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Recusa ao Bafômetro: Como Anular a Multa do Art. 165-A

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Recusa ao Bafômetro: Como Anular a Multa do Art. 165-A

Você foi parado em uma blitz, optou por não soprar o bafômetro e, mesmo sem qualquer prova de embriaguez, recebeu uma autuação gravíssima com suspensão direta da CNH. Essa é a realidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — e a notícia que poucos condutores conhecem é que essa autuação é uma das mais frágeis do CTB do ponto de vista formal.

A recusa ao bafômetro gera multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da obrigatoriedade de reciclagem. Mas a penalidade só se sustenta se o auto de infração comprovar, de forma técnica e inequívoca, que a recusa de fato ocorreu e foi corretamente documentada. Quando isso falha — e falha com frequência —, abre-se espaço para a nulidade da autuação.

Neste artigo, mostramos a base legal vigente, o entendimento atual dos tribunais e os pontos vulneráveis do auto de infração que podem anular a multa por recusa ao bafômetro.

O que diz o art. 165-A do CTB

O art. 165-A foi inserido no CTB pela Lei 13.281/2016 e pune a conduta de recusar-se a se submeter ao teste de etilômetro (bafômetro), exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa.

As penalidades são idênticas às da embriaguez do art. 165:

  • Infração gravíssima, com multa de R$ 2.934,70 (sem aplicação de pontos, por ser autossuspensiva);
  • Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
  • Recolhimento do documento de habilitação e exigência de curso de reciclagem para reaver a CNH;
  • Em caso de reincidência em 12 meses: multa aplicada em dobro.

A grande diferença em relação ao art. 165 é a natureza da conduta. O art. 165 exige prova da embriaguez (resultado do etilômetro, exame ou sinais). Já o art. 165-A é infração de mera conduta: basta a recusa em si, independentemente de o condutor estar ou não embriagado.

Atenção: justamente por ser de mera conduta, a tese de que “não havia prova de que eu estava bêbado” não anula o 165-A. A defesa precisa atacar a regularidade formal da autuação e a comprovação da própria recusa — e é aí que mora a oportunidade.

A infração é constitucional — mas isso não a torna inatacável

Por anos discutiu-se se punir a recusa violaria o princípio da não autoincriminação (ninguém é obrigado a produzir prova contra si). O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no Tema 1079 de repercussão geral (RE 1.224.374), fixando a tese de que não viola a Constituição a imposição de sanções administrativas ao condutor que se recusa aos testes de alcoolemia. As ADIs 4.013 e 4.017, que questionavam o dispositivo, foram julgadas improcedentes.

Na prática, isso significa que insistir na tese da não autoincriminação é perda de tempo — os tribunais a rejeitam. A defesa vencedora é técnica e formal, focada nos vícios do auto de infração e do procedimento da blitz.


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Os pontos vulneráveis do auto de infração por recusa

Como a infração é de mera conduta, todo o peso da penalidade recai sobre a prova da recusa e a forma como o agente documentou o ato. Veja onde a autuação costuma ruir.

1. Ausência de comprovação inequívoca da recusa

A materialidade do art. 165-A é a própria recusa. O auto precisa demonstrar, de forma clara, que o condutor foi efetivamente convidado a soprar o etilômetro ou a se submeter a exame equivalente e que recusou conscientemente. Quando o auto apenas afirma genericamente “recusou-se ao teste”, sem descrever a oferta do procedimento e a negativa, a autuação perde consistência e pode ser arquivada por insuficiência de materialidade.

2. Erro de tipificação: recusa “misturada” com sinais de embriaguez

Um dos vícios mais comuns e mais fortes. O agente anota a recusa (art. 165-A), mas, ao mesmo tempo, descreve sinais de embriaguez no campo de observações — olhos vermelhos, hálito etílico, fala enrolada — como se estivesse autuando pelo art. 165. Ora: ou há prova da influência do álcool (art. 165), ou há recusa (art. 165-A). A mesma conduta não pode gerar as duas tipificações sobrepostas, sob pena de contradição lógica do auto. Essa incoerência na descrição é fundamento sólido de nulidade.

3. Falha na identificação do agente, local e circunstâncias

O auto de infração deve conter os requisitos do art. 280 do CTB: identificação do veículo, do condutor (quando possível), do agente autuador, do local, da data e da hora. A assinatura do agente é obrigatória (salvo sistemas automáticos), conforme a Portaria SENATRAN 354/2022. Dados incompletos, ilegíveis, rasurados ou ausentes comprometem a validade do ato.

4. Condutor impossibilitado de soprar — recusa que não é recusa

Há situações em que o condutor não se recusa, mas está fisicamente impossibilitado de realizar o teste: pessoa hospitalizada, com problema respiratório, em estado de choque após acidente, ou sem condições de compreender a ordem. Autuar como “recusa” quem não tinha como cumprir o procedimento desvirtua o tipo do art. 165-A e configura nulidade.

   

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5. Quebra da dupla notificação (Súmula 312 do STJ)

Como toda infração de trânsito, o art. 165-A exige a dupla notificação: a Notificação da Autuação (NA), em até 30 dias da infração, e a Notificação da Penalidade (NP). A Súmula 312 do STJ é clara: a assinatura do auto não substitui a notificação de autuação. Descumpridos os prazos do art. 282 do CTB (NA em 30 dias; NP em 180 dias sem defesa ou 360 com defesa), há decadência e o processo deve ser arquivado.

6. Cerceamento de defesa e decisão sem motivação

O condutor tem direito de requerer cópia integral do auto e do procedimento (Leis 9.051/95, 9.784/99 e 12.527/11). A negativa do órgão configura cerceamento de defesa. Da mesma forma, decisão administrativa sem fundamentação é nula (art. 50 da Lei 9.784/99) — não basta “indeferido”; o órgão precisa enfrentar os argumentos da defesa.

