Bafômetro

Nova Lei Seca 2026: o que mudou na Resolução CONTRAN nº 1.031

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Nova Lei Seca 2026: o que mudou na Resolução CONTRAN nº 1.031

Atualizado em 27 de agosto de 2026. Por Guilherme Jacobi, advogado especialista em Direito de Trânsito (OAB/SC 49.546).

Resumo rápido

A nova Lei Seca entrou em vigor em 18 de agosto de 2026. A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 revogou integralmente a Resolução nº 432/2013 e mudou cinco pontos centrais da fiscalização de álcool e drogas no trânsito:

  1. A recusa ao bafômetro passou a ter duas classificações distintas, conforme o motorista apresente ou não sinais de embriaguez.
  2. O pré-teste (teste passivo) foi regulamentado e não pode, sozinho, gerar multa.
  3. O drogômetro (teste de saliva) foi oficialmente incorporado à fiscalização.
  4. O agente de trânsito não pode mais recolher a CNH no momento da abordagem.
  5. O auto de infração passou a exigir mais informações obrigatórias sobre o equipamento utilizado.

Os limites continuam os mesmos: 0,05 mg/L de álcool no ar expirado caracteriza a infração administrativa e 0,34 mg/L caracteriza também o crime de trânsito.

Neste artigo

O que é a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026

A Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2026 e disciplina os procedimentos que autoridades de trânsito e seus agentes devem adotar na fiscalização do consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas.

Ela substitui a Resolução nº 432/2013, que estava em vigor havia treze anos. A revisão foi motivada por dois pedidos concretos: uma representação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que pedia atualização da parte criminal da norma, e o pedido de cadastramento de um equipamento de detecção de drogas apresentado por uma empresa fabricante.

Atenção à vigência escalonada. O corpo da resolução vale desde 18 de agosto de 2026. Já o Anexo III — que altera as fichas de fiscalização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito — só entra em vigor 60 dias após a publicação, por volta de 17 de outubro de 2026. Na prática, existe um período de transição em que as regras novas convivem com as fichas antigas.

Limites do bafômetro em 2026: quanto pode dar

Os valores não mudaram com a nova resolução. O que muda é a forma de calcular o resultado que vale para a autuação.

Medição no aparelhoConsequência
Abaixo de 0,05 mg/LNenhuma infração
A partir de 0,05 mg/LInfração gravíssima (art. 165 do CTB): multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses
A partir de 0,34 mg/LInfração administrativa e crime de trânsito (art. 306 do CTB)

Existe uma margem de tolerância obrigatória, chamada erro máximo admissível, que deve ser descontada da medição:

  • Medição abaixo de 0,40 mg/L: desconta-se 0,032 mg/L
  • Medição entre 0,40 e 2,00 mg/L: desconta-se 8%
  • Medição acima de 2,00 mg/L: desconta-se 30%

O resultado dessa conta é o chamado valor considerado, e é ele que deve constar do auto de infração. As casas decimais excedentes são simplesmente desprezadas, sem arredondamento. Um erro nesse cálculo compromete um dado essencial do auto.

A mudança mais importante: como funciona a recusa ao bafômetro agora

Esta é a alteração com maior impacto prático, e a que mais tende a gerar erro de enquadramento nos primeiros meses.

Pela nova regra, a recusa passou a ter dois desdobramentos distintos, definidos pelo art. 8º da resolução:

SituaçãoEnquadramento
Motorista recusa e não apresenta dois sinais de alteraçãoArt. 165-A do CTB (recusa)
Motorista recusa e apresenta dois ou mais sinaisArt. 165 do CTB, com possível apuração do crime do art. 306

A classificação não é escolha do agente: ela decorre diretamente do número de sinais registrados. E é vedada a lavratura simultânea de autos pelos artigos 165 e 165-A na mesma abordagem.

A resolução também definiu o que caracteriza a recusa. Segundo o art. 8º, §3º, ela é a negativa em se submeter ao procedimento de verificação adequado quando regularmente ofertado pelo agente. O motorista não pode escolher qual teste fará — mas, em contrapartida, a oferta precisa ser regular e estar documentada no auto.

As penalidades da recusa são as mesmas da embriaguez: multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Nenhuma das duas infrações soma pontos na carteira, porque geram processo de suspensão próprio.

Pré-teste: o aparelho que não pode gerar multa

Aquele aparelho que o agente aproxima do rosto do motorista ou da janela do carro, sem bocal individual, finalmente ganhou tratamento na norma. Ele se chama pré-teste ou teste passivo, e está previsto no art. 4º.

Atuamos em direito de trânsito e podemos analisar o seu caso.

Em questões de trânsito, observar os prazos e os documentos desde o início pode ser decisivo para preservar o direito de defesa.

