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Transferência de pontos: Veja qual a importância

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Transferência de pontos: Veja qual a importância

Possivelmente, você motorista já foi surpreendido com uma notificação informando o cometimento de infração de trânsito, situação, inclusive, bastante incômoda individualmente. 

Mas já parou para pensar que ela pode se tornar ainda mais estressante para você?

Isso pode acontecer pelo fato de a infração não ter sido cometida por você, e sim por um terceiro no qual você compartilhou o veículo.

Pois é, essa é uma situação extremamente comum com o compartilhamento do veículo para terceiro, seja para lazer ou por uma necessidade. Isso não quer dizer que a pessoa seja autuada por má-fé, mas por um descuido, até porque ninguém está livre de ser multado.

A falta de informação e de conhecimento em relação ao tema, fazem com que as pessoas acreditem não possuir uma alternativa, e principalmente acreditam, que simples pagamento da multa já estarão isentos de qualquer penalidade.

Pensando nessa situação, desenvolvemos esse artigo para sanar todas as dúvidas em relação ao assunto e você motorista ficar por dentro de todo o tema.

Espero que este artigo seja útil e que você motorista tire todas as suas dúvidas.

Vamos começar, aproveite o conteúdo e boa leitura!

Confira neste artigo a importância de realizar a transferência de pontos e como proceder na situação
Confira neste artigo como funciona uma ação de transferência de pontos e qual a sua importância

1.    Carteira Nacional de Habilitação e suas regras de pontuação.

De início, vamos conceituar o que é a CNH (carteira nacional de habilitação).

Criada em 1994 a CNH, nada mais é do que um documento que atesta a capacidade do condutor em conduzir determinado veículo.

Nesse passo, podemos concluir que a CNH é um documento onde será autorizado que você conduza uma motocicleta, carro, caminhão, isso claro, dependerá da categoria da sua CNH.

Mas como assim categoria?

Atualmente, segundo a legislação de trânsito prevê 5 categorias da CNH, quais sejam:

  • Categoria A – Condutor habilitado para conduzir veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
  • Exemplos: motocicletas, motonetas e triciclos.
  • Categoria B – Motorista habilitado para conduzir veículo motorizado, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do motorista. Nesta categoria, o condutor não é habilitado para condução de veículos abrangidos na categoria A.
  • Exemplos: Carros, Vans, Picapes
  • Categoria C – Condutor habilitado para a condução de veículos motorizados utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg.
  • Exemplos: Caminhões, caminhonetes e vans de carga.
  • Categoria D – Motorista habilitado para a condução de veículos motorizados utilizados no transporte de passageiros, com lotação acima de 8 lugares, excluído o do motorista.
  • Exemplo: Ônibus, vans de passageiros, micro-ônibus.
  • Categoria E – Condutor habilitado para condução de veículos, incluindo combinações com peso bruto superior a 6 toneladas e com lotação superior aos 8 passageiros.
  • Exemplos: Caminhões acoplados em duas carretas; ônibus articulados, automóveis acoplados com trailer.

A emissão da Carteira Nacional de Habilitação, depende de um processo extensivo considerado extremamente necessário para que a segurança do futuro motorista e de terceiros esteja garantida.

Ademais a CNH também é utilizada como documento de identificação, isso porque o documento possui todas as informações necessárias para sua identificação.

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A carteira de motorista é um documento obrigatório, principalmente para todos que estejam conduzindo veículos automotores.

Pois bem, existindo todo um procedimento para a emissão da CNH, é evidente que para você mantê-la deverá seguir regras, e nesse caso a regra é o limite de pontuação.

Ou seja, o motorista deverá estar dentro do limite da pontuação para não ter sua CNH suspensa e em último caso cassada.

Assim, entramos no assunto da nova regra de pontuação que restou ampliada pela lei 14.071/2020.

Atualmente, está estabelecido novo limite de pontos da CNH dos motoristas, cujo limite para fins de contagem de pontos, anteriormente era de 20 pontos.

Observe o que diz o artigo 261 do CTB:

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

a)  20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

b)  30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

c)  40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

O condutor pode ter determinada quantia de registros de infrações, mas deverão ser observadas as regras acima, e o motorista que atingir o limite previsto no artigo 261 do CTB por um período de 12 meses será punido de acordo com sua conduta.

No entanto, não se aplica para aquelas infrações que por si só geram a suspensão da CNH, por se tratar de infrações auto suspensivas, ou seja, não é necessário o acúmulo de pontos.

Como podemos perceber, fica claro que a legislação determina uma quantidade de infração que o motorista pode ter, limite esse renovado a cada 12 meses, e com isso, entramos novamente no tema principal do artigo.

