Processo Administrativo de CNH

Ajudamos pessoas como você a resolver seus problemas em qualquer processo administrativo de CNH e de trânsito em geral. Conte com a Jacobi para lhe ajudar.

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Processo Administrativo de CNH é nossa especialidade!

Autor: Guilherme Jacobi OAB/SC 49.546

OAB/SC 49.546 - Guilherme Jacobi é formado em Direito e especialista em trânsito na Jacobi Advocacia de Trânsito, na qual foi fundador. Com mais de 5 anos de experiência no segmento, já ajudou milhares de pessoas ao redor do Brasil a superarem seus problemas relacionados ao trânsito em geral.

Quando o assunto é multas de trânsito, a grande maioria da população acredita que a única forma de se livrar dela é realizando o pagamento.

No entanto, o pagamento do valor em dinheiro dificilmente será objeto de encerramento dos problemas, e sim, apenas o início deles.

Isso porque, a cada tipo de infração será aplicado uma penalidade diferente e, se a infração for de extrema gravidade de acordo com a legislação de trânsito, o pagamento em dinheiro será apenas uma das penalidades impostas.

Na mesma esteira, muitos por desconhecerem o processo administrativo em relação às infrações de trânsitos, não recorrem das penalidades e acabam sendo penalizados.

Então se você motorista faz parte da grande maioria é a hora de entender e passar a exercer o seu direito.

Com esse artigo iremos aprender como funciona os processos administrativos no tocante às infrações de trânsito e suas penalidades aos motoristas.

Aqui você irá entender:

  • Processo Administrativo de trânsito.
  • O que é auto de infração e sua notificação?
  • O que é notificação de imposição de penalidade?
  • Etapas do processo administrativo.

 

1. Processo Administrativo de trânsito

De início, é de extrema importância entendermos o que é um processo administrativo de trânsito, e qual a finalidade de um processo.

Antes de mais nada devemos conceituar a palavra PROCESSO.

O processo classifica-se como ações continuadas com objetivo final de concluir, realizar, anular, obter algo, sendo que, para isso, será necessário seguir um trajeto até a sua conclusão, independente de qual seja o objetivo final.

O processo está presente diariamente em nossas vidas, até porque tudo que nós iremos realizar será necessário passar por um processo de evolução.

Pois bem,

Agora que sabemos o que é um processo, vamos entender melhor o que é o processo administrativo de trânsito.

O processo administrativo de trânsito nada mais é, o meio pelo qual o Estado, realizará o controle pelos atos praticados pelos seus agentes.

Ou seja, após o registro de infração prevista na legislação, abrir-se-á um procedimento administrativo para a apuração daquela suposta infração, e será através desse processo administrativo que o condutor ou proprietário autuado exercerá o seu direito do contraditório e da ampla defesa.

Ainda nesse ponto, caso seja constatada alguma irregularidade a administração poderá cancelar aquela infração aplicada de maneira errônea.

Com base nisso, vejamos o que diz a lei que regula os processos administrativos.

LEI 9.787/99

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Podemos perceber que, ainda que a administração aplique determinada penalidade, ela por si só poderá anular seus próprios atos, caso reste demonstrado eventual vício.

De um lado o Estado – aplicador das penalidades, e do outro o motorista que será penalizado.

Diante disso concluímos que o processo administrativo de trânsito é essencial para que os motoristas possam exercer seu direito de defesa, tendo a oportunidade de recorrerem de uma autuação que julguem ser injusta.

2. O que é o auto de infração e sua notificação?

Muita gente desconhece a palavra auto de infração, isso porque a nomenclatura mais circulada entre os motoristas é a multa de trânsito.

Afinal, multa de trânsito e auto de infração são a mesma coisa?

Vamos entender melhor.

Como observado, as duas palavras são de natureza diferente, tendo em vista que o auto de infração se classifica como documento dentro do processo administrativo, e a multa trata-se apenas do pagamento pecuniário que é derivado do auto de infração.

