Você estava em uma blitz da Lei Seca, recusou o teste do bafômetro — e agora recebeu um auto de infração com multa de R$ 2.934,70 e a ameaça de ter a CNH suspensa por 12 meses. Se essa é a sua situação, existe algo fundamental que precisa saber: a infração do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro pode ser contestada administrativamente, e há vários pontos que, quando não observados pelo agente de trânsito, tornam o auto nulo.
O art. 165-A do CTB estabelece infração de natureça gravíssima para quem se recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos para a verificação do uso de álcool ou de substâncias psicoativas. A pena administrativa é severa — mas isso não significa que o auto seja imune a questionário. Ao contrário: a legislação exige uma série de requisitos formais e materiais que, quando ignorados, abrem espaço para a nulidade.
Neste artigo, você vai entender a fundo o que diz a lei, quais são as condições para o auto ser válido, onde a defesa pode ser exercida e o que a jurisprudência mais recente tem decidido sobre o tema.
1. O Que Diz o Art. 165-A do CTB
O art. 165-A foi incluído no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 12.760/2012 e tipifica a seguinte conduta:
“Recusar-se a ser submetido a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277.”
A pena pela infração administrativa é:
- Multa: R$ 2.934,70 (gravíssima multiplicada por fator 10)
- Suspensão do direito de dirigir por 12 meses
- Recolhimento imediato da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
- Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
- Em caso de reincidência em 12 meses: multa em dobro e cassação da CNH
O ponto central é que o art. 165-A pune a recusa em si, e não o estado de embriaguez. O STF confirmou isso na ADI 4.103: a infração é formal — a conduta (recusar) é suficiente para configurar o tipo administrativo, independentemente da prova de alcoolemia.
Mas a confirmação constitucional da existência do tipo não elimina os requisitos para que o auto de infração seja válido. E é justamente aqui que a defesa atua.
2. Requisitos Legáis Que o Auto de Infração Precisa Cumprir
O art. 280 do CTB estabelece quais informações são obrigatórias em qualquer auto de infração de trânsito: identificação do veículo, local, data, horário, tipificação da infração, identificação do agente autuador e assinatura do condutor (quando possível). A ausência de qualquer desses elementos implica arquivamento imediato, conforme o art. 281, § 1º, I, do CTB.
Para a infração do art. 165-A especificamente, a Portaria SENATRAN nº 354/2022 e a Resolução CONTRAN nº 432/2013 determinam que o auto deve conter:
- Identificação completa do agente autuador (nome e matrícula)
- A correta tipificação da infração (código 165-A, e não 165)
- Descrição de sinais objetivos de alteração psicomotora observados pelo agente
- Registro de que o procedimento de teste foi efetivamente ofertado ao condutor
- Ciência do condutor quanto às consequências da recusa
- Ausência de rasuras e coerência entre todos os documentos do processo
2.1 Os Sinais Psicomotores São Obrigatórios?
Sim. A Resolução CONTRAN nº 432/2013 (Anexo II) exige que o agente registre os sinais de alteração psicomotora como fundamento que justificou a abordagem. Os sinais precisam ser descritos de forma objetiva — não basta marcar “sim” em campos genéricos ou padronizados. Cada sinal deve ter correlação lógica com a conduta observada.
Na prática, autos com descrições vagas como “olhos avermelhados” como único sinal, ou formulários preenchidos de forma idêntica para vários condutores, são extremamente vulneráveis na defesa administrativa.
Sinais contraditórios também enfraquecem o auto. Por exemplo: o agente marca “dificuldade de equilíbrio” e “fala alterada” mas, no ato, o condutor caminhava normalmente e articulava as palavras sem dificuldade — se isso foi testemunhado, pode ser contestado.
2.2 O Condutor Foi Informado Sobre a Recusa?
A ciência é condição para a validade da autuação. O agente deve demonstrar que informou o condutor, de forma clara, sobre o procedimento de teste e as consequências jurídicas da recusa. A ausência de comprovação dessa comunicação representa falha formal no processo.