Isso porque, se você motorista for responsável pelas infrações, nada mais justo do que assumir e aprender com o erro.

Mas, em situações em que você não é responsável você não pode ser punido e desta maneira a legislação de trânsito faz a previsão de indicação de real condutor, e é sobre ele que vamos falar no próximo tópico.

2.            O que é indicação de condutor?

Como já mencionado, a Lei de trânsito prevê a possibilidade de indicação de condutor que consiste no apontamento de um condutor responsável por determinada infração.

Apesar de ser uma possibilidade real, muita gente não tem conhecimento.

Antes de conceituar o tema de maneira aprofundada, é importante conhecer o que diz a legislação a respeito.

O código de trânsito Brasileiro faz a regulamentação de responsabilidades no tocante às práticas proibidas pelo ordenamento jurídico.

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Como podemos observar no artigo 257 do CTB, faz menção sobre a imputação de penalidades, distinguindo condutor, embarcador ou transportador.

Observemos o que diz a íntegra do artigo:

“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

 § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.

 § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

§ 10.  O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. 

§ 11.  O principal condutor será excluído do Renavam:

I – quando houver transferência de propriedade do veículo;

II – Mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;              

III – a partir da indicação de outro principal condutor.

No entanto, disciplinando de maneira mais específica o parágrafo 3° do artigo 257 do CTB, menciona para quem irá recair a inteira responsabilidade da infração cometida pelo condutor do veículo.

“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

[…]

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Ainda, o §7º do artigo 257, leciona a respeito de quando não é possível a imediata identificação do condutor infrator, dispondo o prazo de 30 dias para a nidificação do real infrator.

“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

[…]

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Mas afinal, o que é a indicação de real condutor?

A indicação de condutor é popularmente conhecida como transferência de pontos da CNH.

É um processo pelo qual permite que o condutor proprietário ao receber uma notificação de infração de trânsito, realize a apresentação de outro condutor como sendo responsável pelo cometimento da infração, em situações em que o proprietário do veículo não for o infrator.

O processo de indicação de condutor é o início do processo administrativo de multa, e se você não é responsável pela infração consequentemente não será punido com a devida identificação do real condutor.

O procedimento irá iniciar após o registro da infração, no qual o motorista será notificado e terá 30 dias para indicar o condutor.

Deste modo, a pessoa interessada deverá proceder com a indicação da pessoa responsável pelo cometimento da infração, com o preenchimento de um formulário que geralmente vem acompanhado da notificação de autuação.

Para entendermos melhor, vamos de exemplo prático, observe:

Pedro, proprietário do veículo X, compartilha seu veículo com sua namorada Maria, em uma terça feira, pois naquele dia seu veículo estava em oficina mecânica para reparos.

Na condução do veículo, a namorada de Pedro é autuada por excesso de velocidade – multa de radar, no qual não é abordada.

Após 30 dias, Pedro é notificado da infração.

Em atenção ao artigo 257 do CTB mencionado acima, em regra o Pedro é responsável pela infração já que consta como proprietário do veículo.

Todavia, havendo o § 3º do referido artigo, a responsabilidade recairá para o CONDUTOR do veículo naquela oportunidade.

Ou seja, Pedro em que pese responsável pelo veículo não é responsável pela infração.

Daí, insurge a previsão do §7º do referido artigo, no qual informa que na ausência de identificação imediata, como o caso desse exemplo, poderão apresentar o real condutor e infrator. 

Percebe-se que há a individualização da penalidade, ou seja, cada pessoa será responsável pelas suas atitudes, sejam elas corretas ou não, principalmente quando se trata de condução de veículo de propriedade de outra pessoa.

Assim, ninguém será responsável por infração cometida por terceira pessoa.

Quando o proprietário do veículo não é o real condutor a transferência de pontos deve ser realizada para evitar problemas
O que fazer quando o proprietário do veículo não cometeu a infração?

3.            Como funciona o processo administrativo de indicação de condutor.

Nesse tópico, iremos explicar como funciona o processo administrativo de indicação de condutor.

Mas antes devemos entender melhor sobre como funciona o processo administrativo de multa.

O processo administrativo de multa nada mais é do que o meio pelo qual o Estado realizará o controle pelos atos praticados pelos seus agentes.

Sendo assim, quando há o registro de infração de trânsito, o motorista será notificado dentro de 30 dias em sua residência, ou em caso autorizado pelo SNE.

Após o recebimento da notificação, o motorista possuirá o prazo de 30 dias para indicar o condutor ou para apresentar defesa prévia.

Posteriormente, encerrada a primeira etapa sem êxito, seguirá para segunda fase Recurso à Jari e por último, a última etapa defensiva Recurso ao Cetran.

