Decisão real de junho de 2026 (TJSP — Juizado Especial Cível e Criminal de Dracena/SP): o juiz reconheceu vícios formais e materiais no auto de infração lavrado com fundamento no Art. 165-A do CTB (recusa ao bafômetro) e deferiu tutela de urgência suspendendo seus efeitos. O AIT não descrevia as circunstâncias da suposta recusa, não indicava os meios alternativos oferecidos ao condutor e não apontava sinais de alteração da capacidade psicomotora — todos requisitos exigidos pelas Resoluções do CONTRAN.
O que o Art. 165-A do CTB exige e o que os agentes frequentemente omitem
O Art. 165-A do CTB tipifica como infração gravíssima a recusa do condutor em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no Art. 277 do mesmo Código (teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outros meios técnicos). A pena é multa equivalente ao Art. 165 acrescida de 30%, além da suspensão imediata do direito de dirigir por 12 meses.
Para que o auto de infração do Art. 165-A seja válido, as Resoluções do CONTRAN exigem que o agente de fiscalização descreva, no próprio AIT ou em boletim/relatório que o integra, os seguintes elementos:
- As circunstâncias da recusa: como, quando e de que forma o condutor se recusou a realizar o teste — se foi recusa verbal expressa, recusa passiva (não soprar), abandonar o local, etc.;
- Os meios alternativos oferecidos: a lei e as resoluções do CONTRAN exigem que o agente ofereça ao condutor, antes de lavrar o AIT por recusa, os meios alternativos de verificação previstos no Art. 277, §3º, do CTB (exame clínico, perícia médica ou outros testes técnicos). Sem essa oferta documentada, não há recusa legítima;
- Os sinais de alteração da capacidade psicomotora: hálito etílico, fala pastosa, dificuldade de equilíbrio, olhos avermelhados, confusão mental — elementos que contextualizam por que o agente suspeitou do consumo de álcool e submeteu o condutor ao procedimento.
O que foi encontrado (ou não encontrado) neste AIT específico
O auto de infração lavrado com fundamento no Art. 165-A do CTB que originou o processo analisado pelo TJSP de Dracena apresentava três ausências fundamentais:
- Sem descrição da suposta recusa: o AIT não narrava como ocorreu a recusa — se foi verbal, se o condutor saiu do local, se recusou passivamente. Essa ausência compromete o próprio fato típico, pois sem a descrição da conduta não há como verificar se houve realmente uma recusa;
- Sem indicação dos meios alternativos oferecidos: não havia qualquer menção ao oferecimento dos procedimentos alternativos previstos no Art. 277, §3º, CTB. Sem essa formalidade, não se pode dizer que houve “recusa” em sentido técnico-jurídico;
- Sem apontamento dos sinais de alteração psicomotora: o AIT não descrevia nenhum indício objetivo de que o condutor estava sob efeito de álcool. Essa omissão enfraquece a justificativa para a abordagem e para a exigência do teste.
Por que esses elementos são essenciais à validade do AIT
O auto de infração é o documento que formaliza a acusação administrativa. Para ser válido, ele deve descrever com clareza suficiente o fato imputado ao condutor — não apenas indicar o número do artigo violado. Isso decorre de dois princípios constitucionais fundamentais:
- Contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV, CF): o condutor só pode se defender adequadamente se souber exatamente do que está sendo acusado. Um AIT sem descrição dos fatos impede o exercício do contraditório;
- Motivação dos atos administrativos (Art. 50 da Lei 9.784/99): os atos que imponham deveres ou restrições a direitos dos cidadãos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
O juiz do TJSP de Dracena foi direto: a ausência desses elementos configura “irregularidade apta a ensejar a nulidade do AIT, sobretudo quando compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa”.
