Conteúdo revisado em 20/08/2026 com base no texto publicado no Diário Oficial da União.
Publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2026, a Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, é a mais profunda reforma da fiscalização da Lei Seca em mais de uma década. Ela revoga a Resolução CONTRAN nº 432/2013, reescreve o procedimento das blitze, cria a figura do pré-teste, disciplina o reteste por álcool residual, abre a porta para o drogômetro, torna objetivo o critério dos sinais de embriaguez — e promove uma mudança silenciosa, mas enorme: o agente não recolherá mais a CNH na abordagem.
Neste artigo, a Jacobi Advocacia de Trânsito apresenta a análise mais completa da nova norma: o que diz cada dispositivo, o que efetivamente muda em relação à regra anterior, o que melhora e o que piora para o motorista — e, ao final, a opinião direta deste advogado que atua diariamente na defesa de condutores autuados pela Lei Seca. A leitura é longa porque o tema exige: esta é a norma que vai reger cada blitz no Brasil pelos próximos anos.
Ficha técnica da norma
- Norma: Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026 (Processo Administrativo nº 50000.009687/2026-64).
- Publicação: DOU de 18/08/2026, Edição 155-B, Seção 1 — Extra B, p. 17.
- O que revoga: Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013 (art. 15).
- O que altera: o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito — MBFT (Anexo da Resolução CONTRAN nº 985/2022), com novas fichas dos enquadramentos 516-91, 516-92, 757-91 e 757-92.
- Vigência: imediata, na data da publicação — exceto as alterações do MBFT, que entram em vigor 60 dias após (art. 16).
- Base de competência: art. 12, inciso I, do CTB. Regulamenta a aplicação dos arts. 165, 165-A, 269, IX, 276, 277, 302, §3º, 303, §2º e 306 do CTB.
As 10 mudanças que importam
- 1. Qualquer condutor pode ser submetido ao teste, a critério do agente, mesmo sem nenhum sinal de alteração (art. 2º, §1º) — a testagem aleatória em blitz ganha base normativa expressa.
- 2. O pré-teste (teste passivo) vira etapa de triagem oficial — mas seu resultado é exclusivamente indicativo e não pode fundamentar autuação (art. 4º).
- 3. O reteste é disciplinado: cabe quando o resultado válido restar prejudicado por motivo técnico ou operacional, inclusive álcool residual no trato respiratório superior, observado o período de jejum da regulamentação metrológica (art. 5º, §2º).
- 4. A margem de tolerância ganha tabela oficial única (Anexo I): erro máximo de 0,032 mg/L até 0,40 mg/L; 8% de 0,40 a 2,00; 30% acima disso.
- 5. O drogômetro entra no sistema: teste de outras substâncias psicoativas, com aparelho certificado no SBAC por organismo acreditado pelo INMETRO (art. 6º).
- 6. Os sinais de embriaguez ficam objetivos: são necessários pelo menos dois sinais, em conjunto, descritos no auto ou em termo específico padronizado (art. 7º e Anexo II).
- 7. A recusa é redefinida: recusou sem apresentar dois sinais → art. 165-A; recusou com dois ou mais sinais → autuação direta pelo art. 165, sem prejuízo do crime do art. 306 (art. 8º, §§1º e 2º).
- 8. Fica vedada a lavratura simultânea de autos pelos arts. 165 e 165-A na mesma abordagem (MBFT).
- 9. O crime do art. 306 pode ser caracterizado por etilômetro ≥ 0,34 mg/L, teste positivo de drogas, ou dois sinais — sangue, exame clínico e laboratório viram provas suplementares/contraprova (art. 9º).
- 10. Acabou o recolhimento da CNH na abordagem (art. 12): a suspensão só virá pelo devido processo administrativo.
1. Testagem universal: a blitz aleatória agora é regra expressa
O art. 2º, §1º, é direto: todo condutor alvo de fiscalização, a critério do agente, poderá ser submetido aos procedimentos da resolução, “ainda que não apresente nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora”. Em sinistros de trânsito, com ou sem vítimas, os condutores deverão ser testados sempre que possível (§2º).
