Decisão de junho de 2026 (TJSP — Juizado Especial Cível e Criminal de Dracena/SP): o juízo concedeu tutela de urgência para suspender provisoriamente os efeitos de uma autuação do art. 165-A enquanto o processo continuava. A decisão é específica e preliminar. A seguir, explicamos quais dados devem ser conferidos conforme o CTB e o MBFT vigente e quais alegações, isoladamente, não geram nulidade automática.
O que o art. 165-A do CTB exige
O art. 165-A do CTB tipifica como infração gravíssima a recusa do condutor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, na forma do art. 277. A penalidade é multa gravíssima multiplicada por dez (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Por ser infração autossuspensiva, esse enquadramento não gera pontuação computável.
A recusa é uma infração autônoma, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. A análise técnica deve comparar o AIT e seus anexos com os dados exigidos para o procedimento efetivamente oferecido:
- Enquadramento e abordagem: coerência entre a narrativa, o art. 165-A e o código 757-90, lembrando que a ficha do MBFT exige abordagem;
- Etilômetro ofertado: quando a recusa se refere ao aparelho, o campo de observações deve informar marca, modelo e número de série do equipamento;
- Processo administrativo: identificação do veículo e do condutor, notificações, prazos e decisões que permitam compreender e contestar a acusação.
O que a decisão judicial analisou neste caso
A decisão citada nesta página concedeu tutela de urgência para suspender temporariamente os efeitos da autuação enquanto o processo continuava. Trata-se de análise preliminar de um caso específico, e não de sentença definitiva com anulação automática de toda autuação do art. 165-A.
- Individualização do fato: foram discutidas a suficiência da descrição constante do AIT e a possibilidade de o condutor compreender a acusação;
- Documentos do procedimento: o juízo examinou as informações disponíveis no auto e nos documentos que o acompanhavam;
- Urgência: a suspensão provisória dos efeitos considerou o risco de consequências sobre a habilitação durante a tramitação.
O resultado de outro processo depende do órgão autuador, dos documentos, das datas e dos argumentos efetivamente comprovados. Ausência de sinais de alteração psicomotora ou falta de oferta sucessiva de todos os exames, isoladamente, não invalida a recusa.
Por que esses elementos são essenciais à validade do AIT
O auto de infração é o documento que formaliza a acusação administrativa. Para ser válido, ele deve descrever com clareza suficiente o fato imputado ao condutor — não apenas indicar o número do artigo violado. Isso decorre de dois princípios constitucionais fundamentais:
- Contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV, CF): o condutor só pode se defender adequadamente se souber exatamente do que está sendo acusado. Um AIT sem descrição dos fatos impede o exercício do contraditório;
- Motivação dos atos administrativos (Art. 50 da Lei 9.784/99): os atos que imponham deveres ou restrições a direitos dos cidadãos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
A decisão mencionada examinou a suficiência das informações disponíveis em caráter preliminar. A conclusão definitiva deve considerar o processo completo e a norma aplicável à data do fato.
Art. 165-A e MBFT: o que realmente precisa ser documentado
O art. 165-A pune administrativamente a recusa ao procedimento oferecido na forma do art. 277. A defesa técnica não deve se apoiar na tese genérica de que todos os meios alternativos precisavam ser oferecidos ou de que seriam indispensáveis sinais de embriaguez.
- qual procedimento foi efetivamente oferecido e recusado;
- se o fato corresponde ao enquadramento 757-90 e aos dados obrigatórios da ficha do MBFT;
- na recusa ao etilômetro, se constam marca, modelo e número de série do aparelho ofertado;
- se as notificações e decisões respeitaram os prazos e enfrentaram os argumentos apresentados.
A validade deve ser apurada pelo conjunto documental. Não existe uma tese única que anule qualquer multa de bafômetro.
Quais normas orientam a conferência do processo
A análise deve considerar o texto vigente na data do fato e, entre outras normas aplicáveis ao caso, conferir:
- CTB, arts. 165-A, 277 e 280: conduta, procedimento de fiscalização e elementos do auto de infração;
- Resolução CONTRAN n. 432/2013: procedimentos de fiscalização do consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas;
- Resolução CONTRAN n. 985/2022 e MBFT vigente: ficha do enquadramento 757-90 e dados específicos da autuação;
- Resoluções CONTRAN n. 918/2022 e n. 900/2022: notificações, defesa da autuação e recursos administrativos.
O que conferir antes de apresentar a defesa
Quem recebeu autuação pelo art. 165-A deve reunir a notificação, o AIT e os documentos do procedimento antes de escolher os argumentos. Os prazos e o órgão competente aparecem na própria notificação.
- Defesa da autuação: conferir o prazo indicado na notificação e apontar apenas inconsistências demonstráveis nos documentos;
- Recurso à JARI: contestar a penalidade perante a junta vinculada ao órgão autuador;
- Segunda instância: dirigir o recurso ao órgão competente indicado na decisão, que pode ser CETRAN, CONTRANDIFE ou colegiado especial, conforme o autuador;
- Medida judicial: avaliar a existência de ilegalidade, prova documental e urgência. Tutela provisória depende de decisão judicial e não é resultado garantido.
Perguntas frequentes sobre vícios formais no AIT do Art. 165-A CTB
Um AIT sem descrição dos fatos pode ser anulado?
Pode haver nulidade quando faltarem elementos exigidos pelo art. 280 do CTB ou pela ficha aplicável do MBFT e a falha impedir a compreensão ou a contestação da acusação. A conclusão depende do conteúdo completo do AIT e dos documentos anexos.
O agente é obrigado a oferecer meios alternativos antes de lavrar o AIT por recusa ao bafômetro?
Não existe obrigação geral de oferecer sucessivamente todos os procedimentos. É preciso identificar qual procedimento foi oferecido e recusado e conferir os dados exigidos para esse enquadramento. Na recusa ao etilômetro, o MBFT orienta registrar marca, modelo e número de série do aparelho ofertado.
Sinais de alteração psicomotora precisam constar no AIT por recusa ao bafômetro?
Não. A infração do art. 165-A é autônoma e não exige sinais de alteração psicomotora. Esses sinais são relevantes para outros enquadramentos e procedimentos, mas sua ausência, isoladamente, não invalida a autuação por recusa.
Posso contestar o AIT por Art. 165-A mesmo que o DETRAN já tenha instaurado processo de suspensão?
É necessário verificar a fase de cada processo, os recursos já apresentados e as datas registradas no RENACH. Medida judicial pode ser avaliada quando houver ilegalidade comprovável, mas eventual suspensão dos efeitos depende de decisão do juízo competente.
Jacobi Advocacia de Trânsito | Dr. Guilherme Jacobi | OAB/SC 49.546 | Atendimento online em todo o Brasil