Decisão real de março de 2026: o CETRAN/SC reconheceu a prescrição intercorrente e anulou administrativamente multa lavrada com fundamento no Art. 165-A do CTB (recusa ao bafômetro). O processo ficou paralisado por mais de 24 meses sem ato idôneo capaz de impulsionar o feito — prazo que supera o limite de 3 anos fixado pela Resolução CONTRAN n. 723/2018.
O que é prescrição intercorrente em processo de trânsito?
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo, já instaurado, fica paralisado por período superior ao prazo legal sem que a Administração pratique qualquer ato válido capaz de impulsioná-lo. Diferente da prescrição da pretensão punitiva (que começa na data da infração), a prescrição intercorrente é contada a partir do último ato processual que efetivamente movimentou o procedimento.
No direito de trânsito, a ausência de norma específica no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) levou a jurisprudência a adotar, por analogia, a Lei n. 9.873/1999, que disciplina o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal. Seu Art. 1º, §1º, é claro: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”.
O fundamento legal aplicado pelo CETRAN/SC
A decisão do CETRAN/SC combinou três diplomas normativos para reconhecer a prescrição:
- Lei n. 9.873/1999, Art. 1º, §1º: paralisia superior a 3 anos implica prescrição intercorrente na esfera federal, aplicável analogicamente ao trânsito;
- Resolução CONTRAN n. 723/2018 (atualizada pela Res. 844/2021), Art. 24, III: introduziu expressamente a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo de trânsito, fixando prazo de 3 anos;
- Parecer CETRAN/SC n. 359/2020: firmou o entendimento interno do próprio órgão sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente nos recursos pendentes.
A Resolução n. 723/2018, ao introduzir o Art. 24 com seus incisos I, II e III, positivou no direito de trânsito a lógica que já existia na Lei 9.873/99: o Estado não pode manter indefinidamente um condutor sob a ameaça de uma sanção administrativa sem agir. O inciso III do Art. 24 trata especificamente da inércia do processo e determina que a prescrição intercorrente corre enquanto o feito permanece paralisado.
Como ocorreu a prescrição neste caso concreto
O motorista foi autuado pelo Art. 165-A do CTB em razão de suposta recusa à realização do teste de etilômetro. O processo administrativo seguiu seu trâmite ordinário até a interposição de recurso ao CETRAN/SC. Após o protocolo do recurso em janeiro de 2024, o processo ficou completamente paralisado — sem pauta, sem despacho, sem notificação — por mais de 24 meses.
A ausência de qualquer ato administrativo idôneo durante esse período configurou, de forma inequívoca, a prescrição intercorrente prevista no Art. 24, III, da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN. Em março de 2026, o Presidente do CETRAN/SC reconheceu de ofício a prescrição e determinou a anulação da multa.
Quais infrações permitem arguir prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente pode ser arguida em qualquer processo administrativo de trânsito que apresente paralisia superior a 3 anos. As situações mais comuns incluem:
- Processos de multa por bafômetro (Art. 165 ou Art. 165-A CTB) com recurso pendente na JARI ou no CETRAN;
- Processos de suspensão do direito de dirigir parados no DETRAN aguardando julgamento;
- Recursos em segunda instância administrativa (CETRAN) não pautados após 3 anos;
- Processos de infração de excesso de velocidade, avanço de sinal ou outras infrações com recursos pendentes.
Diferença entre prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente
É fundamental distinguir as duas modalidades prescricionais aplicáveis ao direito de trânsito:
| Característica | Prescrição da Pretensão Punitiva | Prescrição Intercorrente |
|---|---|---|
| Prazo | 5 anos | 3 anos |
| Conta-se a partir de | Data da infração (Art. 24, §1º, Res. 723/2018) | Último ato válido que impulsionou o processo |
| Interrupção por | Instauração do processo, aplicação da penalidade, decisão de recurso | Qualquer ato administrativo idôneo |
| Fundamento | Lei 9.873/99 Art. 1º; CONTRAN Res. 723/2018 Art. 24 I e II | Lei 9.873/99 Art. 1º §1º; CONTRAN Res. 723/2018 Art. 24 III |
| Efeito | Extinção da pretensão punitiva | Extinção do processo em curso |
O papel do CETRAN/SC como 2ª instância recursal
O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (CETRAN/SC) é o órgão que compõe a segunda e última instância do sistema recursal administrativo de trânsito em SC. Enquanto a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) julga recursos em primeira instância, o CETRAN/SC aprecia os recursos dos motoristas inconformados com as decisões da JARI.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida em qualquer fase — inclusive pelo próprio CETRAN/SC antes do julgamento do recurso, como ocorreu neste caso. O reconhecimento de ofício da prescrição demonstra que o órgão aplica a disciplina da Lei 9.873/99 e da Resolução CONTRAN 723/2018 mesmo sem provocação do motorista, embora seja sempre recomendável que o condutor ou seu advogado requeira expressamente o reconhecimento.
Como o advogado de trânsito atua na prescrição intercorrente
A atuação do advogado especialista em trânsito é determinante para identificar e aproveitar a prescrição intercorrente. As etapas fundamentais são:
- Levantamento do histórico processual: identificar a data do último ato administrativo válido no processo (notificação, decisão, intimação);
- Cálculo do lapso prescricional: verificar se já se passaram mais de 3 anos sem qualquer movimentação idônea;
- Requerimento formal: apresentar ao órgão competente (JARI, CETRAN ou DETRAN) o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamentação na Lei 9.873/99 e na Res. CONTRAN 723/2018;
- Ação judicial: se o órgão negar o pedido administrativo, ajuizar mandado de segurança ou ação anulatória perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com pedido de tutela antecipada.
Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente no trânsito
O que é prescrição intercorrente no processo administrativo de trânsito?
É a extinção do processo administrativo de trânsito decorrente da paralisia do procedimento por mais de 3 anos sem que a Administração pratique ato válido capaz de impulsioná-lo. Está prevista no Art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 e no Art. 24, III, da Resolução CONTRAN n. 723/2018.
Qual o prazo para a prescrição intercorrente no trânsito?
O prazo é de 3 anos, contados do último ato administrativo válido que movimentou o processo. Se o processo ficar parado por mais de 3 anos sem qualquer ato idôneo (despacho, notificação, decisão), opera-se automaticamente a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente se aplica a multas por bafômetro (Art. 165-A CTB)?
Sim. A prescrição intercorrente se aplica a qualquer processo administrativo de trânsito, incluindo os fundados no Art. 165-A do CTB (recusa ao teste de etilômetro). Esta página relata caso real em que o CETRAN/SC reconheceu a prescrição e anulou a multa.
Quem pode reconhecer a prescrição intercorrente no trânsito?
O reconhecimento pode ser feito pelo próprio órgão administrativo (JARI, CETRAN ou DETRAN) de ofício ou mediante requerimento, ou ainda pelo Poder Judiciário em sede de mandado de segurança ou ação anulatória.
O que fazer se o processo de trânsito ficou parado por mais de 3 anos?
Consulte imediatamente um advogado especialista em direito de trânsito. Com o histórico processual em mãos, é possível verificar se a prescrição intercorrente já ocorreu e apresentar o requerimento administrativo ou ação judicial adequada.
Jacobi Advocacia de Trânsito | Dr. Guilherme Jacobi | OAB/SC 49.546
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