Esse dispositivo encerra, no plano administrativo, uma discussão antiga: a exigência de motivação prévia (suspeita fundada) para submeter o condutor ao teste. Sob a Resolução 432/2013, sustentava-se — com bons resultados — que o art. 165-A exigia um pressuposto fático registrado. A nova norma retira expressamente esse requisito para as fiscalizações realizadas a partir de sua vigência.
Ponto de atenção da defesa: o marco temporal é decisivo. Autuações lavradas antes de 18/08/2026 continuam regidas pela Resolução 432/2013 (tempus regit actum) — e, para elas, as teses construídas sob a norma anterior permanecem plenamente cabíveis.
2. Os meios de fiscalização e a prioridade dos aparelhos
O art. 3º organiza os meios de constatação por tipo de substância. Para o álcool: etilômetro ou verificação de sinais. Para outras substâncias psicoativas: aparelho específico de detecção (drogômetro) ou verificação de sinais. O §3º deixa claro que o etilômetro serve exclusivamente para álcool. O §4º admite, de forma suplementar, imagem, vídeo e qualquer meio de prova em direito admitido. E o §5º fixa uma diretriz importante: deve-se priorizar os testes em aparelho — a constatação por sinais é via subsidiária.
Leitura prática: quando o agente opta pela constatação visual havendo etilômetro disponível e operante, a defesa pode explorar a inversão da prioridade normativa, especialmente se o auto não justificar a escolha.
3. Pré-teste (teste passivo): triagem que não multa
O art. 4º cria formalmente o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, como triagem sem caráter obrigatório. Dois detalhes técnicos merecem destaque:
- O aparelho do pré-teste não precisa atender aos requisitos metrológicos do art. 5º (§1º) — ou seja, não exige aprovação de modelo nem verificação do INMETRO;
- Justamente por isso, seu resultado tem caráter exclusivamente indicativo: não pode caracterizar a infração, fundamentar a autuação nem imputar ao condutor a prática de infração (§2º).
Tese de defesa que nasce aqui: qualquer auto de infração que se apoie no pré-teste — direta ou indiretamente — é nulo por expressa vedação normativa. O positivo na triagem obriga a realização do teste probatório (etilômetro aferido); sem ele, não há prova.
4. Etilômetro, margem de tolerância e a Tabela do Anexo I
O art. 5º mantém as exigências clássicas de validade do etilômetro: modelo aprovado pelo INMETRO e aprovação nas verificações metrológicas inicial, eventual, em serviço e periódica (RBMLQ). Do resultado (medição realizada — MR) desconta-se a margem de tolerância (erro máximo admissível — EM), chegando ao valor considerado (VC), que é o que vale para a autuação: VC = MR − EM, truncado em duas casas decimais, sem arredondamento.
O Anexo I consolida os valores: para MR inferior a 0,40 mg/L, o EM é de 0,032 mg/L; de 0,40 a 2,00 mg/L, 8%; acima de 2,00 mg/L, 30%. Na prática: MR de 0,05 mg/L resulta em VC de 0,01 — infração do art. 165; MR até 0,04 não autua (o MBFT manda expressamente não autuar); MR de 0,34 mg/L (VC 0,30) caracteriza também o crime do art. 306.
Uma curiosidade técnica reveladora: o art. 10, I, dispensa a informação do “limite regulamentado” no auto, “que sempre será 0,00” — a norma assume, com todas as letras, a tolerância zero como premissa do sistema, operando a margem de erro apenas como garantia metrológica.
O que permanece intocado para a defesa: sem certificado de verificação metrológica vigente na data da autuação, não há prova válida. A tese da aferição do INMETRO sai fortalecida, agora com previsão ainda mais explícita.
