Bafômetro

Art. 277 e recusa ao bafômetro: quando cabe recurso

O art. 277 disciplina a fiscalização, enquanto o art. 165-A tipifica a recusa. A validade do AIT depende da coerência entre código, conduta, fatos e documentos do processo.

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Art. 277 e recusa ao bafômetro: quando cabe recurso

Conteúdo revisado em 20/08/2026 conforme o CTB, o Tema 1.079 do STF e a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026.

Art. 277 ou art. 165-A: qual deve aparecer na multa por recusa?

Resposta rápida: o art. 277 disciplina os procedimentos de fiscalização e a recusa; o art. 165-A tipifica a infração administrativa autônoma. A simples menção ao art. 277 não cancela a multa automaticamente, mas o auto precisa permitir identificar a conduta, o código de enquadramento, a norma aplicada e os fatos registrados.

Desde a Lei nº 13.281/2016, o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente a recusa a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento capaz de certificar influência de álcool ou de outra substância psicoativa. O art. 277 continua relevante porque define o contexto e os meios de fiscalização aos quais a recusa se refere.

A indicação do art. 277 torna o auto nulo?

Não necessariamente. É preciso conferir o auto completo, e não apenas uma referência isolada. O código de enquadramento, a descrição da conduta, o campo de observações e a base normativa precisam ser coerentes entre si. Se o documento descreve recusa, mas aplica enquadramento incompatível ou impede a compreensão da acusação, pode existir fundamento para questionar a consistência do AIT e o exercício da defesa.

Por outro lado, erro meramente material sem prejuízo demonstrável pode ser tratado de forma diferente pelo órgão ou pelo julgador. Por isso, a tese deve indicar exatamente qual informação está errada, qual regra foi violada e como a divergência prejudicou a defesa.

O que mudou com a Resolução CONTRAN 1.031/2026

A Resolução 1.031/2026 revogou a Resolução 432/2013 em 18/08/2026. Pela nova disciplina, quando há recusa sem o registro conjunto de pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, o enquadramento administrativo indicado é o art. 165-A. Quando a fiscalização registra pelo menos dois sinais em conjunto, a resolução prevê o art. 165, sem prejuízo da análise penal do art. 306.

O condutor não escolhe o método de fiscalização. O agente deve esclarecer as consequências da realização ou da recusa e registrar o procedimento ofertado. Exame clínico, sangue ou exame laboratorial são utilizados nas hipóteses admitidas pela norma e pela autoridade competente, e não como alternativa escolhida unilateralmente pelo motorista.

Quais documentos devem ser conferidos

  • Auto de Infração de Trânsito completo, com código e descrição da conduta;
  • notificação de autuação e notificação de penalidade;
  • campo de observações e termo de constatação, se utilizado;
  • identificação do procedimento ou equipamento ofertado, quando exigida;
  • decisões da defesa prévia, JARI e segunda instância;
  • comprovantes de expedição, protocolo e acesso ao processo integral.

Fundamentos que exigem análise documental

Podem ser relevantes a incompatibilidade entre fato e enquadramento, a ausência de campo obrigatório, a notificação expedida fora do prazo legal, a falta de acesso aos documentos, decisão sem motivação e erro na identificação do veículo ou do responsável. Nenhum desses pontos deve ser presumido sem o AIT e as notificações.

Na recusa pura do art. 165-A, a ausência de sinais de embriaguez não é, isoladamente, fundamento suficiente para cancelar a autuação. Os sinais ganham importância para distinguir o art. 165-A do art. 165 sob a Resolução 1.031/2026 e para avaliar eventual persecução penal.

O que o STF decidiu sobre a recusa

No Tema de Repercussão Geral nº 1.079, o STF reconheceu a constitucionalidade das sanções administrativas impostas ao condutor que se recusa aos procedimentos de fiscalização. Isso enfraquece recursos baseados apenas na não autoincriminação, mas não dispensa o órgão de lavrar um auto regular, notificar corretamente e respeitar o contraditório.

Prazo para defesa e recurso

O prazo aplicável deve ser conferido na própria notificação. Não se deve presumir um número fixo de dias sem verificar a fase do processo, a data de expedição e a data final indicada pelo órgão. Defesa prévia, recurso à JARI e recurso em segunda instância são etapas diferentes.

Joinville, Santa Catarina e atendimento nacional

Em Joinville e nas demais cidades catarinenses, o processo pode envolver órgão municipal, Polícia Militar, DETRAN/SC, JARI ou CETRAN/SC. Nas rodovias federais, como BR-101 e BR-280, a autuação pode ser da Polícia Rodoviária Federal e seguir fluxo próprio. A identificação do órgão autuador define onde pedir a cópia integral e protocolar a defesa.

A Jacobi Advocacia de Trânsito possui sede no bairro Costa e Silva, em Joinville/SC, com atendimento presencial, e analisa processos de recusa ao bafômetro online para motoristas de todo o Brasil.

Perguntas frequentes

A multa que menciona o art. 277 é automaticamente inválida?

Não. É necessário verificar código, descrição, fatos e prejuízo à defesa. Uma incompatibilidade material pode ser relevante, mas a conclusão depende do documento.

A recusa sem sinais pode ser autuada?

Sim. A recusa sem pelo menos dois sinais conjuntos é enquadrada no art. 165-A pela Resolução 1.031/2026.

Posso escolher exame de sangue em vez do bafômetro?

Não como opção unilateral. A escolha do método cabe à fiscalização, conforme as hipóteses previstas na regulamentação.

Fontes oficiais

Foto do autor
Advogado de trânsito, OAB/SC 49.546, sócio da Jacobi Advocacia de Trânsito. Atua em recursos de multa, Lei Seca, suspensão e cassação da CNH, com atendimento online para motoristas em todo o Brasil.

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Em questões de trânsito, observar os prazos e os documentos desde o início pode ser decisivo para preservar o direito de defesa.
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