A omissão de socorro em acidente de trânsito é crime específico do CTB — diferente da omissão de socorro do Código Penal. Entender os elementos do tipo é fundamental para a defesa.
O que Diz o Art. 304 CTB
Art. 304: “Deixar o condutor de veículo, na iminência de acidente ou logo após, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.” Pena: detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
Elementos do Crime
- Deve haver vítima — acidente só com dano material não gera obrigação de socorro
- O socorro deve ser omitido tanto diretamente quanto por meio de chamado às autoridades (SAMU, Bombeiros, PM)
- O condutor deve ser o do veículo envolvido no acidente
Excludentes do Crime — Quando não Há Omissão
- Justa causa: risco de linchamento, violência de terceiros que impedem o socorro
- Incapacidade de socorrer: condutor ferido gravemente que não consegue agir
- Chamado por terceiro: se outra pessoa já chamou socorro antes do condutor, a obrigação está sendo suprida
- Vítima já falecida antes do acidente: se a vítima já era cadáver, não há quem socorrer
Art. 304 + Art. 305 — Cúmulo
Quem foge do local (Art. 305) geralmente também omite socorro (Art. 304) — os dois crimes podem coexistir. A pena de omissão de socorro pode ser somada à pena de fuga do local.
Veja também: fuga do local do acidente — Art. 305 CTB | homicídio culposo no trânsito | prescrição dos crimes de trânsito
O Dr. Guilherme Jacobi (OAB/SC 49.546) defende motoristas acusados de omissão de socorro no trânsito. Entre em contato.
Dr. Guilherme Jacobi (OAB/SC 49.546) — Jacobi Advocacia de Trânsito, Joinville/SC. Informações educativas — não substituem consulta jurídica.