5. Reteste e álcool residual: a correção de uma injustiça histórica
O art. 5º, §2º, disciplina o reteste: será necessário quando a obtenção de resultado válido restar prejudicada por motivo técnico ou operacional, inclusive para afastar eventual influência de álcool presente no trato respiratório superior, observado, quando aplicável, o período de jejum previsto na regulamentação metrológica.
Atuamos em direito de trânsito e podemos analisar o seu caso.
É a resposta normativa ao clássico problema do álcool de boca: enxaguante bucal, sprays, medicamentos e alimentos com álcool produzem picos momentâneos que não refletem alcoolemia real. O álcool residual dissipa-se em poucos minutos — por isso a regulamentação metrológica (Portaria INMETRO nº 369/2021) prevê período de observação/jejum antes da medição.
Tese de defesa que nasce aqui: se o condutor relata causa plausível de álcool residual (ou se o contexto a indica) e o agente autua com base em medição única, sem observar o jejum nem realizar o reteste, a autuação é vulnerável. O procedimento agora é norma expressa — e seu descumprimento é vício formal documentável.
6. Drogômetro: a novidade mais polêmica
O art. 6º admite o teste com aparelho para detecção de outras substâncias psicoativas, exigindo certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo INMETRO — um caminho de certificação distinto (e menos rígido) do que a aprovação de modelo metrológica exigida do etilômetro. A SENATRAN poderá editar normas complementares.
O ponto explosivo está nos arts. 8º, II, e 9º, II: o resultado qualitativo positivo no aparelho caracteriza tanto a infração administrativa do art. 165 quanto — leia-se bem — o crime do art. 306. E os exames laboratoriais especializados são tratados como suplementares, realizáveis a critério da autoridade policial, como contraprova (art. 9º, §3º).
Aqui reside, na minha avaliação, o maior problema técnico-jurídico da resolução. Testes qualitativos (normalmente de fluido oral) detectam a presença da substância — não a influência atual sobre a capacidade psicomotora. Metabólitos de THC, por exemplo, podem ser detectáveis muitas horas ou dias após o uso, quando não há qualquer efeito psicoativo residual. O art. 306 do CTB, contudo, tipifica conduzir “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência” de substância psicoativa. Presença não é influência. Equiparar o positivo qualitativo à materialidade do crime, sem exame confirmatório obrigatório e sem correlação com alteração psicomotora, cria um atrito direto com o princípio da legalidade penal — e será, previsivelmente, o front de maior litígio judicial da nova norma.
Enquanto isso, na prática: nenhum drogômetro pode ser usado sem a certificação SBAC. Autuação ou notícia-crime baseada em aparelho não certificado é nula na largada.
7. Dois sinais, termo padronizado: o critério ficou objetivo
Sob a Resolução 432/2013, exigia-se um “conjunto de sinais” — expressão que gerava disputa interpretativa. O art. 7º, §1º, da nova resolução quantifica: pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor. E o §2º mantém a exigência de descrição no auto de infração ou em termo específico que o acompanhe, agora com conteúdo mínimo detalhado no Anexo II: sinais de aparência (sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool), atitude (agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão), orientação (sabe onde está, sabe data e hora), memória (sabe o endereço, lembra dos atos) e capacidade motora e verbal (equilíbrio, fala), além do relato do condutor, da afirmação expressa do agente, de testemunhas e da identificação completa.
Balanço: para o motorista, o critério objetivo é um avanço de segurança jurídica. Um único sinal isolado — o famoso “odor etílico” solitário — não autoriza a constatação. E o termo padronizado se torna um verdadeiro checklist de auditoria da defesa: cada campo não preenchido, cada sinal genérico sem descrição concreta, cada ausência do termo quando exigido é vício documentável.
