Recurso de Multa de Alta Velocidade

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Autor: Guilherme Jacobi OAB/SC 49.546

OAB/SC 49.546 - Guilherme Jacobi é formado em Direito e especialista em trânsito na Jacobi Advocacia de Trânsito, na qual foi fundador. Com mais de 5 anos de experiência no segmento, já ajudou milhares de pessoas ao redor do Brasil a superarem seus problemas relacionados ao trânsito em geral.

Multa por excesso de velocidade

As multas por excesso de velocidade são autuações contumazes e bastante recorrentes tendo em vista que motoristas muitas vezes desatentos, não observam os limites de velocidades da via e acabam excedendo o limite estabelecido.

Esse tipo de infração, aparentemente se mostra ser algo simples e grande parte da população acaba se responsabilizando pela pontuação gerada e realiza o pagamento da multa em dinheiro.

No entanto, multas por excesso de velocidade podem gerar consequências graves aos motoristas, isso porque, não se trata apenas de uma mera multa e pontuação.

E sim, de acordo com a gravidade da infração ela poderá gerar a suspensão da CNH, seja por acúmulo de pontos, ou apenas por uma única infração.

Convenhamos que em ambos os casos a suspensão da CNH é uma penalidade de extrema gravidade.

Mas, no artigo de hoje você motorista irá entender quais os tipos de infração de excesso de velocidade, consequências e principalmente como recorrer desses tipos de infrações.

Classificações das Multas

Inicialmente, começaremos explicando os tipos de infrações previstas na nossa legislação.
Grande maioria sabe que as infrações são separadas e individualizadas em 4 tipos, conforme artigo 259 do CTB, observem:

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

  • I – Gravíssima – sete pontos;
  • II – Grave – cinco pontos;
  • III – média – quatro pontos;
  • IV – Leve – três pontos.

Além do mais, cada infração custará um valor para pagamento, e é daí que surge a palavra “multa” popularmente conhecida pela população.

Vejamos os valores para cada infração de acordo com o CTB:

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

  • I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
  • II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
  • III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
  • IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Essa classificação é fator determinante para separação das infrações dado que para cada tipo de infração será aplicada uma penalidade e registrada pontuação na CNH.

Vamos entender o que cada uma significa.

Infrações Leves – três pontos.

Infrações consideradas leves, são aquelas infrações com menor risco à segurança do trânsito e aos pedestres.

No entanto, isso não quer dizer que não merece atenção, e deverá ser punido aqueles que infringirem a norma de trânsito.

O motorista que for autuado por uma infração leve, terá 03 pontos computados em sua CNH, muitas vezes, em casos de acordo com a individualidade será convertida em advertência.

Ademais, terá que efetuar o pagamento em dinheiro no valor de R $88,38. Em alguns casos, há a aplicação de medidas administrativas, no caso, a remoção do veículo.

Veja algumas infrações consideradas leves:

Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança (artigo 169 do CTB);

Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro (artigo 181, inciso II do CTB);

Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código (artigo 232 do CTB).

Fica evidente o caráter de menor potencial de risco das infrações elencadas acima.

Infrações médias – quatro pontos

As infrações consideradas médias, diferentes das leves, apresentam riscos à segurança do trânsito em caráter mediano, e, portanto, tanto a pontuação quanto o valor da multa serão mais elevados.

Lembrando que as infrações médias não geram a suspensão do direito de dirigir do motorista, a não ser pelo fato de acúmulo de pontos.

Veja os exemplos de algumas infrações consideradas médias, de acordo com o CTB:

Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos (Art. 171 do CTB);

Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias (Art. 172 do CTB);

Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível (Art. 180 do CTB):

Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência (Art. 236 do CTB).

Nesse caso, o motorista que for autuado por uma infração gravíssima, será penalizado com multa pecuniária no valor de R $130,16, bem como quatro pontos na carteira, inclusive, de maneira semelhante às infrações leves, em alguns casos, poderá ter medida administrativa aplicada.

Infrações Graves – cinco pontos

Diferentes das duas infrações acima mencionadas, as graves e as gravíssimas são consideradas de alto risco.

A infração grave, apesar de ser de alto risco a segurança do trânsito, são infrações que também não geram a suspensão da CNH, apenas nos casos de acúmulo de pontos.

