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Nova Lei Seca 2026: Reteste, Pré-Teste e Drogômetro — O Que Muda

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Nova Lei Seca 2026: Reteste, Pré-Teste e Drogômetro — O Que Muda

Em 17 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) aprovou a maior atualização das regras de fiscalização da Lei Seca desde 2013. A nova resolução — que substitui a Resolução CONTRAN nº 432/2013 e atualiza o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) — traz três novidades que todo motorista precisa conhecer: o reteste do bafômetro, o pré-teste (teste passivo) e a chegada dos “drogômetros”.

A Jacobi Advocacia de Trânsito analisa, ponto a ponto, o que muda na prática — e, principalmente, o que essas mudanças significam para quem é parado em uma blitz e para a defesa de autuações da Lei Seca.

O que o CONTRAN aprovou, em resumo

  • Reteste do etilômetro quando houver impedimento técnico ou operacional para um resultado válido, inclusive por suspeita de álcool residual na boca.
  • Pré-teste (teste passivo) de alcoolemia como etapa de triagem — que, sozinho, não pode gerar multa.
  • Drogômetros para detectar outras substâncias psicoativas que determinem dependência, nos termos da resolução — mas ainda dependentes de certificação do INMETRO.
  • Manutenção dos limites de álcool e critério mais objetivo de sinais de embriaguez (ao menos dois sinais registrados).

1. Reteste do bafômetro: o fim das autuações por álcool residual?

Esta talvez seja a mudança mais relevante para o motorista comum. A nova norma prevê que, havendo impedimento técnico ou operacional para obter um resultado válido — inclusive quando houver possível interferência de álcool residual no trato respiratório superior (o chamado “álcool de boca”) —, a fiscalização poderá realizar uma nova medição antes de concluir pela presença de álcool no organismo.

Na prática, isso atinge situações muito comuns e injustas: o resultado momentâneo provocado por enxaguante bucal, xaropes, alguns alimentos e outros produtos que contêm álcool, mas que não refletem embriaguez real. O reteste serve justamente para separar o álcool ingerido (que circula no organismo) do álcool que ficou apenas na boca.

O que isso significa para a defesa: o reteste passa a ser um procedimento esperado. Quando o motorista aponta uma causa plausível de álcool residual e mesmo assim é autuado com base em uma única medição, sem a nova aferição, abre-se um forte argumento de nulidade por inobservância do procedimento regulamentar.

2. Pré-teste (teste passivo): a triagem que NÃO autua sozinha

A resolução regulamenta o pré-teste, também chamado de teste passivo de alcoolemia. Trata-se de uma ferramenta de triagem: serve apenas para identificar indícios da presença de álcool — por exemplo, no ar ambiente próximo ao condutor — sem que ele precise, nesse primeiro momento, soprar diretamente o aparelho.

O ponto essencial é este: o resultado do pré-teste, sozinho, não gera autuação. Havendo indício positivo, o motorista deverá ser submetido ao teste probatório tradicional (o etilômetro convencional), e somente esse teste probatório pode fundamentar a multa e as medidas da Lei Seca.

O que isso significa para a defesa: qualquer autuação lavrada exclusivamente com base no pré-teste, sem o teste probatório subsequente, é frágil e pode ser anulada. O pré-teste é indício, não prova.

3. Drogômetro: a fiscalização de drogas ao volante

A norma também abre caminho para o uso dos “drogômetros” — equipamentos capazes de identificar a presença de drogas e de medicamentos que comprometam a capacidade de dirigir. É uma resposta ao fato de que a direção sob efeito de substâncias psicoativas é tão perigosa quanto sob efeito de álcool.

Atenção, porém: os drogômetros ainda não estão liberados automaticamente. Antes de serem usados oficialmente na fiscalização, precisarão ser certificados no âmbito do SBAC por organismo de avaliação da conformidade acreditado pelo INMETRO, e ainda não há data definida para o início do uso.

O que isso significa para a defesa: enquanto não houver certificação no âmbito do SBAC por organismo acreditado pelo INMETRO, o resultado de um drogômetro não tem validade para autuar. Assim como ocorre com o etilômetro, a regularidade metrológica do equipamento é requisito de validade da prova.

4. O que NÃO mudou: os limites do álcool

A nova resolução mantém os parâmetros já aplicados para o álcool, medidos no ar alveolar expirado (considerada a margem de erro do equipamento):

  • A partir de 0,05 mg/L: caracteriza a infração administrativa (art. 165 do CTB) — multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
  • A partir de 0,34 mg/L: pode configurar o crime de trânsito do art. 306 do CTB, com pena de detenção, além das sanções administrativas.