8. A grande virada: recusa com sinais agora é art. 165
Esta é, tecnicamente, a mudança mais importante da resolução — e passou quase despercebida pela imprensa. O art. 8º reorganiza a relação entre os arts. 165 e 165-A do CTB:
- Recusou o teste e NÃO apresenta pelo menos dois sinais → aplica-se o art. 165-A (recusa): multa de R$ 2.934,70, suspensão por 12 meses (§1º);
- Recusou o teste, mas apresenta dois ou mais sinais → aplica-se diretamente o art. 165 (dirigir sob influência), sem prejuízo do crime do art. 306 (§2º);
- É vedada a lavratura simultânea dos dois autos na mesma abordagem (MBFT).
O §3º ainda define a recusa: negativa do condutor ao procedimento adequado de verificação, quando regularmente ofertado, não cabendo ao condutor escolher a modalidade. O MBFT complementa: a recusa se caracteriza pela manifestação inequívoca do condutor após a oferta e o esclarecimento de que a recusa configura infração — e, uma vez manifestada, não há nova oportunidade de realizar o teste. A simulação de sopro também é recusa.
Por que isso importa tanto? Porque a nova regra codifica exatamente a distinção que a jurisprudência vinha reconhecendo — inclusive em caso patrocinado por este escritório, no qual a Justiça catarinense anulou autuação do art. 165 lavrada contra condutor que apenas recusara o teste, sem qualquer prova de alteração psicomotora. O erro de tipificação entre 165 e 165-A, antes tese de defesa, agora é matéria de norma expressa: sem dois sinais registrados, recusa é 165-A; com dois sinais, é 165. Um enquadramento incompatível com os fatos e as provas pode fundamentar pedido de arquivamento ou cancelamento, conforme a documentação do caso.
O outro lado da moeda: a recusa acompanhada de sinais tornou-se muito mais grave. Antes, recusar “blindava” contra o crime (a recusa, por si, não é crime — o Tema 1079/STF validou apenas a sanção administrativa). Agora, com dois sinais anotados, o condutor que recusa pode ser autuado pelo 165 e responder pelo art. 306 com base nos próprios sinais (art. 9º, III). O cálculo estratégico da abordagem mudou completamente.
9. O crime do art. 306 e a hierarquia das provas
O art. 9º lista os meios de caracterização do crime: etilômetro com MR ≥ 0,34 mg/L; teste positivo de outras substâncias; dois sinais de alteração; exame de sangue ≥ 6 dg/L; exame clínico com laudo de médico perito; e exames laboratoriais especializados. O §3º hierarquiza: sangue, clínico e laboratório são suplementares, a critério da autoridade policial, podendo servir de contraprova — permanecendo válidos, para a infração administrativa e para as providências de polícia judiciária, os resultados do etilômetro, do drogômetro e dos sinais.
Configurado o crime, condutor e testemunhas são encaminhados à Polícia Judiciária com os elementos probatórios (§2º), e a ocorrência do crime não afasta a autuação administrativa do art. 165 (§1º) — dupla via sancionatória expressa.
Observação técnica: a caracterização do crime por “dois sinais” tem amparo no art. 306, §1º, II, do CTB (sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, conforme regulamentação do CONTRAN). Mas o padrão probatório penal é mais exigente que o administrativo: no processo criminal, a presunção de inocência e o in dubio pro reo seguem valendo, e o termo de constatação será submetido ao contraditório judicial pleno. A resolução organiza a porta de entrada — não o desfecho.
Atuamos em direito de trânsito e podemos analisar o seu caso.
10. O auto de infração ficou mais exigente (e isso é bom para a defesa)
O art. 10 detalha o conteúdo obrigatório do auto: no teste de etilômetro, marca, modelo e número de série (ou patrimonial), número do teste, medição realizada e valor considerado, com os documentos gerados anexados ao auto (§1º); no drogômetro, marca, modelo, número de identificação (mesmo descartável) e o tipo de substância detectada; na constatação por sinais, os sinais ou o número do termo; e, conforme o caso, testemunhas, fotos, vídeos e o registro da recusa.