Certo, mas o que o Código de Trânsito diz sobre a palavra infração?

Vamos descobrir!

Infração, para do Código de Trânsito Brasileiro nada mais é que o descumprimento da legislação de trânsito, ou seja, o motorista que infringir as regras imposta pelo CTB serão penalizados

Veja a Íntegra do artigo 161 do CTB:

Art. 161.  Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.

Considerando que a infração se classifica como uma norma descumprida por motoristas, era necessário a criação de um documento para que essa infração pudesse ser registrada.

Nesse ponto, o agente de trânsito registra o auto de infração.

O auto de infração é o documento que será responsável pelo início do processo de penalização do motorista autuado, conforme previsto na resolução 918/2022 do CONTRAN, observe:

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

 I – Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito;

Ou seja, constatada a infração por agentes de trânsito, será lavrado o auto de infração, não sendo necessário a abordagem do motorista em algumas infrações.

Como por exemplo: infrações de cinto de segurança, manusear celular, velocidade – radares.

No entanto, o agente autuado deverá se atentar aos requisitos necessários para a lavratura do auto de infração.

Conforme o artigo 280 também do CTB, como regra, o auto de infração necessita conter as seguintes informações:

  •  Tipificação da infração
  •  Local, data e hora do cometimento da infração
  •  Característica do veículo – placa, marca, espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
  •  o prontuário do condutor, sempre que possível;
  •  identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
  •  assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Portanto, o auto de infração é o documento mais importante do processo administrativo, tendo em vista que sem ele o processo, obviamente, não se iniciará.

Após a lavratura do auto de infração, o órgão de trânsito deverá realizar a emissão da notificação de autuação no prazo de 30 dias após o registro da infração.

Caso esse prazo não seja respeitado o auto de infração deverá ser arquivado, conforme previsto no artigo 281 § 1º inciso II do CTB: Veja:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:     

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Agora que você motorista já sabe o que é o auto de infração, vamos descobrir o que é a notificação de autuação.

A notificação de autuação consiste no documento que irá cientificar o motorista sobre o cometimento da infração, conforme previsto da resolução 918/2022, artigo 2º inciso II.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

[…]

II – Notificação da Autuação (NA): procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo;

Como o auto de infração é o primeiro documento do processo administrativo, a notificação é a primeira notificação do mesmo processo.

Através dessa notificação o motorista poderá se defender da suposta infração cometida, e em alguns casos indicar o real condutor no momento do registro da autuação.

E conforme já mencionado acima, deverá ser expedida em até 30 dias do registro da infração. Disposição também prevista na resolução 918/2022, em seu artigo 4º.

Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

 § 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT.

Pois bem, considerando a emissão dentro do prazo de 30 dias, a notificação de penalidade enviada ao proprietário do veículo, deverá constar prazo para defesa prévia, para que se for o caso, o motorista exerça seu direito de defesa.

Inclusive, com a notificação de autuação, caso o proprietário do veículo não estava conduzindo o veículo no momento do registro da infração, poderá dentro do mesmo prazo, indicar a pessoa como real condutor e infrator.

O prazo para apresentação de defesa ou da indicação de condutor, não poderá ser inferior a 30 dias, conforme previsto no artigo 281- A.

3.  O que é notificação de imposição de penalidade?

Após o envio da notificação de autuação, tem-se como obrigatório a envio da notificação de penalidade

Mas, o que é a notificação de imposição de penalidade?

A notificação de penalidade NP, é o documento pelo qual dá ciência ao infrator que a penalidade foi imposta a ele e constará o valor da multa de trânsito.

Em regra, a notificação de imposição de penalidade é obrigatória, devendo ser enviada na hipótese da defesa prévia e indicação de condutor for indeferida, ou pela ausência de defesa prévia.

De qualquer maneira, o envio da notificação é obrigatório, isso porque, o processo deverá garantir o contraditório e ampla defesa, mesmo que o proprietário não tenha interesse em recorrer.

