um valor considerado acessível a todos ficando em torno de R$140 a R$ 220. Varia de acordo com cada região.
Por ser considerado um exame simples em diversos laboratórios não há a necessidade de agendamento, bastando o motorista ir até o laboratório e solicitar a realização do exame.
Considerando que o exame se extrai da amostra dos cabelos, é recomendado que o condutor não esteja com os cabelos molhados durante o exame.
Em situações que não for possível a coleta de amostra dos cabelos, a coleta poderá ser realizada através de pêlos que podem ser retirados de várias regiões do corpo.
Em casos específicos poderá ser feita por amostras de unhas.
Medida Provisória 1.153/2022
A Lei 14.071/2020, em vigor desde o ano de 2021, manteve a obrigatoriedade do exame toxicológico para a detecção de uso de substâncias psicoativas que possam alterar a capacidade do motorista na condução dos veículos.
E nesse passo, os motoristas deviam realizá-los na obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
A novidade é que a nova lei passou a penalizar quem não realizar esse exame toxicológico periódico.
Pois bem, conforme mencionado no início deste artigo que a medida provisória 1.153/2022 suspendeu até o ano de 2025 as aplicações de multa para motoristas profissionais que possuem CNH com as categorias C, D e E, que não realizem o exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
Veja:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispões sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior
Exame toxicológico periódico
Art. 1º O disposto no art. 165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro será aplicado a partir de 1º de julho de 2025.
Assim, toda e qualquer infração aplicada anteriormente à data de 1 de julho de 2025 será considerada nula, devendo o motorista penalizado indevidamente buscar a anulação da penalidade.
Conclusão
Neste artigo você ficou ciente da medida provisória que suspendeu a aplicação de multas para quem estiver com o exame toxicológico vencido.
Ademais, aprendeu o que é o exame toxicológico e quais substâncias que são identificadas pelo exame
Como esse exame é realizado e sua previsão legal na legislação de trânsito.
Importante você, motorista, estar atento e, se for autuado por essa infração específica, exerça seu direito de defesa, haja vista que qualquer registro dessa infração estará abarcado pela nulidade conforme prevista pela medida provisória.