Após a entrada em vigor do Anexo III, o MBFT (ficha 757-91) passa a trazer um detalhe relevante: não é obrigatória a emissão do registro/laudo de recusa pelo aparelho, mas é necessária a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado no auto de infração. Traduzindo: a Administração precisa provar que havia um etilômetro concreto, identificado e disponível na abordagem — recusa pressupõe oferta real.
Checklist de auditoria da defesa (guarde esta lista): (a) número do teste e medição no auto? (b) documentos do teste anexados? (c) certificado de verificação metrológica vigente? (d) no drogômetro, certificação SBAC e substância especificada? (e) na recusa, marca/modelo/série do aparelho ofertado? (f) na constatação por sinais, dois ou mais sinais concretos descritos, com termo anexado? Cada “não” é uma tese.
11. Medidas administrativas: veículo retido, regras novas
O art. 11 mantém a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado — que também será fiscalizado. Sem condutor em condições, o veículo vai ao depósito, mediante recibo. As novidades estão nos parágrafos: quem recebe o veículo deve ser orientado sobre sua responsabilidade — se devolver a direção ao condutor autuado, responde pela infração do art. 166 e pelo crime do art. 310 do CTB (§3º); e, flagrada a devolução com nova infração, o veículo vai direto ao depósito, sem nova chance de apresentar condutor habilitado (§4º).
O §2º traz um detalhe processual desfavorável à defesa: torna dispensável, para a regularidade do auto, o registro dos procedimentos de fiscalização aplicados ao condutor que recebeu o veículo — enfraquecendo, para autuações novas, o argumento da ausência desse registro específico. A ausência de comprovação da própria retenção e da identificação do condutor substituto, contudo, segue defensável.
12. O fim do recolhimento da CNH na abordagem
O art. 12 é lacônico e revolucionário: “O agente da autoridade de trânsito não promoverá o recolhimento do documento de habilitação” em decorrência das infrações da resolução. A suspensão do direito de dirigir seguirá exclusivamente o rito do processo administrativo próprio (PSDD), com notificação, defesa e recurso.
Acaba, portanto, a apreensão da CNH no ato da blitz — medida que, na prática, funcionava como punição antecipada sem processo. É a mudança mais imediatamente benéfica ao motorista em toda a resolução, e corrige uma distorção que este escritório sempre apontou: penalidade só depois do devido processo legal.
13. Exame obrigatório em mortes no trânsito
O art. 13 torna obrigatório, nos óbitos decorrentes de sinistro de trânsito, o exame de sangue ou laboratorial para detecção de álcool e psicoativos, para fins de perícia oficial — com os dados alimentando as políticas públicas de segurança viária, observada a LGPD. É medida de saúde pública correta, que dará ao país, pela primeira vez, estatística sistemática sobre álcool e drogas na mortalidade viária.
O placar das teses de defesa: o que morre, o que sobrevive, o que nasce
Para o profissional que atua na área, e para o motorista que quer entender suas chances, este é o resumo honesto do impacto da nova norma sobre as principais linhas de defesa:
- Sobrevive fortalecida — aferição do INMETRO: verificações metrológicas continuam requisito expresso de validade (art. 5º). A ausência de comprovação da verificação metrológica aplicável pode comprometer a confiabilidade da prova e deve ser examinada no processo.
- Sobrevive quantificada — insuficiência de sinais: agora o número é objetivo: menos de dois sinais concretos e descritos = constatação inválida (art. 7º, §1º).
- Nasce — autuação fundada em pré-teste: vedação expressa (art. 4º, §2º). A utilização do pré-teste como fundamento da autuação pode caracterizar vício relevante, a ser demonstrado pelos documentos do processo.
- Nasce — reteste não realizado / jejum não observado: procedimento agora normatizado (art. 5º, §2º); descumprimento é vício formal.
- Nasce — drogômetro sem certificação SBAC ou positivo qualitativo sem prova de influência: o front constitucional-penal mais promissor da nova era.
