Recurso de Suspensão de CNH

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Recurso de Suspensão de CNH é nossa especialidade!

Autor: Guilherme Jacobi OAB/SC 49.546

OAB/SC 49.546 - Guilherme Jacobi é formado em Direito e especialista em trânsito na Jacobi Advocacia de Trânsito, na qual foi fundador. Com mais de 5 anos de experiência no segmento, já ajudou milhares de pessoas ao redor do Brasil a superarem seus problemas relacionados ao trânsito em geral.

CNH Suspensa: como lutar pelo seu direito de dirigir

Uma situação bastante preocupante é quando o motorista recebe uma notificação informando a instauração de um processo de suspensão do direito de dirigir, conhecido como suspensão da CNH.

Qualquer pessoa que possua CNH está sujeita às penalidades impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro CTB.

Mas o que muitas pessoas não sabem e quais os motivos que acarretam essa penalidade e principalmente desconhecem qual é o procedimento após o cumprimento do prazo.

Neste artigo vamos abordar um vasto conteúdo a fim de fazer, você motorista conhecer o processo de suspensão da CNH, quais as possibilidades de ter a CNH suspensa entre outros pontos.

Então se você motorista faz parte da parcela de pessoas que não conhece esse conteúdo, é a hora de estar por dentro do assunto que mais causa a perda da CNH dos motoristas do nosso País.

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Neste artigo vamos aprender

1. O que é processo de suspensão da CNH?

2. O que causa a suspensão da CNH?

2.1 suspensão por excesso de pontos

2.2 suspensões por multa auto suspensiva

3. Prazo de suspensão e reincidência

4. Fases do processo administrativo de suspensão

5. Término do prazo de suspensão, o que fazer?

6. Consequência de ser abordado com CNH suspensa.

7. Diferença entre suspensão e cassação da CNH?

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7.1 Período de suspensão X Período de cassação.

7.2 Perda definitiva da CNH X Bloqueia temporário

7.3 Curso teórico de reciclagem x processo de habilitação

7.4 Aplicação da penalidade condutor e proprietário – suspensão x cassação.

8. Conclusão.

Boa leitura, condutor!

Aproveite o conteúdo.

1. O que é processo de suspensão da CNH?

Como todos sabemos o Código de trânsito brasileiro, além de impor penalidades por infrações autônomas também impõe penalidades direta na CNH do motorista.

A suspensão da CNH, será imposta aos motoristas em situações em que o condutor tenha excedido limite de pontuação no período de 12 meses.

Ou, em casos mais graves, tenha sido autuado em infração auto suspensiva, infração pela qual não é necessário a contabilização de pontos, tendo em vista que ela por si só já é capaz de gerar a suspensão (Regras previstas no artigo 261 do CTB).

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

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II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Em outras palavras, a suspensão do direito de dirigir, trata-se de um procedimento punitivo aos motoristas infratores que desrespeitarem as regras de trânsito, aplicado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para analisar e julgar o infrator.

Tal penalidade se enquadra em uma das mais graves previstas no código de trânsito brasileiro com previsão legal em seu artigo 256, inciso III do CTB.

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

[...]

III – suspensão do direito de dirigir;

Ademais, quando falamos da palavra suspensão, conseguimos extrair dessa palavra a interrupção de determinado assunto.

Nesse caso o seu direito de dirigir ficará suspenso em determinado tempo, ou seja, ficará com a CNH bloqueada, sem poder dirigir tendo em vista o descumprimento das regras de trânsito.

Após o término estipulado pelo órgão de trânsito você poderá reaver sua CNH, diferente do que acontece quando sua CNH é cassada, mas falaremos da cassação em outra oportunidade.

A liberação não se dará de forma automática, fazendo com que o motorista suspenso deverá cumprir requisitos para que possa reaver sua CNH.

2. O que causa a suspensão da CNH?

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, pode ocorrer em duas situações:

· EXCESSO DE PONTOS NA CNH

· MULTAS AUTO SUSPENSIVAS

2.1 Suspensão por excesso de pontos:

De início falaremos do excesso de pontos, situação extremamente comum para os motoristas.