Lembrando que o acúmulo de pontos, não necessariamente deverá ser de infrações da mesma natureza.
O condutor, com as infrações graves, terá que pagar uma multa no valor de R $195,23 e a contabilização de cinco pontos em sua CNH, também podendo ser aplicada medidas administrativas.

Observem alguns exemplos de infrações de natureza grave:

Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor (Art. 223 do CTB);

Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando (Art. 225 do CTB);

Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN (Art. 228 do CTB);

Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados (Art. 235 do CTB).

Infrações gravíssimas – 7 pontos

Nas infrações dessa natureza, são as infrações com o alto risco à segurança do trânsito, inclusive bem mais do que as graves. Essas infrações possuem caráter perigoso e é necessário aplicar penalidade mais severas.

Importante mencionar que determinadas infrações, são punidas com a suspensão do direito de dirigir do motorista.

Outro ponto importante é que nem todas as infrações possuem a penalidade de suspensão, sendo selecionadas de acordo com a gravidade.

Essas infrações contabilizam sete pontos na carteira do motorista, e o pagamento de 293,47.
Em determinadas infrações será aplicado o fator multiplicador, como por exemplo, nas infrações de recusa ao teste e dirigir sob influência de álcool.

Vejamos alguns exemplos de infrações consideradas apenas gravíssimas:

Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes (Art. 239 do CTB):

Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade (Art. 238 do CTB);

Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação (Art. 242 do CTB).

Agora observem as infrações consideradas gravíssimas, porém com a penalidade de suspensão – infrações auto suspensivas:

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança (Art. 244, inciso V do CTB)

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 (Art. Art. 165-A. do CTB);

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (Art. 165 do CTB).

Diante disso, fica evidente a intenção do legislador em individualizar cada infração de acordo com o risco oferecido pela prática infratora pelo motorista.

Nova regra de pontuação da CNH

Outro ponto importante a esclarecer, é a nova regra de pontuação, sendo ampliada pela lei 14.071/20.
Atualmente, está estabelecido novo limite de pontos da CNH dos motoristas, cujo limite para fins de contagem de pontos, anteriormente era de 20 pontos.

Vejamos o dispositivo já com a alteração:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

Nesse ponto, será considerada para fins de suspensão do direito de dirigir, o motorista que atingir o limite previsto no artigo 261 do CTB, por um período de 12 meses.

Exceto aquelas infrações que por si só geram a suspensão da CNH, por se tratar de infrações auto suspensivas, ou seja, não é necessário o acúmulo de pontos.

Quais os tipos de multas de velocidade?

De início, agora que conhecemos as classificações das infrações de acordo com seu poder punitivo e sua regra de pontuação, podemos adentrar no assunto principal deste artigo.

As multas de velocidade estão previstas no artigo 218 do CTB, e são classificadas em três: natureza, média, grave e gravíssima. Veja:

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I – Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração – média;

Penalidade – multa;

II – Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento):

Infração – grave;

Penalidade – multa;

III – Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Pois bem, como mencionado acima, das infrações se extrai as penalidades de acordo com a gravidade de cada uma.

Nesse sentido, é evidente que o legislador decidiu dividir e individualizar as infrações de velocidade de acordo com a gravidade.

Com essa divisão, será punido tanto o motorista que não se atentou ao limite de velocidade estabelecidos nas vias e rodovias quanto aqueles que até se atentaram, mas assumiram o risco.

Nessa esteira, a infração com menor caráter punitivo do rol das infrações de excesso de velocidade é a infração de trafegar em até 20% da máxima permitida.

Ela caracteriza infração média e o motorista deverá arcar com o valor de R$130,14, e registro de quatro pontos na CNH.

Por outro lado, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%, é considerada infração grave, devendo o motorista arcar com o pagamento de R $195,23, gerando a contagem de cinco pontos na sua CNH.

E por fim, mas não menos importante, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%, o condutor será penalizado de uma maneira mais severa, ante a periculosidade oferecida pela atitude do infrator.

A velocidade acima de 50%, é considerada infração gravíssima e auto suspensiva, ou seja, o motorista autuado, além de efetuar o pagamento da multa multiplicada por três, totalizando o valor de R $880,41, terá seu direito de dirigir suspenso.

Importante frisar, que o fator multiplicador será apenas em relação ao pagamento da multa em dinheiro, não se aplicando para a pontuação.