- Nasce — erro de enquadramento 165 x 165-A: a régua do art. 8º, §§1º e 2º, é objetiva; enquadramento trocado é nulidade, e a vedação à lavratura simultânea consta do Anexo III, com vigência 60 dias após a publicação.
- Muda de figura — laudo/nº do teste na recusa: para autuações novas, o laudo de recusa não é obrigatório, mas a menção a marca/modelo/série do aparelho ofertado é — a ausência dessa menção é o novo vício a fiscalizar.
- Enfraquece (para autuações novas) — falta de motivação para exigir o teste: o art. 2º, §1º, autoriza o teste sem sinal algum. A tese permanece válida para autuações sob a Resolução 432/2013.
- Enfraquece parcialmente — medida administrativa não comprovada: o recolhimento da CNH deixou de existir (art. 12) e o §2º do art. 11 dispensa certos registros; a falta de comprovação da retenção do veículo, porém, segue argumentável.
- Regra de ouro intertemporal: em regra, a legalidade de autuações anteriores a 18/08/2026 é examinada à luz da norma vigente na data do fato, sem afastar a análise individual de eventual regra posterior mais favorável. Não deixe a defesa antiga morrer por causa da norma nova — e não use tese velha em autuação nova.
Tabela comparativa: Resolução 432/2013 x Resolução 1.031/2026
| Tema | Resolução 432/2013 (revogada) | Resolução 1.031/2026 (vigente) |
| Teste sem sinais | Silente; defesa sustentava exigência de motivação | Expressamente autorizado, a critério do agente (art. 2º, §1º) |
| Pré-teste / teste passivo | Não previsto | Previsto como triagem; resultado não fundamenta autuação (art. 4º) |
| Reteste | Não disciplinado | Previsto por motivo técnico/operacional, inclusive álcool residual, com jejum (art. 5º, §2º) |
| Sinais de embriaguez | “Conjunto de sinais” (interpretação aberta) | Mínimo objetivo: 2 sinais, em conjunto, descritos no auto ou termo (art. 7º) |
| Recusa com sinais | Recusa era autuada pelo 165-A | Com 2+ sinais, autuação direta pelo art. 165 + possível crime 306 (art. 8º, §2º) |
| Lavratura simultânea 165 + 165-A | Sem vedação expressa | Vedação prevista no Anexo III do MBFT, com vigência 60 dias após a publicação |
| Drogas ao volante | Sem aparelho regulamentado | Drogômetro certificado no SBAC; positivo qualitativo caracteriza 165 e 306 (arts. 6º, 8º, 9º) |
| Margem de tolerância | Regulamentação metrológica esparsa | Tabela única no Anexo I (EM 0,032 / 8% / 30%; VC = MR − EM) |
| Recolhimento da CNH na blitz | Previsto como medida administrativa | Extinto — vedado ao agente (art. 12) |
| Registro da recusa | Laudo/etiqueta discutidos como exigíveis | Regra prevista na ficha 757-91 do Anexo III, com vigência 60 dias após a publicação |
| Exame em óbitos de trânsito | Não obrigatório | Obrigatório exame de sangue/laboratorial para perícia (art. 13) |
Minha visão: avanço técnico com um ponto cego perigoso
Falo agora em primeira pessoa, como advogado que vive a Lei Seca no balcão do DETRAN, na JARI, no CETRAN e no Judiciário. A Resolução 1.031/2026 é, no conjunto, um avanço de segurança jurídica e digo isso como defensor de motoristas, não como entusiasta da fiscalização. O critério dos dois sinais acaba com a autuação construída sobre um “odor etílico” solitário. O reteste corrige a injustiça do álcool residual, que já vitimou motorista abstêmio com enxaguante bucal. A vedação de autuar pelo pré-teste, a tabela única de tolerância, o auto de infração mais documentado e, sobretudo, o fim do recolhimento da CNH na rua são conquistas de devido processo que eu defendia em petição havia anos — agora estão na norma.