Vale lembrar que a recusa ao teste (art. 165-A do CTB) continua sendo punida com as mesmas penalidades administrativas da embriaguez comprovada: multa de R$ 2.934,70 e suspensão por 12 meses.

5. Dois sinais de alteração: um critério mais objetivo

Quando a constatação da alteração da capacidade psicomotora for feita pela observação do agente (e não por exame), a nova regra passa a exigir o registro de pelo menos dois sinais de alteração — como odor etílico, olhos vermelhos, fala alterada ou desequilíbrio —, que precisam constar no auto de infração ou em documento específico.

O que isso significa para a defesa: o critério fica mais objetivo e mais fácil de fiscalizar. Se o auto de infração registra apenas um sinal isolado, ou nenhum, a autuação por embriaguez baseada em observação torna-se contestável por insuficiência de fundamentação.

Atuamos em direito de trânsito e podemos analisar o seu caso.

Em questões de trânsito, observar os prazos e os documentos desde o início pode ser decisivo para preservar o direito de defesa.

6. O que muda na prática — e por que isso importa

  • Mais segurança contra o falso positivo: o reteste tende a reduzir autuações injustas por álcool residual (enxaguante, xarope, alimentos).
  • O pré-teste não condena: você só pode ser multado após o teste probatório; a triagem, sozinha, não basta.
  • Drogômetro exige certificação: sem selo do INMETRO, não há prova válida.
  • Procedimento padronizado: com regras nacionais uniformes, fica mais fácil apontar quando o agente deixou de seguir o rito — e cada desvio é uma tese de defesa.
  • Documentação é tudo: o que consta (ou falta) no auto de infração continua sendo o coração da defesa.

Perguntas frequentes

Usei enxaguante bucal e o bafômetro deu positivo. Posso pedir reteste?

A nova regra prevê o reteste justamente para situações de possível álcool residual na boca, como após o uso de enxaguante. Informe o agente sobre a causa e registre o pedido de nova medição. Se você foi autuado com uma única medição, apesar do indício de álcool residual, isso pode ser levado à defesa.

O pré-teste positivo já é multa?

Não. O pré-teste (teste passivo) é apenas triagem e não pode, sozinho, gerar autuação. Só o teste probatório tradicional fundamenta a multa e as medidas da Lei Seca.

O drogômetro já está valendo?

Ainda não de forma automática. Os equipamentos precisam ser certificados no âmbito do SBAC por organismo de avaliação da conformidade acreditado pelo INMETRO antes de serem usados oficialmente, e não há data definida para o início. Sem certificação, o resultado não tem validade para autuar.

Os valores da multa da Lei Seca mudaram?

Não. A multa permanece em R$ 2.934,70, com suspensão do direito de dirigir por 12 meses, tanto para a embriaguez comprovada (art. 165) quanto para a recusa ao teste (art. 165-A). Em caso de reincidência em 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

A nova resolução vale em todo o Brasil?

Sim. Trata-se de resolução do CONTRAN, de alcance nacional, que substitui a norma de 2013 e padroniza os procedimentos de fiscalização em todo o país, com atualização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

JACOBI ADVOCACIA DE TRÂNSITO
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O que conferir na nova Lei Seca

A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 foi publicada em 18/08/2026 e revogou a Resolução 432/2013. Seu texto principal tem vigência imediata, enquanto as alterações do Anexo III do MBFT somente entram em vigor 60 dias depois da publicação.

O reteste não é uma repetição obrigatória em toda abordagem. O art. 5º, § 2º, o exige quando um resultado válido estiver prejudicado por motivo técnico ou operacional, inclusive para afastar álcool residual no trato respiratório superior, observado o período previsto na regulamentação metrológica quando aplicável. Para outras substâncias psicoativas, o art. 6º exige certificação do dispositivo no âmbito do SBAC por organismo de avaliação da conformidade acreditado pelo INMETRO.

Veja a análise completa da Resolução CONTRAN 1.031/2026, com vigência, tabela de alcoolemia, recusa, sinais, documentos e efeitos no processo administrativo.

Foto do autor
Advogado de trânsito, OAB/SC 49.546, sócio da Jacobi Advocacia de Trânsito. Atua em recursos de multa, Lei Seca, suspensão e cassação da CNH, com atendimento online para motoristas em todo o Brasil.

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