Somos especialistas em Processo Administrativo de CNH
Riscos do processo sem defesa
Risco de perder a habilitação
Processos administrativos de CNH
Herrmann
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Somos especialistas em Processo Administrativo de CNH
Quando o assunto é multas de trânsito, a grande maioria da população acredita que a única forma de se livrar dela é realizando o pagamento.
No entanto, o pagamento do valor em dinheiro dificilmente será objeto de encerramento dos problemas, e sim, apenas o início deles.
Isso porque, a cada tipo de infração será aplicado uma penalidade diferente e, se a infração for de extrema gravidade de acordo com a legislação de trânsito, o pagamento em dinheiro será apenas uma das penalidades impostas.
Na mesma esteira, muitos por desconhecerem o processo administrativo em relação às infrações de trânsitos, não recorrem das penalidades e acabam sendo penalizados.
Então se você motorista faz parte da grande maioria é a hora de entender e passar a exercer o seu direito.
Com esse artigo iremos aprender como funciona os processos administrativos no tocante às infrações de trânsito e suas penalidades aos motoristas.
Processo Administrativo de trânsito
De início, é de extrema importância entendermos o que é um processo administrativo de trânsito, e qual a finalidade de um processo.
Antes de mais nada devemos conceituar a palavra PROCESSO.
O processo classifica-se como ações continuadas com objetivo final de concluir, realizar, anular, obter algo, sendo que, para isso, será necessário seguir um trajeto até a sua conclusão, independente de qual seja o objetivo final.
O processo está presente diariamente em nossas vidas, até porque tudo que nós iremos realizar será necessário passar por um processo de evolução.
Pois bem,
Agora que sabemos o que é um processo, vamos entender melhor o que é o processo administrativo de trânsito.
O processo administrativo de trânsito nada mais é, o meio pelo qual o Estado, realizará o controle pelos atos praticados pelos seus agentes.
Ou seja, após o registro de infração prevista na legislação, abrir-se-á um procedimento administrativo para a apuração daquela suposta infração, e será através desse processo administrativo que o condutor ou proprietário autuado exercerá o seu direito do contraditório e da ampla defesa.
Ainda nesse ponto, caso seja constatada alguma irregularidade a administração poderá cancelar aquela infração aplicada de maneira errônea.
Com base nisso, vejamos o que diz a lei que regula os processos administrativos.
LEI 9.787/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Podemos perceber que, ainda que a administração aplique determinada penalidade, ela por si só poderá anular seus próprios atos, caso reste demonstrado eventual vício.
De um lado o Estado – aplicador das penalidades, e do outro o motorista que será penalizado.
Diante disso concluímos que o processo administrativo de trânsito é essencial para que os motoristas possam exercer seu direito de defesa, tendo a oportunidade de recorrerem de uma autuação que julguem ser injusta.
O que é o auto de infração e sua notificação?
Muita gente desconhece a palavra auto de infração, isso porque a nomenclatura mais circulada entre os motoristas é a multa de trânsito.
Afinal, multa de trânsito e auto de infração são a mesma coisa?
Vamos entender melhor.
Como observado, as duas palavras são de natureza diferente, tendo em vista que o auto de infração se classifica como documento dentro do processo administrativo, e a multa trata-se apenas do pagamento pecuniário que é derivado do auto de infração.
Certo, mas o que o Código de Trânsito diz sobre a palavra infração?
Vamos descobrir!
Infração, para do Código de Trânsito Brasileiro nada mais é que o descumprimento da legislação de trânsito, ou seja, o motorista que infringir as regras imposta pelo CTB serão penalizados
Veja a Íntegra do artigo 161 do CTB:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.
Considerando que a infração se classifica como uma norma descumprida por motoristas, era necessário a criação de um documento para que essa infração pudesse ser registrada.
Nesse ponto, o agente de trânsito registra o auto de infração.
O auto de infração é o documento que será responsável pelo início do processo de penalização do motorista autuado, conforme previsto na resolução 918/2022 do CONTRAN, observe:
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I – Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito;
Ou seja, constatada a infração por agentes de trânsito, será lavrado o auto de infração, não sendo necessário a abordagem do motorista em algumas infrações.
Como por exemplo: infrações de cinto de segurança, manusear celular, velocidade – radares.
No entanto, o agente autuado deverá se atentar aos requisitos necessários para a lavratura do auto de infração.
Conforme o artigo 280 também do CTB, como regra, o auto de infração necessita conter as seguintes informações:
- Tipificação da infração
- Local, data e hora do cometimento da infração
- Característica do veículo – placa, marca, espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
- O prontuário do condutor, sempre que possível;
- Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
- Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Portanto, o auto de infração é o documento mais importante do processo administrativo, tendo em vista que sem ele o processo, obviamente, não se iniciará.
Após a lavratura do auto de infração, o órgão de trânsito deverá realizar a emissão da notificação de autuação no prazo de 30 dias após o registro da infração.