Mas há um ponto cego que me preocupa de verdade: o drogômetro como prova de crime. Equiparar um teste qualitativo de presença — que pode acusar o metabólito de uma substância consumida dias antes — à materialidade do art. 306, relegando o exame confirmatório a mera faculdade da autoridade, inverte a lógica probatória penal. Presença não é influência; influência não se presume. Prevejo que esse dispositivo produzirá uma onda de litígios, e que o Judiciário terá de reafirmar o óbvio: crime exige prova de alteração da capacidade psicomotora, não apenas de consumo pretérito. Até lá, muita gente correrá o risco de responder criminalmente por um positivo residual. Nesse ponto específico, a norma foi mais longe do que a lei permite.
O balanço final que entrego ao leitor é este: o motorista que não bebeu nem usou substância alguma está mais protegido hoje do que estava sob a Resolução 432/2013. O motorista que recusa o teste apresentando sinais visíveis está muito mais exposto. E o sistema inteiro ficou mais documentado — o que significa que a defesa técnica, aquela que audita papel por papel, campo por campo, ficou ainda mais decisiva. Quanto mais detalhado o procedimento, mais importante se torna conferir se a prova e o auto atenderam aos requisitos aplicáveis, sem presumir nulidade automática.
Perguntas frequentes sobre a Resolução 1.031/2026
A nova resolução já está valendo?
Sim. Ela entrou em vigor na data da publicação (18/08/2026), exceto as novas fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, que vigoram 60 dias depois. Autuações anteriores continuam regidas pela Resolução 432/2013.
Os limites de álcool mudaram?
Não. A infração administrativa segue caracterizada a partir de 0,05 mg/L de medição realizada (valor considerado 0,01, após a margem de tolerância) e o crime a partir de 0,34 mg/L. Medição de até 0,04 mg/L não gera autuação.
Posso ser parado e testado mesmo sem nenhum sinal de ter bebido?
Sim. O art. 2º, §1º, autoriza expressamente o teste a critério do agente, ainda que o condutor não apresente sinal algum. A blitz aleatória tem agora base normativa direta.
O pré-teste positivo já gera multa?
Não. O resultado do pré-teste é exclusivamente indicativo e não pode fundamentar autuação (art. 4º, §2º). Ele apenas indica a necessidade do teste probatório no etilômetro aferido.
Usei enxaguante bucal. Tenho direito ao reteste?
O art. 5º, §2º, exige reteste quando um resultado válido estiver prejudicado por motivo técnico ou operacional, inclusive para afastar álcool residual no trato respiratório superior, observado o período da regulamentação metrológica quando aplicável. A necessidade deve ser demonstrada pelas circunstâncias e pelos documentos do caso; uma medição única não gera nulidade automática.
O drogômetro já pode ser usado?
Somente aparelhos certificados no âmbito do SBAC, por organismo acreditado pelo INMETRO (art. 6º). A ausência da certificação exigida pelo art. 6º compromete a conformidade do dispositivo e deve ser verificada no processo.
Recusei o bafômetro. Vou responder por qual artigo?
Depende dos sinais. Sem pelo menos dois sinais de alteração registrados, a recusa é o art. 165-A. Com dois ou mais sinais, a autuação será pelo art. 165, e o condutor ainda pode responder pelo crime do art. 306 com base nos sinais. A recusa, uma vez manifestada após a oferta regular do teste, não admite retratação.
Ainda vão recolher minha CNH na blitz?
Não. O art. 12 veda o recolhimento do documento de habilitação na abordagem. A suspensão do direito de dirigir dependerá do processo administrativo próprio, com notificação, defesa e recurso.
A multa continua R$ 2.934,70?
Sim. Tanto o art. 165 quanto o art. 165-A permanecem com multa de R$ 2.934,70 (gravíssima multiplicada por dez) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, com aplicação em dobro na reincidência em até 12 meses. As fichas do MBFT registram, ainda, que a pontuação é não computável — a penalidade central é a suspensão.
