Recurso de Manobra Perigosa

Entenda como a Jacobi pode lhe ajudar com um recurso de multa por manobra perigosa e como é configurada a infração de manobra perigosa, quais as suas penalidades, qual a diferença entre manobra perigosa e arrancada brusca – infrações que a princípio se parecem, mas são de natureza diferente.

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Recurso de Manobra Perigosa é nossa especialidade!

Autor: Guilherme Jacobi OAB/SC 49.546

OAB/SC 49.546 - Guilherme Jacobi é formado em Direito e especialista em trânsito na Jacobi Advocacia de Trânsito, na qual foi fundador. Com mais de 5 anos de experiência no segmento, já ajudou milhares de pessoas ao redor do Brasil a superarem seus problemas relacionados ao trânsito em geral.

Consigo anular a multa por manobra perigosa?

Inicialmente, sabemos que o Código de Trânsito Brasileiro prevê sanções administrativas para motoristas infratores.

Sendo que grande parte das infrações são classificadas como infrações gravíssimas e em alguns casos são infrações que geram a suspensão da CNH, devido à gravidade da infração.

Nesse ponto, a infração de MANOBRA PERIGOSA é uma delas, infração com alto poder de penalidade.

Diante de sua gravidade, tanto pelo valor econômico que é despendido quanto pelas consequências aos motoristas em relação a sua CNH, os condutores buscam auxílio para entender melhor sobre a infração e tentar recorrer destas penalidades.

Neste artigo você motorista saberá como é configurada a infração de manobra perigosa, quais as suas penalidades, qual a diferença entre manobra perigosa e arrancada brusca – infrações que a princípio se parecem, mas são de natureza diferente.

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Então vamos começar.

O que é infração de Manobra Perigosa?

A infração de manobra perigosa está prevista no artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro, prevendo a penalidade ao motorista que utilizar-se do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Vejamos:

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Assim, concluímos que a infração de manobra perigosa é o ato de realização de manobras arriscadas, produzidas na condução de veículos, em via pública, capaz de gerar risco a segurança das outras pessoas.

Ainda, ao analisarmos a integra do artigo, podemos perceber que o legislador incluiu o verbo DEMOSTRAR OU EXIBIR, ou seja, para a configuração desta infração, necessária a vontade de exibição perante os demais.

Obviamente, aquele que por um descuido, diante um excesso na aceleração causa a derrapagem dos pneus, não deve ser autuado.

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Mas muitas vezes, agentes de trânsito vem aplicando estas infrações de maneira deliberada, o que causa diversos prejuízos para aqueles que são autuados.

Quais os tipos de infrações?

Primeiramente, antes de adentrarmos no tópico das penalidades da infração de manobra perigosa, devemos conhecer quais os tipos das infrações previstas na legislação de trânsito.

O Código de Trânsito Brasileiro prevê quatro tipo de infrações:

• Infrações LEVES;

• Infrações MÉDIAS;

• Infrações GRAVES;

• Infrações GRAVÍSSIMAS;

Desta forma, é de fácil compreensão que o Código de Trânsito Brasileiro dividiu em categorias as infrações de acordo com sua gravidade.

Podemos comparar esta sistemática com o Código Penal, isso porque, as punições previstas nos Códigos são de acordo com a gravidade da conduta de cada pessoa.

Ou seja, em ambos os Códigos, quanto maior gravidade do comportamento piores as consequências e penalidades que serão impostas.

Nesta esteira, o condutor será punido de maneira compatível com a sua infração e de acordo com a gravidade dela.

Veja a íntegra do artigo 258 do CTB

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

• I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

• II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

• III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

• IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R $88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Ainda, para cada tipo de infração será atribuída uma pontuação e será registrada na Carteira Nacional de Habilitação do motorista.

Nesse ponto, podemos mencionar o artigo 259 do CTB, que classifica essa pontuação de acordo com a natureza da infração:

Vejamos:

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

• I - gravíssima - sete pontos;

• II - grave - cinco pontos;

• III - média - quatro pontos

• IV - leve - três pontos.