O Art. 277, §3º, do CTB — o dever de oferecer meios alternativos
O Art. 277, §3º, do CTB estabelece que, quando o condutor se recusar a se submeter ao teste de etilômetro, o agente poderá submetê-lo a exame clínico, perícia ou qualquer outro meio tecnológico ou científico disponível. Isso significa que, antes de lavrar o AIT por “recusa ao bafômetro”, o agente tem o dever de:
- Oferecer o etilômetro (bafômetro);
- Se o condutor recusar, oferecer os meios alternativos disponíveis (exame clínico, perícia médica);
- Somente após a recusa a todos os meios disponíveis é que a infração do Art. 165-A estará configurada.
A ausência de registro dessa sequência procedimental no AIT é vício material que compromete a própria existência jurídica da infração.
Quais resoluções do CONTRAN regulamentam o procedimento de fiscalização
As principais normas do CONTRAN que regulamentam os procedimentos de fiscalização de alcoolemia e que estabelecem os requisitos formais do AIT por Art. 165-A CTB são:
- Resolução CONTRAN n. 432/2013: procedimentos a serem adotados pelos agentes na fiscalização do consumo de álcool pelo condutor — procedimentos com etilômetro, meios clínicos e sinais exteriores;
- Resolução CONTRAN n. 799/2020: atualização dos procedimentos de fiscalização e regulamentação dos dispositivos técnicos utilizados;
- Resolução CONTRAN n. 985/2022 (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito): consolida as diretrizes gerais de fiscalização e estabelece os requisitos de preenchimento do AIT.
O que fazer se o seu AIT por Art. 165-A apresentar esses vícios
Se você recebeu autuação pelo Art. 165-A do CTB e o auto de infração não descreve as circunstâncias da recusa, não menciona meios alternativos e/ou não aponta sinais de alteração psicomotora, as opções são:
- Defesa prévia administrativa: apresentar defesa no prazo de 30 dias após a notificação de autuação, alegando os vícios formais e materiais identificados;
- Recurso à JARI: se a defesa prévia for indeferida, recorrer à Junta Administrativa de Recursos de Infrações;
- Recurso ao CETRAN/SC (ou órgão estadual equivalente): segunda instância recursal administrativa;
- Ação judicial com tutela antecipada: se a via administrativa não for suficiente, ajuizar ação anulatória no Juizado Especial da Fazenda Pública com pedido de tutela urgente para suspender a penalidade imediatamente.
Perguntas frequentes sobre vícios formais no AIT do Art. 165-A CTB
Um AIT sem descrição dos fatos pode ser anulado?
Sim. O AIT que não descreve as circunstâncias da infração viola o princípio da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF) e o dever de motivação dos atos administrativos (Art. 50, Lei 9.784/99). A jurisprudência reconhece que a ausência de descrição adequada dos fatos é vício apto a ensejar a nulidade do auto de infração.
O agente é obrigado a oferecer meios alternativos antes de lavrar o AIT por recusa ao bafômetro?
Sim. O Art. 277, §3º, do CTB estabelece que, se o condutor se recusar ao etilômetro, o agente deve oferecer meios alternativos. A ausência de registro do oferecimento desses meios alternativos no AIT é vício material que compromete a validade da autuação.
Sinais de alteração psicomotora precisam constar no AIT por recusa ao bafômetro?
A ausência de descrição de sinais de alteração psicomotora enfraquece significativamente a validade do AIT, pois sem esses sinais fica comprometida a justificativa para a abordagem e para a exigência do teste. A jurisprudência tem reconhecido essa omissão como relevante para a nulidade do auto de infração.
Posso contestar o AIT por Art. 165-A mesmo que o DETRAN já tenha instaurado processo de suspensão?
Sim. Mesmo com o processo de suspensão já instaurado, é possível contestar judicialmente o AIT originário alegando os vícios formais, com pedido de tutela antecipada para suspender tanto o AIT quanto o processo de suspensão enquanto a ação tramita.
Jacobi Advocacia de Trânsito | Dr. Guilherme Jacobi | OAB/SC 49.546 | Atendimento online em todo o Brasil