Fui autuado antes de 18/08/2026. Qual norma vale para mim?
Em regra, a Resolução 432/2013, vigente na data do fato, orienta a análise de legalidade; eventual incidência de regra posterior mais favorável exige exame individual do processo. As teses de defesa construídas sob a norma anterior — inclusive a exigência de conjunto de sinais e a motivação da exigência do teste — permanecem aplicáveis ao seu caso.
| SOBRE O AUTORGuilherme Jacobi é advogado (OAB/SC 49.546), fundador da Jacobi Advocacia de Trânsito, escritório dedicado exclusivamente à defesa de condutores — bafômetro, Lei Seca, CNH suspensa e cassada, multas e processos administrativos — com atuação em todo o Brasil. |
| JACOBI ADVOCACIA DE TRÂNSITOFoi autuado pela Lei Seca — antes ou depois da nova resolução? Cada norma tem suas teses. Analisamos seu auto de infração à luz da regra aplicável ao seu caso e conduzimos a defesa em todas as instâncias, administrativas e judiciais.📱 WhatsApp: (47) 9 9684-3643 |
Para o panorama completo do tema — limites, multa, recusa, prazos e defesa em um só lugar — consulte o guia central sobre bafômetro.
Referências legais deste tema: art. 165 do CTB (teste positivo) e art. 165-A do CTB (recusa ao teste).
Leia também
- Nova Lei Seca 2026: o que mudou na Resolução CONTRAN nº 1.031
- Nova Lei Seca 2026: Reteste, Pré-Teste e Drogômetro — O Que Muda
- Nova Lei para Tirar CNH em 2026: O Que Mudou na Formação, PPD e Renovação
- Lei Seca 2026: limites, multas e Resolução 1.031
- Blitz da Lei Seca: direitos e cuidados em 2026
Fontes oficiais, vigência e aplicação em Santa Catarina
A Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 18/08/2026, Edição 155-B, Seção 1 - Extra B, página 17. O texto principal passou a valer na data da publicação; as novas fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito constantes do Anexo III possuem vigência diferida de 60 dias.
A resolução regulamenta a fiscalização dos arts. 165, 165-A, 269, IX, 276, 277, 302, § 3º, 303, § 2º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Ela disciplina, entre outros pontos, pré-teste, etilômetro, reteste em situações técnicas específicas, sinais de alteração da capacidade psicomotora, recusa, exames e dispositivos para outras substâncias psicoativas.
- Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 - texto integral no Diário Oficial da União
- Código de Trânsito Brasileiro - texto oficial
- Catálogo oficial de resoluções do CONTRAN
- Resolução CONTRAN nº 985/2022 - MBFT
- INMETRO - verificação de etilômetros
Conteúdos relacionados
- Como verificar o etilômetro no INMETRO
- Tabela atual do erro máximo admissível
- Bafômetro e exame de sangue: quando cada prova pode ser usada
- O que conferir no auto de infração da Lei Seca
- Limites e penalidades da Lei Seca em 2026
- Direitos e cuidados durante uma blitz
Como a regra aparece em Joinville e em Santa Catarina
A Resolução 1.031/2026 tem aplicação nacional. Em Joinville e nas demais cidades catarinenses, a defesa deve identificar quem lavrou o auto e qual órgão conduz o processo. Conforme a circunscrição, o caso pode envolver órgão municipal, Polícia Militar, DETRAN/SC, JARI, CETRAN/SC ou, em rodovia federal como a BR-101, a Polícia Rodoviária Federal. Essa identificação define onde obter o processo integral, quais documentos conferir e para qual autoridade encaminhar a defesa ou o recurso.
A Jacobi Advocacia de Trânsito possui sede no bairro Costa e Silva, em Joinville/SC, e presta atendimento presencial na cidade e online para motoristas de todo o Brasil. A análise deve considerar a data da abordagem, o auto de infração, os resultados anexados, a identificação dos equipamentos, as notificações e o órgão autuador.