Caso esse prazo não seja respeitado o auto de infração deverá ser arquivado, conforme previsto no artigo 281 § 1º inciso II do CTB: Veja:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Agora que você motorista já sabe o que é o auto de infração, vamos descobrir o que é a notificação de autuação.
A notificação de autuação consiste no documento que irá cientificar o motorista sobre o cometimento da infração, conforme previsto da resolução 918/2022, artigo 2º inciso II.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
[…]
II – Notificação da Autuação (NA): procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo;
Como o auto de infração é o primeiro documento do processo administrativo, a notificação é a primeira notificação do mesmo processo.
Através dessa notificação o motorista poderá se defender da suposta infração cometida, e em alguns casos indicar o real condutor no momento do registro da autuação.
E conforme já mencionado acima, deverá ser expedida em até 30 dias do registro da infração. Disposição também prevista na resolução 918/2022, em seu artigo 4º.
Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT.
Pois bem, considerando a emissão dentro do prazo de 30 dias, a notificação de penalidade enviada ao proprietário do veículo, deverá constar prazo para defesa prévia, para que se for o caso, o motorista exerça seu direito de defesa.
Inclusive, com a notificação de autuação, caso o proprietário do veículo não estava conduzindo o veículo no momento do registro da infração, poderá dentro do mesmo prazo, indicar a pessoa como real condutor e infrator.
O prazo para apresentação de defesa ou da indicação de condutor, não poderá ser inferior a 30 dias, conforme previsto no artigo 281- A.
O que é notificação de imposição de penalidade?
Após o envio da notificação de autuação, tem-se como obrigatório a envio da notificação de penalidade
Mas, o que é a notificação de imposição de penalidade?
A notificação de penalidade NP, é o documento pelo qual dá ciência ao infrator que a penalidade foi imposta a ele e constará o valor da multa de trânsito.
Em regra, a notificação de imposição de penalidade é obrigatória, devendo ser enviada na hipótese da defesa prévia e indicação de condutor for indeferida, ou pela ausência de defesa prévia.
De qualquer maneira, o envio da notificação é obrigatório, isso porque, o processo deverá garantir o contraditório e ampla defesa, mesmo que o proprietário não tenha interesse em recorrer.
Vejamos o texto da RESOLUÇÃO 918/2022 artigo 2º inciso III – CONTRAN e artigo 282 do CTB diz a respeito da notificação penalidade:
RESOLUÇÃO 918/2022
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
[…]
III – Notificação da Penalidade (NP): procedimento que dá ciência da imposição de penalidade, bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito;
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Após a ciência, o motorista, insatisfeito, poderá apresentar um novo recurso para a junta administrativa de recursos de infrações.
4. Etapas do processo administrativo.
Neste tópico iremos abordar as etapas do processo administrativo, ou seja, quais são as etapas do procedimento.
O processo administrativo divide-se em três etapas: Defesa prévia / notificação de autuação; Recurso à Jari – notificação de imposição de penalidade; e recurso ao CETRAN– notificação de indeferimento do recurso à Jari.
Vamos lá!
DEFESA PRÉVIA
A defesa prévia é a primeira etapa defensiva do motorista, podendo ser apresentada em até 30 dias após o recebimento da notificação de autuação.
A defesa prévia deverá ser protocolada no mesmo órgão que registrou a infração.
Por exemplo, se o órgão autuador foi o DNIT, a defesa deverá ser protocolada no DNIT.
Nessa etapa defensiva, o mesmo órgão autuador será o julgador da defesa, e na maioria dos casos, as chances da defesa ser indeferida são grandes.
Recurso à Jari
O recurso à Jari é a fase decisiva do processo administrativo, haja vista que na ausência dele a penalidade será aplicada e não terá direito a apresentar recurso ao Cetran.
O recurso à 1ª instância consiste na segunda fase do processo administrativo e é o mais importante.
Após a notificação de imposição de penalidade, o motorista terá o prazo de 30 dias após a notificação para protocolar o recurso, lembrando que o prazo para recurso à Jari independe da apresentação de defesa prévia.
Recurso ao Cetran – CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Já na terceira etapa, indeferido o recurso à Jari, o motorista será notificado sobre o indeferimento do recurso e posteriormente o prazo para apresentação de recurso à 2ª instância.
Diferente do recurso à Jari, o recurso ao Cetran, para que seja cabível, necessariamente o motorista deverá ter apresentado o recurso à Jari.
No tocante ao processo administrativo, após explicadas todas as etapas, desde auto de infração até o recurso ao Cetran conseguimos visualizar uma ótica totalmente diferente da mencionada no início deste artigo.
Até porque o pagamento da multa e nenhum momento será a solução do problema e sim apenas uma das consequências que a infração elenca para os motoristas.
Ainda, após o encerramento do processo administrativo, o motorista que não concordar com as decisões diante as irregularidades, poderá recorrer ao judiciário, como forma de anular determinada penalidade.