Recurso de Multas

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Recurso de Multas é nossa especialidade!

Autor: Guilherme Jacobi OAB/SC 49.546

OAB/SC 49.546 - Guilherme Jacobi é formado em Direito e especialista em trânsito na Jacobi Advocacia de Trânsito, na qual foi fundador. Com mais de 5 anos de experiência no segmento, já ajudou milhares de pessoas ao redor do Brasil a superarem seus problemas relacionados ao trânsito em geral.

Recurso de Multa

O recurso de multa é um procedimento importantíssimo para os motoristas que forem autuados por infrações que considerem injustas.

É através dele que o condutor pode ver sua penalidade cancelada e não sofrer as consequências.

Mas, apesar de ser um processo extremamente importante, muitos desconhecem e acabam respondendo, na maioria das vezes, por penalidades que não cometeram.

No artigo de hoje será abordado o tema referente ao recurso de multa e demonstrar quão importante é.

Se você é motorista, foi autuado e não concorda com a infração e pretende buscar a nulidade deste ato, leia o conteúdo até o final.

O que é recurso de multa?

Ao iniciarmos esse tópico é importante mencionar a importância de um processo para averiguação dos fatos, isso porque, todos nós temos direito a se defender do que estão impondo sob nossa responsabilidade.

Inclusive, em todos os âmbitos, há um o processo existindo duas partes, ou seja, a parte que acusa e a parte que está sendo acusada.

Nesse passo, existindo esse processo todos estarão amparados por garantias constitucionais, inclusive, o que norteia o nosso tema de hoje é o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Princípio este, responsável por garantir que qualquer pessoa possa se defender de algo que está sendo imposto a sua responsabilidade.

Pois bem, havendo processos em todos os âmbitos, seja na esfera penal, cível, trabalhista etc., é certo, não podia ser diferente no trânsito.

Nessa esteira, estará garantido ao motorista que for acusado de cometimento de uma suposta infração de trânsito, independentemente da gravidade da infração, o direito de se defender, ou seja, neste caso, o motorista irá contestar a infração.

Diante disso, com o registro da infração, o condutor terá a oportunidade de se defender através de um processo administrativo de multa, que se iniciará automaticamente com a notificação da autuação, salvo se o motorista foi abordado.

O processo administrativo nada mais é o meio pelo qual o Estado, realizará o controle pelos atos praticados pelos seus agentes.

Esse procedimento administrativo seguirá etapas defesa prévia/indicação de condutor, recurso à Jari e por último recurso ao Cetran.

Normalmente o procedimento terá 3 etapas defensivas, salvo aquelas infrações que incluiu a suspensão da CNH – infrações auto suspensivas.

Nesses casos serão ao total 6 etapas defensivas, que consistem em 3 etapas no processo de multa e 3 etapas no processo de suspensão do direito de dirigir.

Ao final, ante o deferimento do recurso de multa a infração é arquivada e o motorista ficará livre da penalidade.

Importante lembrar, que a existência do processo administrativo de multa não limita o motorista a buscar a resolução através de outros meios, como por exemplo na esfera judicial.

Mas, a melhor opção é o esgotamento das vias administrativas para o ingresso ao judiciário, isso porque ao longo do processo administrativo, os atos praticados pelos órgãos de trânsito podem conter vícios passíveis de anulação.

Agora que você motorista já sabe o que é um recurso de multa vamos para o próximo tópico.

Quem pode recorrer da multa de trânsito?

Uma dúvida bem comum é em relação a quem constitui de legitimidade para se recorrer de uma multa de trânsito.

Principalmente pelo fato de muitas vezes a infração ser registrada em nome do proprietário e ele não ser o responsável pelo cometimento da infração.

Se você, motorista, possui esta dúvida, está no lugar certo.

Como já mencionado no tópico anterior, todos nós possuímos garantias constitucionais, sendo um deles o princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no artigo 5º inciso LV da nossa Constituição Federal.

Vejamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Ou seja, todos poderão recorrer em qualquer tipo de processo, seja em processo judicial ou administrativo.