Dito isto, o procedimento de indicação de real condutor é a primeira etapa defensiva que o motorista possui após o recebimento da notificação de autuação, sendo que no final dela, haverá um campo para preenchimento, conforme na imagem abaixo:

A indicação de real condutor fica ao fim da notificação de autuação
O campo de preenchimento para a indicação de real condutor localiza-se no final da notificação de autuação

Após, o preenchimento do formulário com os dados do real infrator, devidamente assinado e acompanhado com a documentação exigida, deverá ser apresentado ao órgão competente. Atualmente há a possibilidade de efetuar todo o procedimento de maneira online, sem a necessidade de deslocamento presencial.

Após isso deverá aguardar a decisão.

4.            Requisitos para solicitar a transferências de pontos

Agora que você já conhece o procedimento de transferência de pontos, devemos entender também quais os requisitos para realizar a indicação.

Ou seja, quem pode solicitar a indicação, quais infrações são passíveis de transferência, bem como as que não são passíveis de transferência.

Vamos lá.

4.1 Pessoa legítima para solicitar a transferência.

Quando falamos em indicação de condutor a primeira ideia que vem à cabeça é que o único legítimo para solicitar essa transferência é o proprietário, isso porque a infração será registrada em nome dele.

Mas não é bem assim que funciona.

Diferente do que muitos pensam, existem 4 pessoas diferentes que são legítimas para solicitar a transferência de pontos perante o órgão de trânsito.

São elas:

  • O proprietário do veículo
  • O principal condutor do veículo
  • O procurador legal do proprietário ou do principal condutor
  • O representante legal da pessoa jurídica

Como vimos, essas quatros pessoas possuem legitimidade em indicar o verdadeiro condutor, mas não se pode esquecer de enviar juntamente com o formulário devidamente preenchido e assinado a documentação.

Sobre a documentação necessária, vamos falar no próximo tópico.

4.2 Documentação necessária.

Para qualquer processo, seja qual for a finalidade, existe a necessidade de realizar a apresentação de documentação para aquele cumprimento ou solicitação de determinado ato.

No caso de transferência de pontos não é diferente.

A pessoa interessada e legitimada deverá colher a documentação necessária obrigatória para realizar a indicação de condutor, e caso falte algum, sua solicitação pode ser indeferida ou não aceita.

Mas qual é a documentação necessária?

Para as transferências de pontos, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

1.  “Cópia da CNH/Documento de Identificação do condutor infrator e do proprietário do veículo;

2.  Formulário devidamente preenchido (disponível na parte superior da própria notificação de autuação) contendo de forma legível e sem rasuras:

  • O nome do condutor infrator (para quem a pontuação será transferida);
  • Número do RG, CPF e CNH do condutor infrator; e
  • Assinaturas originais do proprietário e do condutor infrator em conformidade com os documentos apresentados.

3.  Caso o requerente seja procurador, deverá ainda apresentar cópia autenticada das procurações das partes que representa;

4.  Em caso de locadoras de veículos, deverá apresentar ainda a cópia do respectivo contrato de locação;

5.  É obrigatória a identificação do condutor infrator quando o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, sob pena de incidência de multa específica pela não identificação do condutor (art. 257, §8º, do CTB);”

Lista de documento divulgado pelo site Detran/SC: https://www.detran.sc.gov.br/infracoes/sobre-a-infracao-de-transito/

Aqui, você motorista deve se atentar a documentação obrigatória para obter êxito em sua solicitação.

Não transferir os pontos para o real condutor pode ocasionar vários problemas para o proprietário do veículo
Realizar a ação de transferência de pontos pode evitar dores de cabeça futuras

4.3  Infrações de responsabilidade exclusivas do proprietário

Existem situações em que a autuação é registrada de forma presumida quando, independentemente de “quem” esteja conduzindo o veículo, a infração é imposta ao atual proprietário do veículo, em decorrência da responsabilidade exclusiva, prevista no artigo 257, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Esse tipo de autuação é conhecido como INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ou as famosas “MULTAS DE BALCÃO”.

Nessa esteira, em que pese na maioria das vezes os registros das infrações serem feitas de maneira presumida, existem algumas infrações no nosso Código de Trânsito Brasileiro que são de responsabilidade exclusiva do proprietário.

Ou seja, não será possível realizar a indicação de terceiro para infrações que são geradas e relacionadas ao veículo em si, e não a condução inapropriada do infrator.

Veja alguns artigos previstos no CTB que tratam exclusivamente de infrações do proprietário.