Vejamos o texto da RESOLUÇÃO 918/2022 artigo 2º inciso III – CONTRAN e artigo 282 do CTB diz a respeito da notificação penalidade:

RESOLUÇÃO 918/2022

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

[…]

III – Notificação da Penalidade (NP): procedimento que dá ciência da imposição de penalidade, bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito;

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Após a ciência, o motorista, insatisfeito, poderá apresentar um novo recurso para a junta administrativa de recursos de infrações.

4. Etapas do processo administrativo.

Neste tópico iremos abordar as etapas do processo administrativo, ou seja, quais são as etapas do procedimento.

O processo administrativo divide-se em três etapas: Defesa prévia / notificação de autuação; Recurso à Jari – notificação de imposição de penalidade; e recurso ao CETRAN– notificação de indeferimento do recurso à Jari.

Vamos lá!

DEFESA PRÉVIA

A defesa prévia é a primeira etapa defensiva do motorista, podendo ser apresentada em até 30 dias após o recebimento da notificação de autuação.

A defesa prévia deverá ser protocolada no mesmo órgão que registrou a infração.

Por exemplo, se o órgão autuador foi o DNIT, a defesa deverá ser protocolada no DNIT.

Nessa etapa defensiva, o mesmo órgão autuador será o julgador da defesa, e na maioria dos casos, as chances da defesa ser indeferida são grandes.

Recurso à Jari

O recurso à Jari é a fase decisiva do processo administrativo, haja vista que na ausência dele a penalidade será aplicada e não terá direito a apresentar recurso ao Cetran.

O recurso à 1ª instância consiste na segunda fase do processo administrativo e é o mais importante.

Após a notificação de imposição de penalidade, o motorista terá o prazo de 30 dias após a notificação para protocolar o recurso, lembrando que o prazo para recurso à Jari independe da apresentação de defesa prévia.

Recurso ao Cetran – CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Já na terceira etapa, indeferido o recurso à Jari, o motorista será notificado sobre o indeferimento do recurso e posteriormente o prazo para apresentação de recurso à 2ª instância.

Diferente do recurso à Jari, o recurso ao Cetran, para que seja cabível, necessariamente o motorista deverá ter apresentado o recurso à Jari.

5.  Conclusão

No tocante ao processo administrativo, após explicadas todas as etapas, desde auto de infração até o recurso ao Cetran conseguimos visualizar uma ótica totalmente diferente da mencionada no início deste artigo.

Até porque o pagamento da multa e nenhum momento será a solução do problema e sim apenas uma das consequências que a infração elenca para os motoristas.

Ainda, após o encerramento do processo administrativo, o motorista que não concordar com as decisões diante as irregularidades, poderá recorrer ao judiciário, como forma de anular determinada penalidade.

Nada mais justo não é mesmo!

Neste artigo, você motorista conheceu o processo administrativo de trânsito, ficando por dentro dos seguintes temas:

1. Processo Administrativo de trânsito.

2. O que é auto de infração e sua notificação?

3. O que é notificação de imposição de penalidade?

4. Etapas do processo administrativo.

5. Conclusão

Espero ter lhe ajudado.

Até breve, motorista!

Clientes
satisfeitos

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Karen Laryssa
Herrmann
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Ricardo Santos
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Patricia Schlemper
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Valdeir Lino
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Eu vim aqui parabenizar a Jacobi advocacia pela atenção que recebi do colaborador William ele foi bem atencioso tirou todas as minhas dúvidas se alguém aí precisa de um advogado de trânsito procure pela Jacobi Advocacia eles resolvem qualquer pendência relacionado ao Código de trânsito Brasileiro ( CTB) obrigado!

Paulo Pontes
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Dr Jacobi e sua equipe foram fantásticos. Resolveram minha demanda em menos de 3 meses. Ótimos profissionais. Sempre atenciosos, esclareceram as dúvidas com profissionalismo. Super recomendo.

Adriel Queiroz
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Claudinei MHW
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Adriel Queiroz
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