Por se tratar de infração auto suspensiva, a pontuação de 07 pontos não será contabilizada, por exemplo, para contagem de processo de suspensão por acúmulo de pontos, e sim sempre individualizada.
Encerrado esse tópico, vamos entender melhor sobre a tolerância no excesso de velocidade.

Como recorrer da multa de excesso de velocidade?

Se você é motorista, e ultrapassou o limite de velocidade estabelecido pela via ou rodovia, e caso não estava dentro do limite de tolerância, obviamente será notificado em sua residência pelo cometimento da infração.

A regra é, após o cometimento da infração o motorista será notificado em até 30 dias da data do cometimento da infração.

E após ser notificado, o condutor poderá exercer seu direito de defesa, independente da natureza da infração (média, grave ou gravíssima).

Cumpre ressaltar que a defesa é extremamente importante, principalmente em casos em que o motorista não era o condutor do veículo, e por tal motivo não pode ser prejudicado.

Sendo assim, iniciado o processo administrativo para averiguação da infração, o condutor possuirá três etapas defensivas, e exclusivamente em infração acima de 50%, possuirá seis etapas defensivas, sendo três no processo de multa e três no processo de suspensão da CNH.

O procedimento administrativo seguirá as seguintes etapas

  • 1ª Defesa prévia ou indicação de condutor;
  • 2º Recurso à Jari ou recurso de 1ª instância;
  • 3º Recurso ao Cetran ou recurso de 2ª instância;

Para melhor entender vamos explicar cada etapa de maneira individualizada.

Defesa Prévia ou indicação de condutor;

A defesa prévia é a primeira etapa defensiva do motorista no processo de multa, em segundo caso é a oportunidade em indicar o real condutor em situações em que o proprietário do veículo não era o condutor.

O condutor que for notificado da autuação, poderá apresentar sua defesa ao órgão autuador em até 30 dias do recebimento da N.A.

Nessa defesa o condutor apresentará seus argumentos contrariando a autuação
Logo, após a apresentação da defesa prévia, o órgão julgador possui o prazo de até 360 dias para julgar a sua defesa.

Caso seja indeferida, você seguirá para a segunda etapa defensiva, que falaremos no próximo tópico.

Recurso à Jari ou recurso de 1ª instância

Encerrada a primeira etapa defensiva, abrir-se-á prazo para apresentação de recurso à Jari, no qual ficará ciente através da notificação de imposição de penalidade.

A apresentação será cabível quando a defesa prévia for indeferida. No entanto, terá a abertura de prazo, também, para aqueles que não apresentem defesa prévia.

O prazo para recurso é de 30 dias após o recebimento da notificação de imposição de penalidade.

Nessa etapa, a junta administrativa de recurso de infrações analisará seu recurso de uma maneira mais completa, conforme previsto no artigo 17 do CTB.

Vejamos o que diz o CTB a respeito da Jari

Art. 17. Compete às JARI:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente
A junta administrativa de recurso e infrações, por ser um órgão mais sério, é importante que o motorista apresente um recurso de maneira completa, isso porque as chances de o recurso ser deferido são altas.
Ao entrar nessa etapa defensiva, não é obrigatório o pagamento da multa conforme os artigos 285 e 286, tendo em vista que será beneficiado pelo efeito suspensivo.

Após a apresentação de recurso à Jari, obtendo sucesso e deferido o recurso, a Jari irá realizar o cancelamento da penalidade.

Mas caso indeferido, o motorista poderá seguir para o recurso à segunda instância conforme o artigo 288 do CTB.

Recurso ao Cetran ou recurso de 2ª instância;

Na terceira etapa defensiva, com o indeferimento do Recurso à Jari, o motorista poderá recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito, mais conhecido como CETRAN.

Nessa oportunidade o motorista receberá uma notificação informando sobre o indeferimento/deferimento do seu recurso.

Só poderá recorrer ao CETRAN, o condutor que tenha apresentado recurso de 1ª instância

Em caso de indeferimento, o condutor poderá apresentar recurso ao Cetran, órgão com maior autoridade do Estado.

Lembrando que aqui as chances de conseguir deferimento também são altas, então é importante apresentar um ótimo recurso.

Mas, você sabe o que alegar em um recurso de infração por excesso de velocidade?
Caso não saiba, continue a leitura que falaremos no próximo tópico.