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

 Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Art. 230. Conduzir o veículo:

I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III – com dispositivo anti-radar;

IV – sem qualquer uma das placas de identificação;

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – com a cor ou característica alterada;

VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII – com equipamento ou acessório proibido;

XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX – sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

 Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

 XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração – gravíssima;       

Penalidade – multa (cinco vezes);  

Medida administrativa – remoção do veículo;

XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração – média;

Penalidade – multa.

 Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Após alteração feita pela Lei 14.071/20, essas infrações passarão a gerar somente a multa pecuniária, isentando os proprietários da contabilização de pontos em seu prontuário.

Desta maneira são infrações que não podem ser transferidas mesmo que ele não foi o infrator. Há casos diversos em que o responsável pela infração é o proprietário do veículo.

Sendo elas:

  • Quando não houver comunicado de venda à época da infração, casos em que houve a venda do veículo).
  • Quando não for realizada indicação de condutor dentro do prazo estipulado, ou estiver fora das normas do Contran.

Portanto, se as infrações que pretende transferir não forem de responsabilidade exclusiva do proprietário você poderá solicitar a transferência para o real condutor.

Vejamos exemplos das infrações mais comuns para indicação de condutor.

1.    Infrações registradas por dispositivos eletrônicos (radares) que não permitem identificar o motorista

2.    multas de estacionamento em que o condutor não estava no veículo no momento do registro.

3.    Qualquer infração que seja registrada e não houve a abordagem

 5. Consequência de não indicar o real condutor da infração.

Neste tópico, você motorista irá ficar por dentro das consequências de não realizar a indicação de real condutor, principalmente se você não for o infrator e a infração registrada possuir penalidade gravosa.

De início, devemos observar que o artigo 256 do CTB, prevê penalidades para os condutores que cometerem infrações no trânsito, ressaltando que quanto maior a gravidade da infração, maior a punição.

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – suspensão do direito de dirigir;

 IV –       revogado   

V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI – cassação da Permissão para Dirigir;

 VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

É de fácil compreensão que em infrações de trânsito mais graves serão aplicadas penalidade mais graves, não só na esfera pecuniária mas também no tocante a CNH do motorista.

Como já foi mencionado no início do artigo, a Carteira Nacional de Habilitação possui um limite de pontos estabelecido pela legislação, no qual o motorista é penalizado conforme o artigo 256 do CTB.

Nesse passo, o proprietário que compartilha a condução do seu veículo e acumula diversos pontos não procedendo com a transferência de pontos para o responsável estará sujeito a responder a um processo de suspensão da sua CNH por excesso de pontos.

Ou ainda, na pior das hipóteses, se houver registro de infrações auto suspensivas.

Mas o que são multas auto suspensivas?

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as multas auto suspensivas são de natureza gravíssima e são condutas consideradas perigosas no trânsito, sendo necessário mais rigidez nas aplicações das penalidades.

Isto é, além do pagamento de multa em valor considerável o motorista pode ter o seu direito de dirigir suspenso.

Ademais, as infrações mandatórias, além de prever pagamento de multa pecuniária bem como medidas administrativas, para tal infração aplica-se a suspensão do direito de dirigir.

Nesse caso, se não houver a identificação do real condutor, você proprietário será responsável pela infração e responderá por um processo de suspensão podendo vir a ficar com a CNH suspensa e impedido de dirigir.

Desta maneira, se você não é responsável pela prática da infração, deve sempre realizar o procedimento correto para não sair prejudicado.

realizar a transferência de pontos é importante pois livra o proprietário do veículo de problemas desnecessários
Confira neste artigo como realizar a transferência de pontos para o real condutor

6. Perda do prazo para indicação, o que fazer?

Com a possibilidade de indicação, é necessário se atentar ao prazo estabelecido por Lei, principalmente pelo fato de você não ter sido o infrator e não correr o risco de ser penalizado.

Pois bem, com a vigência da lei 14. 071/2020, o prazo passou de 15 dias para 30 dias após a notificação de autuação.

Desta forma, o condutor terá 30 dias para transferir essas responsabilidades para o real infrator.

Ocorre que muitas vezes por um descuido ou pela falta de comunicação do órgão sobre aquela infração o motorista acaba perdendo o prazo e acaba respondendo pela infração.

Nesse ponto, perdido o prazo não há mais o que fazer em âmbito administrativo, mesmo que a indicação seja feita após o vencimento do prazo, sua indicação será indeferida e você será responsável.

Mas a perda do prazo administrativo para indicação de condutor não quer dizer que você não pode apresentar as demais defesas que são possíveis dentro do processo de autuação, pelo contrário, você pode buscar a anulação da multa apresentando defesas técnicas.

