Conteúdo revisado em 20/08/2026 conforme o CTB, a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 e a regulamentação metrológica do INMETRO.
Etilômetro no art. 165: qual resultado pode fundamentar a autuação?
A análise técnica não deve começar pela promessa de nulidade. Primeiro é necessário identificar qual procedimento foi usado, o que o equipamento efetivamente registrou e quais documentos foram incorporados ao processo administrativo.
Pré-teste, triagem e medição quantitativa
| Procedimento | Função | Pode fundamentar sozinho? |
|---|---|---|
| Pré-teste ou triagem | Indicar possível presença de álcool e orientar a fiscalização | Não. O art. 4º da Resolução 1.031/2026 atribui caráter apenas indicativo. |
| Medição quantitativa por etilômetro | Informar medição realizada e valor considerado | Pode integrar a prova quando o modelo, a verificação, o resultado e o procedimento estiverem regulares. |
| Sinais, exame clínico, sangue ou laboratório | Outros meios admitidos para constatação | Dependem das hipóteses legais, da documentação e da coerência do conjunto probatório. |
A denominação comercial ou operacional do modo de coleta não substitui a conferência do modelo aprovado e do regulamento aplicável ao instrumento. Por isso, não é tecnicamente correto afirmar que todo acionamento manual é inválido ou que apenas a palavra automático torna o resultado suficiente.
Quais dados devem ser conferidos
- marca, modelo e número de série do etilômetro;
- número do teste e identificação do procedimento realizado;
- medição realizada (MR) e valor considerado (VC);
- data e situação da verificação metrológica aplicável;
- horário, local, identificação do agente e observações do AIT;
- comprovante do teste, termo de constatação e demais documentos usados pelo órgão.
O PSIE auxilia na consulta pública dos dados metrológicos, mas a defesa também pode requerer o processo integral e os documentos mantidos pelo órgão autuador. A ausência de informação relevante pode justificar diligência ou questionamento da prova; a consequência depende do prejuízo demonstrado e dos demais elementos do caso.
Erro máximo admissível em 2026
O Anexo I da Resolução 1.031/2026 aplica o erro máximo admissível por faixas: 0,032 mg/L abaixo de 0,40 mg/L; 8% entre 0,40 mg/L e 2,00 mg/L; e 30% acima de 2,00 mg/L. Depois do desconto, desprezam-se as casas decimais além da segunda.
Assim, 0,05 mg/L de medição realizada corresponde a 0,01 mg/L de valor considerado. Já 0,34 mg/L de medição realizada corresponde a 0,30 mg/L de valor considerado, patamar relacionado à apuração do art. 306 do CTB. Não existe margem geral de ± 0,05 mg/L.
Art. 165, art. 165-A e sinais registrados
O art. 165 trata da condução sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa. O art. 165-A tipifica a recusa aos procedimentos previstos no art. 277. Pela Resolução 1.031/2026, a recusa sem pelo menos dois sinais registrados em conjunto é enquadrada no art. 165-A; com pelo menos dois sinais em conjunto, a norma prevê o art. 165, sem prejuízo da análise criminal cabível.
O condutor não escolhe unilateralmente o método de fiscalização. O agente deve esclarecer as consequências da realização ou da recusa, e o método utilizado precisa estar documentado.
CNH, pontos e processo de suspensão
As infrações dos arts. 165 e 165-A são autossuspensivas. Por isso, não geram sete pontos no prontuário, conforme o art. 259, § 4º, do CTB. A suspensão por 12 meses depende de processo administrativo com direito de defesa.
A Resolução 1.031/2026 determina que o agente não promova o recolhimento do documento de habilitação em razão das infrações por ela regulamentadas. O veículo pode ser retido até a apresentação de condutor habilitado, observadas as condições legais do caso.
Quando existe fundamento para defesa
Podem ser relevantes a utilização do pré-teste como única prova, a falta de identificação do instrumento, divergência entre MR e VC, impossibilidade de conferir a verificação metrológica, enquadramento incompatível com a descrição, ausência de documentos essenciais, falhas de notificação ou decisão sem motivação. Nenhuma dessas expressões substitui a análise do processo integral.
Também não existe regra universal de dois testes ou de espera fixa de 20 minutos para toda abordagem. O reteste é exigido quando um resultado válido estiver prejudicado por motivo técnico ou operacional, inclusive para afastar álcool residual no trato respiratório superior, observado o período metrológico quando aplicável.
Atendimento em Joinville, Santa Catarina e todo o Brasil
Em Joinville e no restante de Santa Catarina, o processo pode envolver órgão municipal, Polícia Militar, DETRAN/SC, JARI, CETRAN/SC ou, em rodovia federal, a Polícia Rodoviária Federal. A identificação do órgão define onde obter os documentos e protocolar a defesa.
A Jacobi Advocacia de Trânsito possui sede no bairro Costa e Silva, em Joinville/SC, com atendimento presencial e análise online de autuações de todo o Brasil.
Perguntas frequentes
O pré-teste positivo já permite aplicar a multa?
Não sozinho. O pré-teste é apenas indicativo e a autuação deve ser fundamentada por meio probatório admitido na regulamentação.
Teste em modo manual é sempre inválido?
Não se pode concluir apenas pela expressão modo manual. É necessário conferir o modelo, o regulamento do instrumento, o resultado emitido e o conjunto documental.
A verificação metrológica vencida anula automaticamente o AIT?
Ela pode comprometer a confiabilidade da medição e fundamentar defesa, mas a conclusão deve ser demonstrada com os documentos do instrumento e do processo.
Os arts. 165 e 165-A acrescentam sete pontos?
Não. Como são infrações autossuspensivas, não recebem pontuação, sem prejuízo do processo de suspensão específico.