Essa pontuação, será adicionada no prontuário do condutor para fins de contabilização.

Isso quer dizer, que as infrações serão aplicadas em caráter cumulativo, e o condutor que no período de 12 meses exceder o limite de pontuação, terá a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, ante o descumprimento das normas estabelecidas.

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E esta possibilidade está prevista no artigo 261 do CTB, observem:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

• I - Sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

• a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

• b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

• c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

Por outro lado, o Código de Trânsito Brasileiro, além de classificar as infrações em leve, média, grave e gravíssima, dividiu as infrações gravíssimas em duas partes.

GRAVÍSSIMAS – 7 pontos

GRAVISSIMAS – MANDATORIAS OU AUTO SUSPENSIVA

Mas o que isso quer dizer?

Por serem consideradas de extrema gravidade, o legislador definiu uma parte destas infrações gravíssimas como auto suspensivas.

Infrações auto suspensivas geram por si só a suspensão do direito de dirigir do motorista, sem que seja necessário a cumulatividade de diversas infrações, como ocorre no caso de excesso de pontos.

Um exemplo de infrações auto suspensivas são as de dirigir sob influência de álcool, recusa ao teste do bafômetro, velocidade acima de 50% e a infração objeto deste artigo, infração de manobra perigosa.

Com isso, podemos concluir que quanto mais grave, maior a punição ao motorista infrator.

Agora que já conhecemos a natureza das infrações podemos adentrar para o próximo tópico e conhecer as penalidades previstas para a infração de manobra perigosa.

Penalidades da infração de manobra perigosa.

Inicialmente, cabe ressaltar que a infração de manobra perigosa tem previsão no artigo 175 do CTB, como mencionado no início deste artigo, está classificada como infração de natureza gravíssima bem como auto suspensiva, ou seja, gera a suspensão da CNH.

Infrações de natureza gravíssima gera em regra 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação, porém, nesta infração em específico, uma única autuação suspenderá a CNH do motorista autuado.

Isso acontece, pelo fato da infração ser classificada como infrações mandatórias, ou popularmente conhecida como infrações auto suspensivas.

A suspensão da CNH, é uma das penalidades mais gravosas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ficando atrás somente da cassação do direito de dirigir.

A suspensão da CNH do motorista infrator, ao contrário do que muitos imaginam, não se dará de maneira automática, isso porque, de início se discutirá a autuação.

O processo administrativo se iniciará após o agente de trânsito registrar a infração. Logo após, o condutor autuado receberá por via postal a autuação e lá constará qual é o prazo para apresentar recurso.

Sendo três etapas defensivas, chegando ao final, caso todos os recursos sejam indeferidos, será instaurado o processo de suspensão.

Como o nome já diz, também passará por um processo, ou seja, o condutor também poderá apresentar defesa dentro do processo administrativo de suspensão.

Na hipótese de indeferimento em todas as estampas defensivas, aí sim, a CNH do motorista estará suspensa por tempo determinado.

O período pode variar de 2 a 8 meses, para condutores não reincidentes. E na hipótese de reincidência, o condutor poderá ter a CNH suspensa pelo período de 8 a 18 meses.

Como se não bastasse, o condutor ainda terá que se submeter a um curso de reciclagem e aprovação em prova teórica.

Cumprido essa etapa, o condutor poderá retornar à condução de veículos e será retirado o bloqueio da CNH.

Por outro lado, além da penalidade direta à CNH do motorista, esta infração fará o motorista infrator arcar com uma multa pecuniária de um valor alto.

Como todos sabemos, infrações de natureza gravíssima geram um valor para pagamento em dinheiro de R $293,47.

Nesta esteira, como previsão no artigo 175 do CTB, o valor acima mencionado é multiplicado por 10, elevando o valor para R $2.934,70.

Em caso de reincidência no período de 01 ano o fato multiplicador será em 20 vezes.

Podemos considerar que tanto a multa pecuniária quanto a suspensão da CNH são penalidades extremamente graves para o condutor que for penalizado.

Como recorrer da infração de manobra perigosa?