Mas, focando somente na indicação de condutor, com o prazo administrativo vencido a última alternativa é a via judicial, sendo possível através de uma ação judicial de transferência de pontos.

Isso se torna possível pois o prazo para indicar o condutor é meramente administrativo autorizando a discussão na esfera judicial, entendimento adotado pelo STJ.

6.1 Prazo de indicação de condutor meramente administrativo.

Tocante ao tema, a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de indicação de condutor pela via judicial, uma vez que os prazos para indicação são meramente administrativos.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, §3.º, estatui que são de responsabilidade do condutor as infrações de trânsito praticadas na direção do veículo.

Para corroborar, a Turma Recursal de Santa Catarina já adotou o entendimento pacificado acerca da possibilidade de se transferir em juízo a pontuação ao real condutor, mediante prova dos fatos.

O entendimento baseia-se na mitigação do artigo 257, §7º, do CTB em sede de processo judicial, frente ao preceito constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.

Efetivamente, o prazo estabelecido no Código de Trânsito é meramente administrativo; não admitir a possibilidade da via judicial para corrigir eventuais equívocos (com a apresentação judicial do real condutor) caracteriza ofensa à cláusula pétrea da nossa Constituição.

De acordo com o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 114),:

“o acesso à justiça também tem caráter instrumental para a tutela ou proteção do direito material. Para tanto, é preciso levar em consideração as especificidades do direito material, uma vez que o direito de ação não se esgota com o protocolo da petição inicial, mas constitui um complexo de posições jurídicas e técnicas processuais em busca da tutela efetiva, sendo considerado o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva” (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 5. ed, rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011).

Nesse contexto, decide o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em suas jurisprudências:

 TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COMINADA COM FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM. REGISTRO DAS INFRAÇÕES NO PRONTUÁRIO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PRAZO DISPOSTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB DECORRIDO SEM INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO TEMPORAL MERAMENTE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO REAL INFRATOR EM SEDE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “[…] em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que ‘[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração’ -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública – no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente“. (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 765.970/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, em 17.09.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 0329174-44.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-07-2018).

Portanto o entendimento é pacífico acerca do prazo para apresentação de condutor ser meramente administrativo.

7.            O que é uma ação judicial de transferência de pontos?

Até o tópico anterior foi exposto tudo sobre a indicação de real condutor, no entanto, na esfera administrativa.

O que muitos não sabem é que existe uma solução no âmbito jurídico que autoriza a solicitar a transferência de pontuação para o real condutor.

Mas quando isso é aceito?

A legislação de trânsito prevê que quando não for possível a identificação imediata a pessoa legitimada possui o prazo de 30 dias a contar da notificação de autuação.

Observe:

 Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

[…]

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.  

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. 

Ocorre que se o prazo expirar, o principal condutor ou proprietário será responsabilizado pela infração.

Os prazos, em regra, devem ser respeitados, pois qualquer tipo de procedimento/processo, possui o início dele, e consequentemente deve existir um final.

Mas pode ocorrer em alguns casos a perda do prazo, o que muitas vezes não é por vontade da pessoa interessada, e sim por ocorrer erro da autoridade de trânsito.

Como por exemplo:

 – Erro nos envios das notificações de autuações.

A partir dessa necessidade, cabe uma ação judicial de transferência de pontos, onde basicamente será solicitado ao Juiz a transferência de pontuação para a pessoa responsável.

A ação de transferência de pontos nada mais é do que um meio jurídico para resolução de um problema iniciado na esfera administrativa em relação a indicação de real condutor, seja por qualquer motivo.

Isso porque o motorista ao perder o prazo dificilmente conseguirá resolver na esfera administrativa, sendo necessário recorrer à via judicial.

Mas, a ação judicial é autorizada também em outras situações, levando em consideração a situação fática do interessado.

Um exemplo, é na situação em que a pessoa realiza a indicação de real condutor de maneira tempestiva e mesmo assim o pedido é indeferido.

Muitas vezes esse indeferimento se dá pela assinatura tanto do condutor quanto do proprietário.

O órgão de trânsito costuma fundamentar o indeferimento alegando que a assinatura está em desacordo, ou seja, a assinatura deve estar igual a da CNH.

Nesse ponto, é importante ressaltar que inexistem orientações no sentido de que a assinatura do documento, obrigatoriamente, deverá ser igual ao documento e identificação pessoal.