3. Principais Núlidades que Podem Anular o Auto por Recusa
Com base na legislação em vigor e na jurisprudência atual, estas são as nulidades mais sólidas na defesa do art. 165-A:
Atuamos em direito de trânsito e podemos analisar o seu caso.
a) Tipificação Incorreta
Se o condutor se recusou ao teste e o agente também registrou dois ou mais sinais psicomotores, a infração correta é o art. 165 do CTB (prova por outra via), e não o art. 165-A (recusa). A ausência de distinção clara entre os tipos configura erro de tipificação e pode gerar a nulidade do auto.
b) Dados do Etilômetro Ausentes ou Verificação Vencida
Mesmo em autos de recusa, se o equipamento de teste foi apresentado ao condutor (e a recusa decorre desse momento), o AIT deve indicar a marca, modelo, número de série e a situação da verificação metrológica do bafômetro. A verificação perante o INMETRO é anual. Se estiver vencida, o instrumento é irregular, o que compromete a legalidade de toda a operação de fiscalização.
c) Ausência de Assinatura do Agente Autuador
O art. 280 do CTB e a Portaria SENATRAN nº 354/2022 exigem assinatura do agente, exceto em casos de sistemas automáticos de registro. Em operações de blitz, a assinatura é obrigatória. Sua ausência implica arquivamento da infração.
d) Processo Separado de Suspensão Instaurado Após o Fim do Processo de Multa
O art. 261, § 10, do CTB, com a redação dada pela Lei nº 14.071/2020 (em vigor a partir de 12/04/2021), tornou obrigatória a instauração simultânea dos processos de multa e de suspensão do direito de dirigir. O TJSC uniformizou esse entendimento em maio de 2025 (Processo n. 5035019-30.2024.8.24.0023): órgãos que instaurarem o processo de suspensão somente após a conclusão do processo de multa, para infrações cometidas a partir de 12/04/2021, estão sujeitos ao reconhecimento de nulidade do processo de suspensão.
Essa é uma das nulidades mais importantes atualmente: basta verificar se o processo de suspensão foi aberto junto com o processo de multa — ou se veio depois, de forma separada.
e) Ausência de Dupla Notificação (Súmula 312/STJ)
A Súmula 312 do STJ consagra a obrigatoriedade de duas notificações: a da autuação e a da penalidade. A assinatura no AIT não substitui a notificação formal do auto. O prazo para a notificação de autuação (NA) é de 30 dias a partir da infração; para a notificação de penalidade (NP), 180 dias sem defesa prévia ou 360 com defesa. Descumprimento desses prazos gera decadência do processo.
4. Como Funciona o Processo Administrativo
Ao receber a notificação de autuação, o condutor tem o direito de apresentar defesa prévia ao órgão de trânsito. O processo administrativo segue as seguintes instâncias:
| Instância | O que é / prazo |
| Defesa Prévia | Primeira oposição formal ao auto. Apresentada ao próprio órgão autuador após a notificação. Suspende o prazo de pagamento da multa. |
| JARI | Junta Administrativa de Recursos de Infrações (art. 285 do CTB). Julgamento com efeito suspensivo. Decide sobre a validade da autuação. |
| CETRAN / Colegiado | Segunda e última instância administrativa. Recurso a ser apresentado em até 30 dias da decisão da JARI. Desde jan/2024: não julgado em 24 meses = prescrição. |
| Via Judicial | Anução judicial da decisão administrativa via mandado de segurança ou ação anulatória. Possível em qualquer fase. |
Atenção: enquanto o processo administrativo está em andamento com recurso tempestivo, a CNH permanece válida e o condutor pode dirigir normalmente. A suspensão só se efetiva após o esgotamento de todos os recursos.
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5. O Que a Jurisprudência Tem Decidido
STF — ADI 4.103: Recusa é Infração Formal, Mas o AIT Tem de Ser Válido
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.103, confirmou a constitucionalidade do art. 165-A do CTB: a infração se consuma com a recusa, independentemente da comprovação de alcoolemia. No entanto, a validade constitucional do tipo administrativo não afasta a necessidade de o auto de infração estar formalmente correto. A jurisprudência do próprio STF e dos tribunais estaduais é firmía no sentido de que vícios formais no AIT geram nulidade.
TJSP — Necessidade de Sinais Psicomotores Descritos de Forma Objetiva
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido reiteradamente que o auto de infração lavrado com base no art. 165-A deve descrever objetivamente os sinais de alteração psicomotora que motivaram a abordagem e o oferecimento do teste. A mera marcação genérica de um sinal, sem descrição mínima da conduta observada, é reputada insuficiente para a validade do AIT.