No caso de recurso de multas, tanto o proprietário do veículo como o motorista poderão apresentar recurso de multa.

Se o proprietário for realmente o infrator, ela apresentará o recurso em seu nome. No entanto, caso tenha compartilhado a condução do veículo com um terceiro, e nesta oportunidade não houve identificação, o proprietário poderá indicar o real condutor.

Posteriormente, o condutor indicado, poderá apresentar recurso.

Outro ponto importante, é no tocante a possibilidade de renúncia do direito de recorrer.

O código de trânsito brasileiro, prevê a possibilidade de pagamento com 60% do seu valor, caso o motorista ou proprietário opte pela renúncia do seu direito de recorrer. Veja

 Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa.    (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Muitas vezes motoristas desinformados no tocante à renúncia do direito de recorrer, efetuam o pagamento com o suposto desconto e ficam impedidos de recorrerem ante seu reconhecimento da infração.

Ao realizarmos uma análise em relação a essa questão, podemos considerar que o ato do legislador é um tanto quanto cesarista e visa apenas recolhimento de verbas.

Isso porque, se a única intenção é o oferecimento do desconto para benefício do motorista ou proprietário, poderia ser ofertado ao final do processo de recurso, no caso de indeferimento de todas as fases do processo administrativo, o que não é o caso, e, por fim, não condicionar o desconto a renúncia do direito de recorrer.

Nesse ponto de vista, concluímos que o único objetivo do oferecimento do desconto é desestimular o motorista a recorrer e os órgão de trânsito não serem obrigados a arquivar autos de infrações, caso seja comprovado nulidade no processo.

Qual sua importância?

A grande maioria desconhece a possibilidade de recorrer a multas de trânsito, assumindo as penalidades, que por muitas vezes são bastante graves.

Mas o que todos deveriam ter conhecimento é a importância de recorrer a infrações de trânsito.

Vamos aplicar o seguinte exemplo.

O motorista A, proprietário do veículo X, trabalha na profissão Uber.

Em determinada data, tira o dia de folga e compartilha a condução deste do veículo X com seu filho, que não domina muito bem a direção.

No dia em questão seu filho foi autuado por um agente de trânsito que interpretou a prática da infração de arrancada brusca.

Infração considerada gravíssima e prevendo a suspensão do direito de dirigir.

Sem abordagem, o agente registrou a infração de acordo com a placa.

Após 30 dias o motorista A é notificado da suposta infração cometida por ele.

Ciente que não foi o infrator e conhecendo o procedimento administrativo   comunicou seu filho que assumiu a responsabilidade e posteriormente apresentou recursos sobre a infração.

Ao observarmos a situação acima, podemos concluir que o motorista A iria sofrer consequências gravosas mesmo não sendo o infrator da suposta infração.

E é desse exemplo que extraímos a importância do processo administrativo no tocante ao recurso de multas, sendo extremamente necessário para apresentar defesa em infrações que forem injustas ou cometidas por terceiros.

Quais as fases do processo administrativo de multa?

De início, como já elencado em tópico anterior, o processo administrativo possuirá três etapas defensivas e em casos que a infração fizer previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir serão seis etapas.

As etapas consistem em defesa prévia/ indicação do condutor; recurso a Jari e recurso ao Cetran.

Vamos iniciar falando sobre a defesa prévia ou indicação de condutor.

DEFESA PRÉVIA

A defesa prévia é a primeira etapa defensiva do motorista, podendo ser apresentada em até 30 dias após o recebimento da notificação de autuação.

Igualmente, se o proprietário não for o responsável, poderá no mesmo prazo apresentar o real infrator.

Após o registro da infração, o motorista será notificado em sua residência, através da notificação de autuação, onde constará o prazo para recurso ou indicação de condutor.

Na defesa prévia é válido qualquer tipo de argumento para defesa, no entanto é necessário apresentar argumentos técnicos e que estejam amparados pelo CTB.