Nesse sentido têm-se o julgado:

ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. RESOLUÇÃO 404/2012-CONTRAN. ASSINATURA IGUAL AO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. ASSINATURA ORIGINAL. ART. 257 DO CTB. MITIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. A Resolução nº 404/2012 do CONTRAN exige que o formulário de identificação de condutor seja apresentado com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, nada referindo acerca da necessidade de serem iguais ao documento de habilitação, nem mesmo exigindo autenticação oficial em cartório. O eg. Superior Tribunal de Justiça, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo quando o proprietário do veículo perde o prazo para fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa. (TRF-4 – AC: 50032218420164047116 RS 5003221-84.2016.4.04.7116, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 09/12/2020, QUARTA TURMA)

E com base nessa situação, a ação judicial de transferência de pontos é o meio para resolução, tendo em vista que a decisão está totalmente arbitrária.

8.            Requisitos para ação de transferência de pontos.

Para ingressar com uma ação judicial de transferência de pontos é necessário preencher alguns requisitos essenciais.

A ação judicial é simples e tende ser rápida, caso estejam preenchidos os requisitos essenciais.

Ao ingressar em juízo solicitando que outra pessoa seja penalizada é necessário que a segunda pessoa esteja de acordo com o recebimento da pontuação.

Isso porque havendo o consenso entre ambas as pessoas o negócio jurídico se torna mais simples e rápido.

Aqui devemos lembrar que um processo judicial não é 100% certeiro, tendo em vista que dependerá do entendimento de cada juiz, já que cada um possui um entendimento de acordo com a sua interpretação da legislação.

Mas, em regra, a lei disciplina positivamente aos condutores no tocante ao tema e as chances de obter êxito nesses tipos de ações são altas.

Pois bem, seguimos aos requisitos:

1.    Consenso entre as partes, tanto de quem vai passar a pontuação, quanto quem vai receber.

2.    As duas pessoas deverão compor o polo ativo da ação.

3.    Preenchimento de uma declaração de real condutor, onde o infrator assumirá a responsabilidade da infração. Ainda, essa declaração deverá ser reconhecida nas assinaturas em cartório. Veja na imagem abaixo o modelo da declaração utilizada:

As assinaturas da declaração de real condutor devem ser reconhecidas em cartório
Declaração de real condutor com assinaturas reconhecidas em cartório

Nessa declaração deverá constar os dados do condutor que irá assumir a infração, bem como os dados da infração (ressalte-se que pode ser incluída mais de uma infração nesta única infração se for o caso).

Ao final, tanto o proprietário quanto o condutor deverão assinar e se deslocar até um cartório para reconhecerem as assinaturas.

Posteriormente, essa declaração junto com os demais documentos irá instruir a ação judicial de transferência de pontos.

4.    Documentação capaz de comprovar o cometimento da infração pela pessoa que se declarar responsável.

A possibilidade de ingressar com uma ação judicial de transferência de pontos mesmo com a pessoa em desacordo, mas nesse caso, a documentação probatória deverá ser completa.

Essas ações são comuns quando o proprietário vende o veículo, e a pessoa não transfere a propriedade.

Um dos principais documentos para comprovar o alegado é a cópia do DUT datado e assinado pelo vendedor e pelo comprador.

Segue a imagem do documento:

Documento de autorização para transferência de propriedade de veículo
Autorização para transferência de propriedade de veículo

Aliás, nessa modalidade a segunda pessoa ficará no polo passivo da ação, em conjunto com o órgão de trânsito.

Preenchidos os requisitos, você poderá usufruir desse meio jurídico para buscar resolver seu o problema que você motorista, apesar de proprietário, não deu casa.

9.            Benefícios de uma ação judicial de transferência de pontos.

Os benefícios oriundos de uma ação de transferência de pontos julgada procedente são inúmeros, principalmente pelo fato de você motorista não responder por uma infração que não cometeu.

Mas, nem sempre o problema está ligado somente a essa questão.

Isso porque o motorista pode perder a CNH, seja por acúmulo de pontos ou por estar no período de permissão.

Muitas vezes a grande maioria acredita que ao efetuar o pagamento da multa estará livre de qualquer punição.

Veja o exemplo abaixo:

Imagine a situação de um motorista que compartilha a condução de seu veículo com um amigo. 

Esse amigo ao realizar uma viagem é autuado diversas vezes, acumulando várias infrações, entre elas, uma infração de transitar acima de 50% da velocidade permitida, conhecida como infração auto suspensiva.

O motorista e o amigo, sem conhecer as consequências, efetuam o pagamento e consideram o assunto encerrado.

Alguns meses depois, o motorista proprietário é notificado de dois processos de suspensão, um por acúmulo de pontos e outro por infração auto suspensiva.

Sem ter efetuado a indicação administrativa de real condutor o proprietário ficou responsável pela pontuação bem como as penalidades.

Não existindo possibilidades de resolver administrativamente no tocante a autoria das infrações a melhor alternativa seria a ação judicial.

