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Recusa do bafômetro
Multa por bafômetro
Recurso do Bafômetro
Herrmann
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Multa do bafômetro
É de conhecimento de todos que a Lei seca é severamente conduzida pela legislação, e, a sua tolerância é zero para aqueles que insistem em combinar a direção e o álcool.
Mas, o que talvez não seja de conhecimento de todos, a questão da possibilidade de recurso quando o assunto é infração relacionada ao bafômetro, independentemente de ser autuado pela simples recusa ou até mesmo por dirigir sob influência de álcool.
Isso porque, muitos acreditam que ao ser “pego” pela Lei seca, o motorista não tem uma alternativa além de não cumprir as penalidades a eles impostas.
Mas não é bem assim, condutor!
A possibilidade de defesa existe, não só para ao teste positivo ao bafômetro, mas sim para toda e qualquer infração que o motorista venha a ser enquadrado.
Até porque, não seria viável que não houvesse oportunidade para o condutor exercer seu direito de defesa, principalmente pelo fato de existir garantias constitucionais a respeito.
Nesse sentido, preparei este artigo para lhe trazer informações importantes em relação ao teste do bafômetro.
Esse conteúdo irá expor os seguintes tópicos:
- O que é bafômetro
- Artigo 165 e 165-A no Código de Trânsito Brasileiro.
- Qual é a tolerância para o teste do bafômetro?
- Recurso ao bafômetro e suas etapas
Espero que você condutor, tire todas as suas dúvidas!
Tenha uma ótima leitura Condutor!
O que é o recurso de bafômetro?
Como sabemos, a Lei seca, tem por sua finalidade principal inibir a direção de veículo sob influência de álcool ou substâncias capazes de alterar a capacidade psicomotora.
A política aplicada é justamente a diminuição de índices de mortes no trânsito, incluindo vítimas e mortes por todo território brasileiro, ocasionada muitas vezes por condutores alcoolizados.
E para que sua finalidade fosse atendida, fez-se necessários criar meios para confirmação da situação fática flagrada, como é o caso do bafômetro.
Mas, o que é bafômetro?
Criado em 2006, em conjunto com a Lei seca, o etilômetro é um aparelho destinado para identificar a quantidade de bebida alcoólica presente nos pulmões do motorista abordado.
Com isso, com o aparelho, e para que as penalidades possam ser aplicadas, a fiscalização é mais intensiva em épocas festivas, como carnaval, natal e ano novo, isso porque, o momento é mais propício à fragrância de álcool por motoristas infratores.
Normalmente, o aparelho do Eliômetro é utilizado pela autoridade policial, que após indagar o condutor, irá convidá-lo para realizar o teste do bafômetro, e assim detectar presença de álcool no organismo do condutor.
O aparelho em questão é conhecido pela população em geral como bafômetro.
A medição é registrada através de reações químicas, ou seja, não será necessário a coleta de sangue do motorista, isso porque a quantidade de álcool se dará pelo hálito do condutor.
Com base nisso, o condutor que se submeter a realizar o teste, basicamente irá assoprar por um tubo descartável que estará conectado a um aparelho, responsável pela identificação de álcool no organismo do condutor.
Caso identifique positivo, responderá pela infração 165 do CTB.
Artigo 165 e 165-A no Código de Trânsito Brasileiro.
Quando falamos de Lei Seca ou algo que envolva o bafômetro, o assunto gera bastantes dúvidas e confusões em relação às tipificações.
O Código de Trânsito Brasileiro traz em sua redação dois importantes artigos relacionados à bebida e direção.
O principal deles é o artigo 165, que trata diretamente da infração de dirigir sob a influência de álcool.
Consequentemente, mas não é regra absoluta, o condutor será submetido ao teste do bafômetro e assim responderá pela infração do 165.
Outro artigo que que regulamenta a ação relacionada a questão de bebidas alcoólicas é o artigo 165 – A, condicionando a atitude de se recusar ao teste do etilômetro como uma infração autônoma, ou seja, basta o motorista se recusar a se submeter ao teste que responderá também, por infração administrativa.
Não esquecendo de mencionar, que as penalidades são idênticas para os dois artigos, o que demonstra ainda mais a rigidez de como é tratada a questão de direção e bebida alcoólica.
Vejamos a íntegra dos dois artigos:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
Como observamos, as duas infrações classificam-se como mandatórias e gravíssimas, ou seja, além do pagamento de multa no valor aproximado de 3 mil reais, o condutor responderá por um processo de suspensão do direito de dirigir e caso não recorra terá sua CNH suspensa pelo período de 12 meses.
Além do mais, o motorista que tiver a penalidade imposta, para restabelecer seu direito de dirigir, após o cumprimento do período previsto em lei, deverá frequentar obrigatoriamente o curso de reciclagem bem como ser aprovado em prova teórica, conforme previsto no artigo 256, inciso VII do CTB.
Nesse ponto, conseguimos perceber que a legislação de trânsito busca efetivamente a inibição desta prática tão perigosa, inclusive pelo fato de tratar a infração de recusa com a mesma rigorosidade da infração da direção sob efeito álcool.
Principalmente pelo fato de motoristas infratores optarem pela recusa a fim de se isentar de eventuais penalidades caso seja constatada a sua embriaguez.
Qual é a tolerância para o teste do bafômetro?
Outra dúvida bastante comum é no tocante ao limite de tolerância para o teste do bafômetro.