Isso porque, muitos condutores desconhecem o procedimento administrativo de infração de trânsito, e assim, acreditam que apenas com o pagamento da multa está livre de qualquer penalidade.

No entanto, esse é o grande erro dos motoristas, e irei explicar o porquê.

Ao ser autuado por uma infração de trânsito, a penalidade não é somente a multa pecuniária em dinheiro, mas também será contabilizada, dependendo da infração uma pontuação em sua CNH.

Atualmente, a legislação conta com a seguinte regra de pontuação:

· 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

· 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima na pontuação;

· 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

Neste caso, na hipótese de cada situação acima, o motorista que exceder a pontuação será penalizado com a suspensão da CNH.

Lembrando que o período para o acúmulo de pontuação é de 12 meses, sendo zerado a cada período.

Segue abaixo os exemplos de suspensão por excesso de pontos:

1º Exemplo: Motorista A possui duas Infrações gravíssimas (7 pontos cada), uma grave (5 pontos e uma média (4 pontos), todas elas cometidas no período de 12 meses, totalizando 23 pontos.

Neste caso, o limite de pontuação a ser considerado seria de 20 pontos, conforme artigo 261, inciso I, alínea A.

2º Exemplo: Motorista B, possui uma infração gravíssima (7 pontos) quatro infrações graves (5 pontos cada) e um média (4 pontos), todas elas cometidas no período de 12 meses, totalizando 31 pontos.

Nesta hipótese, o limite de pontuação a ser considerado seria de 30 pontos, conforme artigo 261, inciso I, alínea B.

3º Exemplo: Motorista C, possui cinco infrações graves (5 pontos cada) e quatro infrações médias (4 pontos cada), todas elas cometidas no período de 12 meses, totalizando 41 pontos.

Nesta situação, como não há registros de nenhuma infração gravíssima, o limite de pontuação a ser considerado será de 40 pontos, conforme o artigo 261, inciso I, alínea C.

O excesso de pontos, nada mais é que o acúmulo de infrações que acarretam a contabilização de pontos excedendo o limite máximo de pontuação estabelecida pela legislação, e por consequência é imposta a penalidade de suspensão como caráter punitivo ante o descumprimento das regras estabelecidas.

Obrigatoriamente, nesta situação deverá exceder o limite de pontuação.

2.2 Suspensão por multas auto suspensivas:

De maneira igual a situação acima descrita, a maioria dos motoristas não sabem da existência das chamadas multas auto suspensivas e por falta de informação são autuados e acabam sendo suspensos do seu direito de dirigir.

A falta de conhecimento, pode gerar vários transtornos, principalmente para aqueles que dependem da carteira de habilitação para trabalhar.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as multas autos suspensivas são de natureza gravíssima e são condutas consideradas perigosas no trânsito, sendo necessário mais rigidez nas aplicações das penalidades.

Isto é, além do pagamento de multa em valor considerável o motorista pode ter o seu direito de dirigir suspenso.

Diferente dessas infrações comuns que geram a pontuação na CNH e suspendem por excesso de pontos as infrações auto suspensivas, não são cumulativas.

Ou seja, o condutor que for autuado por uma única infração responderá por um processo de suspensão do direito de dirigir.

Mas, quais são essas infrações auto suspensiva.

O nosso Código de Trânsito Brasileiro, prevê pelo menos 21 infrações que geram por si só a suspensão da CNH.

Vejamos cada uma delas:

· Artigo 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

· Artigo 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa;

· Artigo 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos;

· Artigo 173 – Disputar corrida;

· Artigo 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;

· Artigo 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;

· Artigo 176 – Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima –

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

· Artigo 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

· Artigo 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

· Artigo 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

· Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

II - Transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

V - Transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

· Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Pois bem, acerca das informações acima, conseguimos entender que a multa auto suspensiva, de acordo com a legislação de trânsito brasileira são infrações que merecem penalidades mais severas, já que provocam riscos irreversíveis ao trânsito.