Ao ingressar com a ação judicial, em sede de liminar, eles poderão tomar uma decisão positiva e os processos de suspensões vão ficar suspensos até o final da demanda.

Conseguindo êxito em sentença os processos de suspensões serão arquivados e os pontos transferidos para o real infrator.

Nesse caso, comprovando que o amigo é responsável e conseguindo êxito na ação, o motorista proprietário ficará livre de quaisquer penalidades.

10.         Casos reais que foram solucionados com ações de transferência de pontos

Ações de transferência de pontos são bastante utilizadas, pois tendem a resolver problemas dos condutores que estão sendo penalizados por infrações que não cometeram.

Muitos não possuem o conhecimento das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, acreditando que a única penalidade é o pagamento da multa.

Mas, essa situação muda rapidamente quando o motorista recebe uma notificação em sua residência noticiando a instauração do processo de suspensão ou penalidades de cassação aplicadas para aqueles que estão em posse da PPD.

Nos próximos tópicos iremos mostrar casos reais de ações de transferência de pontos que se tornaram positivas tanto em sede de liminar quanto em sentença final.

10.1 Estado de Santa Catarina

A ação de transferência de pontos muitas vezes se torna a última alternativa do condutor (a) penalizado, ou seja, antes de aceitar a penalidade se possível e condizer com a verdade, deverá utilizar de todos os meios para reverter a situação.

Um caso prático e recente de ação judicial de transferência de pontos que já em sede de liminar já se tornou positiva, é de uma condutora e moradora da cidade de Florianópolis que teve sua PPD cassada, tendo em vista que foi autuada em seu veículo por uma infração de estacionamento irregular considerada grave (cinco pontos).

Resumidamente, à época do registro da infração a mesma estava em posse da sua Permissão de Dirigir, e compartilhou a condução do seu veículo com o seu namorado na época.

Ocorre que o seu namorado estacionou o veículo em lugar proibido.

No entanto, sem o devido conhecimento das consequências geradas por aquela infração à proprietária, procederam com o pagamento da multa acreditando que o problema seria resolvido.

Ocorre que, ao encerrar o período da sua permissão se a condutora deslocou até o Detran para efetivar a emissão da sua CNH Definitiva, e lá foi informada que sua PDD foi cassada por ser sido autuada por infração grave =, e desta maneira deveria refazer todo o procedimento de habilitação novamente.  

Buscando informações complementares a condutora identificou que a infração não era de sua responsabilidade, e sim do seu ex-namorado, que ao ser comunicado das consequências geradas a ela, concordou com a possibilidade de ingressar com a ação judicial. 

Veja a declaração do real condutor que os mesmos firmaram de comum acordo.

Declaração real de um caso solucionado pelo advogado especialista Guilherme Jacobi
Caso solucionado de ação de transferência de pontos

Com base nessa declaração bem como a situação fática demonstrada à magistrada, a condutora foi contemplada com a liminar positiva determinado de imediato a suspensão dos efeitos da referida infração e consequentemente a condutora conseguirá emitir sua CNH definitiva e dirigir normalmente até o final do processo.

Veja a íntegra da decisão:

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.

Na situação, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito indicado na inicial. Para tanto, alega que as infrações foram cometidas pelo segundo autor, Pedro …

Pois bem.

De acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, nas infrações onde não houver abordagem, o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, para apresentar o real condutor, sob pena de ser considerado o responsável pela infração, in verbis:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

(…)

§ 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Ocorre que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. (STJ – REsp: 1774306 RS 2018/027351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09.05.2019, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 14.05.2019)

Dessa forma, viável a concessão da liminar pretendida, pois o proprietário do veículo, na seara judicial, pode fazer valer o direito de comprovar que as infrações de trânsito foram perpetradas por outro condutor, realizando a identificação do verdadeiro infrator com pleito de transferência dos pontos e afastamento das penalidades correlatas.

Por oportuno, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO POR INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. RECUSA PELO CIRETRAN FUNDADA NA PRÁTICA REINCIDENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE ORDEM MÉDIA (ART. 148, § 3º, C/C ART. 218, I, AMBOS DO CTB) DURANTE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR (DDP). CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO QUANDO DAS AUTUAÇÕES. REGISTRO DAS INFRAÇÕES NO PRONTUÁRIO DO IMPETRANTE PORQUANTO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DECORRIDO O PRAZO DISPOSTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO REAL INFRATOR EM SEDE JUDICIAL. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, da CF). INFRATOR QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELAS AUTUAÇÕES ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA COMO AUTÊNTICA E POR MEIO DA CONFISSÃO QUANTO À SUA AUTORIA EM PROCEDIMENTO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA, IGUALMENTE, DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Assim, tendo em vista que o segundo autor reconhece o cometimento da infração de trânsito, bem como estando preenchido o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, merece acolhimento o pedido de tutela de urgência.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pretendida para determinar a imediata suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito P091F00032 em relação a autora *******até o julgamento final do processo.