É importante deixar evidente que, não só da infração de manobra perigosa quanto de uma infração de natureza leve é possível recorrer.

O motorista que for autuado, tem o direito do contraditório e da ampla defesa, direito este garantido pela nossa Constituição Federal - carta magna.

Basicamente, o princípio do contraditório e da ampla defesa versa sobre o prisma de que todos podem se defender do que é acusado, mediante a defesa, alegando e provando o contrário do que está sendo acusado.

Nesta esteira, a partir do momento que o condutor for notificado da autuação, iniciará seu processo e poderá exercer seu direito à defesa.

Mas como funciona esse processo administrativo?

De início, como já mencionado anteriormente, o processo administrativo passará por três etapas: Defesa Prévia; Recurso à Jari; Recurso ao Cetran.

Ao dar início ao processo administrativo, o condutor apresentará a Defesa Prévia. Em regra, o prazo para a apresentação de defesa é de 30 dia após a notificação de autuação.

Posteriormente, o órgão de trânsito terá o prazo de até 360 dias para analisar e julgar a defesa.

Indeferido, após a notificação de imposição de penalidade, o condutor terá o prazo de 30 dias para apresentar o Recurso à Jari – 1ª instância.

Ao final após o indeferimento, o recorrente pode apresentar recurso ao Cetran 2ª Instância.

Desta forma, não deixe de recorrer, até porque as penalidades impostas por esta infração são extremamente graves.

Diferença entre arrancada brusca e manobra perigosa?

Por último, porém não menos importante, trata-se da diferença entre manobra perigosa e arrancada brusca.

Motorista, você sabe diferenciar uma infração da outra?

Caso não conheça a diferença, continue a leitura e descubra!

A manobra perigosa, consiste em atitudes potencialmente consideradas perigosas para a segurança da via pública.

Podemos considerar a manobra perigosa como atos perigosos na condução de veículo de maneira geral.

O maior exemplo de uma infração considerada manobra perigosa é o famoso “CAVALO DE PAU”.

Em outro ponto, a infração de arrancada brusca, prevista no mesmo artigo, se classifica como o deslocamento repentino com o veículo, causando o arrastamento do pneu.

Inclusive, a arrancada brusca pode ser considerada uma manobra perigosa.

Um exemplo da prática da infração de arrancada brusca, é a saída com veículo em alta velocidade, provocando o arrastamento dos pneus (cantar pneus).

Conclusão

Com este artigo, podemos conhecer um pouco sobre a infração de manobra perigosa, o que em regra é o terror dos motoristas, seja pelo valor da multa ou pela suspensão da CNH.

Essas infrações, podem gerar uma dor de cabeça e tanto para o motorista acusado, principalmente pelo fato dos agentes de trânsito, devido a uma má interpretação do próprio teor do artigo 175, faz o registro da autuação de maneira deliberada.

Lembrando que esta infração necessita da vontade de exibição necessita colocar em risco a segurança das pessoas em via pública.

Excluindo aquele condutor que por um descuido ou até mesmo pouco experiente cometa alguma atitude que o agente possa considerar como manobra perigosa.

Sendo assim, é de extrema importância que o motorista tenha o conhecimento do que se trata esse tipo de infração e possa exercer seu direito de defesa e buscar a anulação dessa autuação e consequentemente das penalidades por ela imposta.

Com este artigo você aprendeu:

1. O que é infração de MANOBRA PERIGOSA?

2. Quais os tipos de infrações?

3. Penalidade da infração de manobra perigosa.

4. Como recorrer da infração de manobra perigosa?

5. Qual a diferença entre manobra perigosa e arrancada brusca?

Espero que este conteúdo o tenha ajudado!

Até mais condutor!.

Autor: Guilherme Jacobi OAB/SC 49.546

OAB/SC 49.546 - Guilherme Jacobi é formado em Direito e especialista em trânsito na Jacobi Advocacia de Trânsito, na qual foi fundador. Com mais de 5 anos de experiência no segmento, já ajudou milhares de pessoas ao redor do Brasil a superarem seus problemas relacionados ao trânsito em geral.

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Valdeir Lino
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