Três características desse dispositivo merecem destaque:

  1. Seu uso não é obrigatório — o agente pode ir direto ao teste de ar alveolar.
  2. O equipamento está dispensado das exigências metrológicas do art. 5º, aplicáveis ao etilômetro comum.
  3. Seu resultado tem caráter exclusivamente indicativo e, nas palavras da própria norma, “não poderá ser utilizado para caracterizar a infração de trânsito, fundamentar a autuação ou imputar ao condutor a prática de infração”.

Em outras palavras: o pré-teste serve para triagem. Para que exista autuação, é necessário o procedimento de constatação que atenda aos requisitos da resolução.

Drogômetro: o que é e quando estará nas ruas

A resolução incorporou oficialmente o chamado drogômetro — aparelho portátil que analisa uma amostra de fluido oral (saliva) para detectar substâncias psicoativas.

Pelo art. 6º, o equipamento precisa ser certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro. O resultado é qualitativo: indica apenas se a substância foi ou não detectada, sem informar a quantidade.

Na prática, porém, a implantação será lenta. Segundo reportagem publicada pela Folha de S.Paulo em 23 de agosto de 2026, havia apenas um equipamento certificado pelo Inmetro em todo o país, e outras empresas que buscaram a certificação não conseguiram atender aos requisitos técnicos. Como cada DETRAN e cada polícia militar precisa realizar licitação própria, dificilmente os aparelhos estarão em uso generalizado ainda em 2026.

O drogômetro também é diferente do etilômetro em um ponto relevante: enquanto o bafômetro exige aprovação de modelo pelo Inmetro e aprovação em quatro tipos de verificação metrológica (inicial, eventual, em serviço e periódica), o aparelho de detecção de drogas precisa apenas da certificação inicial.

O agente não pode mais recolher a CNH na blitz

Mudança direta e de efeito imediato. Diz o art. 12 da resolução:

“O agente da autoridade de trânsito não promoverá o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações previstas nesta Resolução.”

O parecer técnico que fundamentou a norma esclarece o motivo: a suspensão do direito de dirigir é penalidade, e penalidade pressupõe processo administrativo com direito de defesa. Recolher o documento no momento da abordagem antecipava a punição antes de qualquer julgamento. A existência da CNH digital também pesou na decisão.

O motorista, portanto, permanece com o documento e com o direito de dirigir até que exista decisão definitiva no processo de suspensão próprio.

O que o auto de infração precisa conter

O art. 10 ampliou a lista de informações obrigatórias. No caso do bafômetro, o auto deve trazer:

  • marca, modelo e número de série do aparelho (ou número patrimonial);
  • número do teste;
  • a medição realizada e o valor considerado;
  • e os documentos gerados pelo teste devem ser anexados ao auto.

No caso do drogômetro, exige-se marca, modelo, número de identificação (mesmo se descartável) e o tipo de substância detectada.

Quando a autuação se baseia em sinais de alteração da capacidade psicomotora, é obrigatório que esses sinais estejam descritos no auto ou em termo específico, com o conteúdo mínimo do Anexo II, e esse termo deve acompanhar o auto de infração.

O que dizem os especialistas sobre a nova regra

A norma recebeu análise técnica da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (ABRAMET), entidade científica de referência na área, que reconheceu avanços importantes — como a incorporação dos dispositivos de detecção de drogas e a obrigatoriedade de investigar álcool e substâncias psicoativas em mortes decorrentes de sinistros de trânsito.

A entidade, contudo, apontou três pontos que merecem aperfeiçoamento.

1. O critério dos “dois sinais”

A resolução exige pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora para que o agente considere caracterizada a alteração. A ABRAMET observou que o Anexo II reúne manifestações de valor clínico muito diferente: enquanto dificuldade de equilíbrio, alteração da fala e desorientação podem indicar comprometimento real, sinais como olhos vermelhos, sonolência, soluços, ironia e comportamento falante apresentam elevada inespecificidade e podem decorrer de fadiga, privação de sono, estados emocionais, doenças, medicamentos ou alterações oftalmológicas.

Atuamos em direito de trânsito e podemos analisar o seu caso.

Em questões de trânsito, observar os prazos e os documentos desde o início pode ser decisivo para preservar o direito de defesa.

Segundo a nota técnica, “a simples presença concomitante de quaisquer dois sinais constantes do Anexo II não apresenta, por si só, especificidade científica suficiente para demonstrar que determinada alteração decorra da influência de álcool ou de outra substância psicoativa”.

2. Presença de substância não é o mesmo que influência

Sobre o drogômetro, a ABRAMET destacou que um resultado qualitativo positivo demonstra que a substância foi detectada dentro da janela de detecção do método — o que não significa, isoladamente, que a pessoa estivesse com a capacidade de dirigir comprometida naquele momento.