Como podemos perceber a ação de transferência de pontos é extremamente eficaz para resolução desse tipo de problema e a decisão acima, é apenas uma dentre as centenas de decisões parecidas que houve êxito, conseguindo assim, a recuperação da CNH.

10.2 Estado de São Paulo

Agora, outro caso prático ocorrido no interior do Estado de São Paulo, no entanto um pouco diferente do caso acima.

Nessa situação não se tratava de CNH provisória, tampouco de suspensão de CNH.

Trata-se de uma situação em que os solicitantes possuíam um relacionamento sólido. Desta maneira, adquiriram um veículo e ficou determinado que o mesmo ficaria em titularidade da esposa, mas sendo o condutor principal o marido.

Ocorre que na condução do veículo o marido foi autuado algumas vezes e ficou no prontuário da esposa.

Até certo momento com a mesma linha de raciocínio efetuaram o pagamento e o assunto foi dado como resolvido.

Acontece que a esposa foi contratada por uma empresa de grande porte, e pela sua profissão e cargo exercido não poderia constar no prontuário da sua CNH nenhuma pontuação.

A partir daí, após a pontuação ser fixada em seu prontuário a mesma passou a correr o risco de ser demitida caso aquela pontuação continuasse em seu prontuário.

Frisa-se nesse caso, a pontuação não excedia o limite previsto na legislação e a proprietária não sofreria nenhum tipo de penalidade mais severa.

Veja, esse caso é completamente diferente das situações apresentadas nos exemplos durante o decorrer do artigo, mas também é perfeitamente cabível, principalmente pelo fato da proprietária não ser responsável pelas infrações que constam em seu prontuário.

Observe um trecho da liminar que suspendeu os efeitos das pontuações do prontuário da proprietária.

[…]

No caso em tela, o perigo de dano é evidente, tendo em vista que a autora Marines necessita de sua CNH para exercer suas atividades laborais.

A jurisprudência é firme no sentido de que os pontos atribuídos à carteira de habilitação têm caráter personalíssimo, não podendo ultrapassar a figura do infrator.

A autora trouxe declaração firmada pela pessoa que teria cometido a infração, responsabilizando-se pelo mesmo (fl. 41/42), e a jurisprudência orienta-se no sentido de que o

titular do bem perante a autoridade administrativa pode comprovar, por outros meios, ainda que não os administrativos, não ter sido o responsável pela infração que recai sobre seu

prontuário de habilitação.

[…]

Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão das infrações de trânsito nºs. 1K6936926, 1N3663744, 1J0999317, 1X0137233, 1X2406673 impostas em face de Marines…..

[…]

Semelhante ao caso ocorrido em Florianópolis/SC, os solicitantes tiveram a liminar positiva e até o final do processo a pontuação não constará na pontuação da proprietária, conseguindo assim, manter-se em seu emprego até a sentença final.

11. Conclusão

Pois bem, este artigo foi extremamente importante para você motorista que está passando por um problema parecido ou até mesmo específico, mas que acarreta a perda da sua CNH, conhecer as possibilidades e principalmente conhecer um meio jurídico que é extremamente eficaz para resolução de problemas deste tipo.

Com o conteúdo você ficou por dentro das novas regras de pontuação, inseridas pela nova legislação. Ainda, conheceu todo o procedimento de indicação administrativa de real condutor bem como os requisitos essenciais para efetivar a indicação.

Além de conhecer quais as consequências de não indicar o real condutor bem como o que fazer quando expirado o prazo administrativo para indicação administrativa.

Posteriormente, foi feita uma grande exposição do que se trata a ação judicial de Transferência de pontos, quais os benefícios que a ação judicial acarreta e, por fim, quais os requisitos para ter sucesso na ação.

Por fim, mas não menos importante, foram apresentados casos práticos e recentes de ações judiciais foram positivas e salvaram a CNH de determinados motoristas.

Espero que esse conteúdo tenha sido extremamente útil a você.

Até a próxima!

Somos especialistas em trânsito e vamos lhe ajudar.

Nossa experiência mostra que quem age antes em questões de trânsito tem mais chances de ter sucesso na sua ação. Não perca tempo.
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Incrível, em poucos dias já tivemos o pedido de liminar aceito na ação judicial! Muito grato há toda equipe que aliás muito atenciosa

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