TJSC — Processo Simultâneo: Tese Uniformizada em 2025
Em junho de 2025, o Núcleo de Uniformização do TJSC, ao julgar o Processo n. 5035019-30.2024.8.24.0023, consolidou a tese de que para infrações cometidas a partir de 12/04/2021 — data de entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020 —, o processo de suspensão do direito de dirigir e o processo de multa devem ser instaurados simultaneamente. A inobservância gera nulidade do processo de suspensão. Essa tese, embora firmada em Santa Catarina, reflete o entendimento que cresce em todo o país.
Súmula 312/STJ — Dupla Notificação Obrigatória
O Superior Tribunal de Justiça já consagrou pela Súmula 312 que o condutor tem direito à notificação da autuação e à notificação da penalidade como atos processuais distintos. A ausência de qualquer das duas, fora dos prazos legais, gera decadência do processo administrativo.
6. Perguntas Frequentes — Recusa ao Bafômetro
Posso ser autuado pelo art. 165-A mesmo sem ter bebido nada?
Sim. A infração do art. 165-A é de natureza formal: pune a recusa, não o estado de embriaguez. Ainda que o condutor estivesse completamente sóbrio, a recusa ao teste configura a infração. O que pode ser contestado é se o auto foi lavrado com observância de todos os requisitos legais — e é aqui que a defesa atua.
Qual é o prazo para apresentar defesa prévia?
O prazo começa a contar da data da notificação de autuação (NA), que deve ser enviada em até 30 dias da infração. Após receber a NA, o condutor tem geralmente 15 dias corridos para protocolar a defesa prévia — o prazo exato pode variar conforme o regulamento do órgão autuador. Não espere: procure orientação jurídica assim que receber a notificação.
Posso dirigir enquanto aguardo o resultado da defesa?
Sim. Enquanto existir recurso administrativo pendente de julgamento, tempestivamente interposto, a CNH permanece válida. A suspensão só se efetiva após o trânsito em julgado administrativo — ou seja, após o esgotamento dos recursos.
Se eu provar que não estava bêbado, o auto é cancelado?
Não automaticamente. Como o art. 165-A pune a recusa e não a embriaguez, a prova de sobriedade não afasta a infração pelo simples fato de ter recusado. A defesa eficaz foca nos vícios formais do AIT: descrição inadequada de sinais psicomotores, tipificação errada, verificação vencida do etilômetro, ausência de assinatura do agente, falta de prova da ciência do condutor, etc.
O que acontece se o órgão não abriu o processo de suspensão junto com o processo de multa?
Para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, a instauração separada e posterior do processo de suspensão configura nulidade, conforme o art. 261, § 10, do CTB e o entendimento uniformizado pelo TJSC em 2025. Isso significa que, mesmo que a multa seja mantida, o processo de suspensão pode ser anulado — e a CNH, preservada.
7. O Que Fazer Ao Receber o Auto de Infração por Recusa
1. Não pague imediatamente a multa. O pagamento pode ser interpretado como admitência da infração e afasta o interesse recursal.
2. Guarde todos os documentos. O AIT, o comprovante de notificação e qualquer documentação do processo. Solicite cópias de todo o expediente junto ao órgão — é um direito garantido pelas Leis 9.051/1995, 9.784/1999 e 12.527/2011 (LAI). A negação configura cerceamento de defesa.
3. Contrate assistência jurídica especializada. A defesa do art. 165-A exige análise técnica do AIT, da verificação do etilômetro, dos sinais registrados e do fluxo processual. A chance de êxito é diretamente proporcional à qualidade da análise realizada.
4. Verifique o prazo recursal. Os prazos são preclusivos. Deixar vencer o prazo da defesa prévia ou do recurso à JARI inviabiliza a contestação administrativa.
Referências Legais
- Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997, arts. 165, 165-A, 261, 277, 280, 281, 282, 285, 289, 289-A
- Resolução CONTRAN nº 432/2013 — Procedimentos de Fiscalização, Inspecção e Medição de Infrações Relacionadas ao Álcool (Anexo II)
- Resolução CONTRAN nº 723/2018 (alterada pela nº 844/2021) — Suspensão do Direito de Dirigir
- Lei nº 14.071/2020 — Alterações ao CTB (vigência a partir de 12/04/2021)
- Portaria SENATRAN nº 354/2022 — Requisitos do Auto de Infração
- STF — ADI 4.103 — Constitucionalidade do art. 165-A do CTB
- Súmula 312/STJ — Dupla Notificação Obrigatória
- TJSC — Núcleo de Uniformização — Processo n. 5035019-30.2024.8.24.0023 (jun. 2025)
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