Argumentos para recorrer a multa de velocidade

Como toda e qualquer infração, seja ela de natureza leve ou gravíssima, existe a possibilidade de recorrer.
Porém, cada tipo de infração possui argumento específicos, e falar qualquer coisa em seu recurso não é uma boa ideia.

Diante disso, vamos entender qual o melhor argumento para esse tipo de recurso.

Primeiramente, a primeira questão a ser analisada, não só nesse tipo de infração mas também em todas, é o requisitos mínimos do auto de infração ou da notificação de autuação.

Ao ser registrada a autuação, na notificação deverá ter os requisitos obrigatórios.

As informações obrigatórias estão previstas no artigo 280 do CTB

São elas:

  • Tipificação da infração;
  • Local, data e hora do cometimento da infração;
  • Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
  • O prontuário do condutor, sempre que possível;
  • Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
  • Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Então, se na sua notificação estiverem presentes os requisitos obrigatórios, será um bom argumento em sua defesa.

Mas como estamos falando de velocidade, outro argumento bastante eficaz é a ausência de sinalização do local.

As sinalizações são um fator indispensável para que os motoristas fiquem cientes da velocidade permitida em determinado trecho da via ou rodovia.

E na ausência delas ou até mesmo informações erradas ou insuficientes, são vícios passíveis de anulação da multa por excesso de velocidade.

O nosso Código de Trânsito Brasileiro, faz previsão em seu artigo 90, que as penalidades não serão aplicadas ante inobservância das regras estabelecidas em relação às sinalizações.

Vejamos:

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

Com base nisso, você motorista poderá realizar esse tipo de alegação, no entanto não poderá fazer alegações sem comprovação.

Se realmente não houver sinalização, tire fotos do local, ou até mesmo pesquise pelo google, ele é um bom aliado nessas ocasiões.

Outro argumento bem importante, é em relação ao aparelho de medição (radar).

Isso porque, por se tratar de equipamento de fiscalização, é obrigatório que ele esteja em boas condições e funcionando perfeitamente.

Para constatar a regularidade desses equipamentos é através das inspeções realizadas do INMETRO, e esse tipo de inspeção deverá ser realizada no período máximo de 12 anos, ou seja, periodicamente.

Em seu recurso, faça um requerimento para que o órgão de trânsito anexe no processo administrativo o laudo técnico informado que aquele aparelho está apto para funcionar.

Enfim, foram citados aqui, os argumentos mais utilizados em recurso de infrações por excesso de velocidade, mas, lembrando que não existem apenas esses, e você motorista de acordo com o seu caso, deverá estudar mais a fundo para buscar a anulação com base na sua situação fática.

Conclusão

Com esse conteúdo, você, motorista, ficou por dentro de informações referente às infrações por excesso de velocidades, seus tipos de infrações e os valores para cada uma delas.

Ficou por dentro, dos argumentos mais utilizados e quais as etapas defensivas, tanto do processo de multa quanto do processo de suspensão caso não tenha êxito nos recursos para anulação da multa.

É importante lembrar que todos possuem o direito de recorrer a qualquer tipo de infração e apresentar um recurso bem elaborado e fundamentado é extremamente importante.

Mas, também é importante se conscientizar dos limites de velocidade estabelecidos nas vias e rodovias, pelo principal motivo, a sua segurança e a segurança de todos.

Contudo, caso venha ser autuado por excesso de velocidade, existem diversos motivos para apresentar recurso, principalmente quando a infração estiver fora dos requisitos estabelecidos pela própria legislação.

E nesses casos é bastante eficaz apresentar um recurso bem elaborado, inclusive sempre fundamentando suas alegações de acordo com a própria legislação.

Com esse conteúdo aprendemos os seguintes tópicos:

  • Classificações de multas;
  • Nova Regra de pontuação da CNH;
  • Quais os tipos de multas de velocidade:
  • Como recorrer da multa de excesso de velocidade?
  • Defesa Prévia
  • Recurso à Jari – Primeira Instância
  • Recurso ao Cetran – Segunda Instância
  • Argumentos para recorrer a multa de velocidade

Espero que este artigo tenha esclarecido suas dúvidas, e caso venha ser autuado por excesso de velocidade lembre-se das informações que aqui foram expostas.

Até a próxima, motorista!

Clientes
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