Nesse passo, o condutor poderá argumentar em relação ao vício apresentados no auto de infração ou na notificação de autuação, como por exemplo:

·         Inconsistência de informações de dados pessoas e dados do veículo

·         Tipificação da infração incorreta

·         Inconsistência na identificação do endereço

·         Informações de autuações que são impossíveis

Elaborada sua defesa prévia e devidamente fundamentada, deverá ser protocolada no órgão que registrou a infração, ou seja, se o auto de infração foi aplicado pela Polícia Rodoviária Federal, o recurso deverá ser protocolado na Polícia Rodoviária Federal.

Logo, após a apresentação da defesa prévia, o órgão julgador possui o prazo de até 360 dias para julgar a sua defesa.

Caso seja indeferida, você seguirá para a segunda etapa defensiva, que se identifica como Recurso à Jari.

Importante ressaltar, que nesta primeira etapa defensiva, o mesmo órgão que registrou a infração julgará sua defesa, e por óbvio, possui altas chances de ser indeferida.

Após, analisada e julgada sua defesa, em casos de indeferimento, o motorista será notificado através da notificação de imposição de penalidade, é lá que constará o próximo prazo para recurso.

Assim entramos para a próxima etapa defensiva.

RECURSO À JARI

A segunda etapa defensiva é a mais importante do processo administrativo, isso porque, sem a apresentação de recurso à Jari, o motorista não poderá recorrer ao Cetran, última fase defensiva do processo administrativo.

Isso não quer dizer que o motorista que não apresentar defesa prévia, não poderá apresentar recurso à Jari, essa regra aplica-se somente na segunda etapa defensiva

Após a notificação de imposição de penalidade, o motorista terá o prazo de 30 dias após a notificação para protocolar o recurso.

Nessa etapa defensiva, por ser um órgão mais sério, é necessário um recurso completo e bem elaborado, principalmente em relação à própria legislação de trânsito.

A Junta Administrativa de Recurso de Infrações de Trânsito – À Jari analisará seu recurso de maneira mais ampla, de acordo com o artigo 17 do CTB. Observe:

Art. 17. Compete às JARI:

I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Após a apresentação de recurso à Jari, obtendo sucesso e deferido o recurso, a Jari irá determinar o cancelamento da penalidade.

Na hipótese de indeferimento, o motorista será notificado sobre o indeferimento e será determinada a abertura do prazo de 30 dias para apresentação de recurso ao Cetran – última fase defensiva, conforme o artigo 288 do CTB.

Veja:

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

Recurso ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito

Inicialmente, nesta etapa defensiva, o motorista poderá apresentar sua defesa 30 dias após o recebimento da notificação do indeferimento do Recurso à Jari.

E conforme já exposto acima, a abertura do prazo para apresentar o recurso ao Cetran está condicionada a apresentação de recurso de 1ª instância – Recurso à Jari.

De acordo com o artigo 14 do CTB, compete ao Cetran

 I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II – Elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

 III – responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV – Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V – Julgar os recursos interpostos contra decisões:

Nesta etapa defensiva, as chances de deferimento aumentam, tendo em vista que a serenidade do órgão julgador, inclusive, a análise será feita por órgão diferente do julgamento da defesa prévia e do recurso a Jari.

5. Conclusão

Desse conteúdo extraímos a importância do processo administrativo de multa, e principalmente a importância em recorrer da infração.

Principalmente pelo fato de o motorista não ser vinculado ao aceite da responsabilidade da infração, caso julgue a infração indevida ou injusta.

Nesses casos, conhecendo os seus direitos o motorista poderá de forma livre contestar a prática de infração, seja argumento sobre nulidade ou até mesmo indicando o real condutor.

Em todas as situações é importante o motorista se atentar ao suposto desconto fornecido, e pensar muito bem antes de renunciar ao seu direito de recorrer pois o pagamento da multa em determinadas infrações não é uma boa opção.

Neste artigo, você motorista conheceu o recurso de multa, e conscientizados dos seguintes tópicos:

1. O que é recurso de multa?

2. Quem pode recorrer da multa de trânsito?

3. Qual sua importância?

4. Quais as fases do processo administrativo de multa?

Espero que este artigo tenha sido útil.

E até a próxima condutor!

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