É bastante comum motoristas confundirem a chamada margem de erro como uma possível tolerância, mas tome cuidado com isso.
A Lei Seca é extremamente rígida e não prevê nenhuma quantidade aceitável de álcool no organismo do motorista.
Pelo contrário, prevê tolerância zero, ou seja, nenhuma quantidade de álcool é aceita para fins de enquadramento da infração.
Nesse ponto, o artigo 276 do CTB deixa específico que qualquer quantidade de álcool detectável no organismo, o motorista será incurso nas penalidades impostas pelo artigo 165 do CTB
Ainda o parágrafo único faz referência de uma possível margem de tolerância em relação ao equipamento.
Observe:
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
Conforme o exposto, o CONTRAN, na resolução nº 423/2013 de maneira para atender o dispositivo acima, disciplinou em seu ANEXO I, a quantidade que será utilizada como referência.
A resolução nº 423/2013, prevê a margem de erro de 0,04 mg/L, estando, somente associado a aferição do aparelho do bafômetro que constata a concentração de álcool, e não a quantidade aceitável no organismo.
Desta feita, é importantíssimo se atentar que a margem de erro não pode ser considerada uma flexibilização da lei, tendo em vista que o Brasil, com a legislação vigente é um dos países que possuem mais rigorosidade em relação a embriaguez ao volante.
A margem de erro do equipamento, trata-se apenas de hipótese para se evitar aplicações injustas.
Obviamente que o motorista que se habilitar para realização do teste sem ter ingerido bebida alcoólica, e acusar a margem igual ou inferior a 0,04 mg/l o condutor não será autuado e será liberado.
Recurso ao bafômetro e suas etapas?
No tocante ao recurso para infrações do artigo 165, é necessário mencionar de maneira geral a possibilidade de recurso de infrações.
Como já mencionamos em artigos anteriores, recurso de multas de trânsito é direito de todos.
Todo condutor que for autuado por qualquer infração, seja ela uma infração simples ou de extrema gravidade, poderá exercer seu direito de defesa.
Lógico que todo recurso deverá ser bem fundamentado e de preferência dentro da legislação, para não buscar apenas protelar a penalidade, mas sim anular as infrações aplicadas de maneira arbitrária.
Nesse sentido, no tocante ao recurso do bafômetro, o procedimento é o mesmo das demais infrações.
Mas, não podemos esquecer que além da penalidade de multa, será aplicada a penalidade de suspensão.
Totalizando ao todo 6 etapas defensivas: 3 etapas no processo de multa; e 3 etapas no processo de suspensão.
As etapas consistem em:
- DEFESA PRÉVIA
- RECURSO À JARI
- RECURSO AO CETRAN
A primeira delas consiste na Defesa Prévia, o início do processo administrativo, após o registro da infração, o motorista possui o prazo de 30 dias para apresentar sua defesa.
Defesa pela qual poderá alegar inconsistência do auto de infração, falta de preenchimento dos requisitos obrigatórios, entre outros.
Vencida a primeira etapa defensiva, diante o indeferimento da defesa, o motorista poderá apresentar recurso à Jari, órgão julgador divergente do qual registrou a infração.
E por fim, ainda em relação ao processo de multa, indeferido o recurso à Jari, o motorista poderá apresentar recurso ao Cetran, órgão de trânsito máximo do Estado, e por tal motivo, as chances para que o recurso seja aceito são mais altas.
De maneira igual, ocorrerá o processo de suspensão do direito de dirigir.
Importante destacar os principais argumentos apresentados em infrações aplicadas sob a ótica do artigo 165 do CTB.
Muitas vezes o órgão de trânsito deixa de cumprir requisitos legais, e diante desses vícios, a penalidade pode ser declarada nula.
Os principais argumentos, norteiam em:
- Falta de notificação de autuação ou de penalidade;
- Verificação anual do aparelho do etilômetro;
- Falta dos requisitos obrigatórios do auto de infração;
- Ausência de decisão motivada e fundamentada – geralmente tese para recurso à Jari;
- Expedição de notificação após 30 dias a data da infração;
Evidente que a existem várias formas de se recorrer ao bafômetro, principalmente, se atentando pelos vícios apresentados no processo administrativo que são passíveis de anulação.
Nessa perspectiva, é esclarecedor que as penalidades serão impostas apenas aqueles que infringirem a lei de trânsito, mais especificamente a Lei Seca, sendo que a melhor maneira de não sofrer as consequências é a conscientização de que bebida e direção não combinam.
Diante tudo que foi exposto neste conteúdo, a informação mais importante aqui mencionada foi a possibilidade de apresentação de defesa para infrações do artigo 165 do CTB -DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
Isso porque grande maioria da população desconhece tal possibilidade e muitas vezes acabam aceitando a arbitrariedade aplicada por agentes de trânsito.
Nessa esteira, o artigo foi esclarecedor na questão do aparelho do bafômetro, mencionando também, a possível existência de tolerância para fins de confirmação de embriaguez.
Inclusive, foram apresentados os principais argumentos para serem utilizados em seu recurso, de acordo com cada caso.
Espero que você motorista tenha tirado as suas dúvidas em relação ao tema, fazendo bom proveito das informações.
Lembrando que a melhor opção é evitar conduzir veículo após ingestão de bebida alcoólica ou substância que possa diminuir sua capacidade mental, e principalmente colocando sua segurança e de todos em primeiro lugar.