A entidade lembrou que, no Reino Unido e no Canadá, o teste de saliva é usado como triagem: um resultado positivo leva a procedimentos adicionais, como coleta de sangue para análise laboratorial ou avaliação por policial especializado.

3. Falta de protocolo e capacitação

O próprio parecer técnico do CONTRAN reconheceu que não existe, hoje, protocolo padronizado nem capacitação uniforme entre os diferentes órgãos de fiscalização do país para a avaliação desses sinais.

Essas observações não retiram a validade da norma. Mas ajudam a entender por que, na prática, cada autuação precisa ser analisada individualmente — o resultado depende de como o procedimento foi conduzido e documentado.

Perguntas frequentes sobre a nova Lei Seca

Qual o limite do bafômetro em 2026?

A infração administrativa começa a partir de 0,05 mg/L de álcool por litro de ar expirado. A partir de 0,34 mg/L, além da infração, configura-se também o crime de trânsito. Desses valores é descontada a margem de tolerância do aparelho.

Qual o valor da multa da Lei Seca?

A multa é de R$ 2.934,70, correspondente à infração gravíssima multiplicada por dez, acompanhada de suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

Recusar o bafômetro é crime?

Não. A recusa é infração administrativa prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, não crime. As penalidades são multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O crime do art. 306 depende de outros elementos, como medição a partir de 0,34 mg/L ou constatação de alteração da capacidade psicomotora.

O motorista é obrigado a fazer o pré-teste?

Não. O art. 4º da Resolução CONTRAN 1.031/2026 estabelece que o pré-teste, ou teste passivo, é procedimento de triagem sem caráter obrigatório. O que a norma torna obrigatório é o procedimento de verificação adequado, regularmente ofertado pelo agente.

Quando começa a contar a suspensão da CNH por bafômetro?

A suspensão não começa na blitz. Ela depende de um processo administrativo próprio, com direito a defesa e recurso, e só passa a valer após decisão definitiva e notificação do condutor. Pela nova resolução, o agente sequer pode recolher a CNH no momento da abordagem.

Quanto tempo o álcool fica no bafômetro?

Não existe resposta única: a eliminação do álcool varia conforme peso, metabolismo, alimentação e quantidade ingerida. Como referência geral, o organismo elimina em média de 0,10 a 0,15 g/L de álcool no sangue por hora. Por isso não é possível calcular com segurança um tempo exato — a única conduta segura é não dirigir após consumir bebida alcoólica.

A multa da Lei Seca soma pontos na carteira?

Não. As infrações dos artigos 165 e 165-A do CTB têm pontuação não computável. Elas não somam pontos porque geram um processo de suspensão do direito de dirigir autônomo, com penalidade própria de 12 meses.

É possível recorrer de multa por bafômetro?

Sim. O condutor pode apresentar defesa da autuação em até 30 dias da notificação, recurso à JARI após a notificação de penalidade e, se necessário, recurso ao CETRAN. O processo de suspensão do direito de dirigir tramita separadamente e admite defesa e recurso próprios. Cada caso depende da análise do auto de infração, do equipamento utilizado e do procedimento adotado na abordagem.

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 não alterou os limites de álcool, mas reorganizou de forma significativa como a fiscalização deve ser feita e documentada. Regras novas exigem adaptação de todos — agentes, órgãos de trânsito e condutores.

Para o motorista autuado, a consequência prática é que os detalhes do procedimento passaram a importar mais: qual aparelho foi usado, se ele estava identificado no auto, se o termo de constatação acompanha a autuação, se a oferta do teste foi regular e se a CNH foi indevidamente recolhida.

Cada caso tem particularidades próprias e a análise de um advogado especializado permite identificar quais pontos são aplicáveis à sua situação específica.

Sobre o autor: Guilherme Jacobi é advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 49.546, com atuação exclusiva em Direito de Trânsito há mais de dez anos, e fundador da Jacobi Advocacia de Trânsito.

Fontes consultadas

  • Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026 — Diário Oficial da União, edição 155-B, seção 1, de 18/08/2026.
  • Parecer nº 3/2026/CTEL/CONTRAN — Processo Administrativo nº 50000.009687/2026-64.
  • Nota técnica do Departamento Científico da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (ABRAMET) sobre a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026.
  • Folha de S.Paulo, coluna Painel: “Brasil tem apenas um drogômetro certificado pelo Inmetro”, 23 de agosto de 2026.
  • Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro, artigos 165, 165-A, 276, 277 e 306.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta jurídica. A análise de cada caso depende de exame dos documentos específicos.

Foto do autor
Advogado de trânsito, OAB/SC 49.546, sócio da Jacobi Advocacia de Trânsito. Atua em recursos de multa, Lei Seca, suspensão e cassação da CNH, com atendimento online para motoristas em todo o Brasil.

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