Recurso de multa não impede expedição do documento do veículo
Conforme o Tribunal de Justiça de Minas Gerais “se a legitimidade da multa de trânsito está pendente de decisão de recurso administrativo, não pode ser obstaculizada pelo órgão competente a expedição do certificado de licenciamento anual do respectivo veículo.”
Encontramos respaldo legal no art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Quando a infração de trânsito estiver em discussão, por exemplo na JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), haverá efeito suspensivo, possibilitando a entrega da CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo).
Enquanto houver recursos administrativos em trâmite, como a situação acima, o Detran não poderá impedir a entrega da documentação, pois esse recurso suspende a exigência da multa até o trânsito em julgado de sua decisão administrativa.
Logo, é uma ilegalidade o condicionamento da expedição da CRLV ao pagamento das multas que já exista recurso pendente de julgamento ou ainda caiba recorrer.