O que dizem os tribunais

O entendimento predominante reconhece a autonomia da infração do art. 165-A: a existência (ou não) de indícios de embriaguez não descaracteriza a infração da recusa, que constitui o núcleo do tipo. Em contrapartida, a autonomia exige rigor formal — exatamente porque a punição independe de prova de alcoolemia, a Administração precisa demonstrar, sem brechas, que a recusa existiu e foi corretamente documentada.

No plano constitucional, o STF (Tema 1079, RE 1.224.374) sedimentou que a sanção por recusa é válida, encerrando a discussão sobre a não autoincriminação. Aplicabilidade prática: a defesa eficaz migra do debate teórico para o controle de legalidade do auto — materialidade da recusa, coerência da tipificação, requisitos do art. 280, regularidade das notificações e respeito ao contraditório.

Impacto no caso concreto: quando o auto não comprova a oferta e a negativa do teste, mistura recusa com sinais de embriaguez, ou descumpre prazos de notificação, a tese de nulidade tende a prevalecer na JARI, no CETRAN ou na via judicial — anulando a multa e afastando a suspensão de 12 meses da CNH.

Como se defende na prática

A defesa do art. 165-A segue as instâncias administrativas, todas com prazo curto:

  1. Defesa prévia (após a NA) — primeira oportunidade de apontar vícios do auto;
  2. Recurso à JARI — com efeito suspensivo (art. 285 do CTB), suspendendo a exigibilidade enquanto não julgado;
  3. Recurso ao CETRAN — última instância administrativa.

Cada etapa tem prazo definido na notificação. Perder o prazo costuma ser fatal. Por isso, ao receber a autuação, o condutor deve buscar análise técnica imediatamente — antes de pagar a multa (o pagamento implica reconhecimento e dificulta a defesa).


❓ FAQ — Recusa ao bafômetro (art. 165-A do CTB)

❓ Posso ser multado por recusar o bafômetro mesmo estando sóbrio? Sim. O art. 165-A é infração de mera conduta: pune a recusa em si, não a embriaguez. Estar sóbrio não anula a autuação — mas vícios formais no auto, sim.

❓ Qual o valor da multa e a punição por recusa ao bafômetro? Multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e exigência de curso de reciclagem. Em reincidência dentro de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

❓ A recusa ao bafômetro é crime? Não. A simples recusa é infração administrativa (art. 165-A), não crime. O crime de trânsito (art. 306) depende de prova da alcoolemia acima do limite penal, por etilômetro, exame de sangue ou sinais — o que a recusa, por definição, não fornece.

❓ Sou obrigado a soprar o bafômetro? Você pode se recusar, e o STF confirmou a constitucionalidade dessa escolha gerar sanção administrativa (Tema 1079). Ou seja: a recusa é um direito, mas tem consequência administrativa prevista no art. 165-A.

❓ Como recorrer da multa por recusa ao bafômetro? Apresentando defesa prévia e, depois, recurso à JARI (com efeito suspensivo) e ao CETRAN, dentro dos prazos da notificação. A defesa deve atacar a comprovação da recusa, eventual erro de tipificação e o cumprimento da dupla notificação.

❓ Recebi só a multa, mas não a notificação de suspensão. É normal? A suspensão é processo próprio e exige notificação específica. Se o órgão aplicou a penalidade sem respeitar a dupla notificação (Súmula 312/STJ) ou os prazos do art. 282 do CTB, há fundamento para arguir nulidade e decadência.

❓ Vale a pena recorrer ou é melhor pagar? Pagar a multa equivale a reconhecer a infração e não evita a suspensão da CNH. Diante de prazos curtos e de penalidade severa (12 meses sem dirigir), a análise técnica do auto costuma ser o caminho mais seguro.


Conclusão

A multa por recusa ao bafômetro assusta pelo valor e pela suspensão imediata da CNH, mas é uma das autuações mais sensíveis a falhas formais do CTB. Como a infração é de mera conduta, o órgão precisa comprovar a recusa com rigor — e qualquer descuido na materialidade, na tipificação ou nas notificações pode levar à anulação completa da penalidade. O segredo está em agir dentro do prazo e com defesa técnica precisa.


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Conteúdo informativo de caráter técnico. Cada caso possui particularidades que exigem análise individual do auto de infração e do procedimento administrativo. Este artigo não promete resultado.

Resposta rápida

Para anular a multa por recusa ao bafômetro (art. 165-A): apresentar defesa prévia e recursos (JARI/CETRAN) demonstrando vício formal — termo de constatação ausente, auto incompleto, notificação intempestiva — ou buscar a via judicial em caso de ilegalidade evidente. A penalidade em jogo: R$ 2.934,70 + suspensão de 12 meses + curso de reciclagem.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para a defesa?
O prazo consta na notificação de autuação (em regra 30 dias). Cada instância seguinte tem prazo próprio — perder qualquer um elimina aquela etapa.

Fontes oficiais

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Advogado de trânsito, OAB/SC 49.546, sócio da Jacobi Advocacia de Trânsito. Atua em recursos de multa, Lei Seca, suspensão e cassação da CNH, com atendimento online para motoristas em todo o Brasil.

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Profissionais incríveis, conseguiram arquivar minha multa do bafômetro e anular a multa, fiquei muito satisfeito, ótimo trabalho da equipe estão de parabéns.
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Claudinei MHW
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Incrível, em poucos dias já tivemos o pedido de liminar aceito na ação judicial! Muito grato há toda equipe que aliás muito atenciosa

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