Recurso ao bafômetro e suas etapas?

No tocante ao recurso para infrações do artigo 165, é necessário mencionar de maneira geral a possibilidade de recurso de infrações.

Como já mencionamos em artigos anteriores, recurso de multas de trânsito é direito de todos.

Todo condutor que for autuado por qualquer infração, seja ela uma infração simples ou de extrema gravidade, poderá exercer seu direito de defesa.

Lógico que todo recurso deverá ser bem fundamentado e de preferência dentro da legislação, para não buscar apenas protelar a penalidade, mas sim anular as infrações aplicadas de maneira arbitrária.

Nesse sentido, no tocante ao recurso do bafômetro, o procedimento é o mesmo das demais infrações.

Mas, não podemos esquecer que além da penalidade de multa, será aplicada a penalidade de suspensão.

Totalizando ao todo 6 etapas defensivas: 3 etapas no processo de multa; e 3 etapas no processo de suspensão.

1. As etapas consistem em:

2. DEFESA PRÉVIA

3. RECURSO À JARI

4. RECURSO AO CETRAN

A primeira delas consiste na Defesa Prévia, o início do processo administrativo, após o registro da infração, o motorista possui o prazo de 30 dias para apresentar sua defesa.

Defesa pela qual poderá alegar inconsistência do auto de infração, falta de preenchimento dos requisitos obrigatórios, entre outros.

Vencida a primeira etapa defensiva, diante o indeferimento da defesa, o motorista poderá apresentar recurso à Jari, órgão julgador divergente do qual registrou a infração.

E por fim, ainda em relação ao processo de multa, indeferido o recurso à Jari, o motorista poderá apresentar recurso ao Cetran, órgão de trânsito máximo do Estado, e por tal motivo, as chances para que o recurso seja aceito são mais altas.

De maneira igual, ocorrerá o processo de suspensão do direito de dirigir.

Importante destacar os principais argumentos apresentados em infrações aplicadas sob a ótica do artigo 165 do CTB.

Muitas vezes o órgão de trânsito deixa de cumprir requisitos legais, e diante desses vícios, a penalidade pode ser declarada nula.

Os principais argumentos, norteiam em:

3. Prazo de suspensão e reincidência

De início, para adentrarmos neste tópico é importante transcrever o artigo 261, inciso I, alínea a, b e C, inciso II e § 1º, inciso I e II do CTB:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - Sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

O período que o motorista será penalizado vai depender da causa da suspensão da CNH.

Como mencionamos em tópico anterior, o motorista poderá ter sua CNH suspensa por dois motivos: Excesso de pontos e multas auto suspensivas.

Nessa esteira, para o motorista que atingir o limite de pontuação de pontos em 12 meses, o período de suspensão irá variar de 6 a 12 meses, de 8 meses a 2 anos.

Já na hipótese de multas auto suspensivas o período de suspensão irá variar entre 2 à 8 meses, exceto infrações exceto as que eu já possuem prazo pré-estabelecido, como por exemplo do Art. 165 e 165 -A.

De maneira geral, cada caso será um caso, não sendo prazos padrões, isso porque possuem uma dependência da infração cometida ou da situação ocorrida.

No tocante à reincidência, a reincidência significa a prática reiterada de determinados atos, e pensando nisso, o legislador decidiu punir com mais rigidez esses condutores com práticas reiteradas.

Nessa esteira, será considerada caso o motorista, no período de 12 meses da sua primeira suspensão, for suspenso por um novo processo de suspensão.

Importante mencionar que a reincidência só será caracterizada se ambas as suspensões forem da mesma natureza, ou seja, o motorista deverá ser suspenso por excesso de pontos e no período de 12 meses ser suspenso novamente por excesso de pontos.

De maneira semelhante aplica-se às mesmas regras para as infrações auto suspensivas, no entanto, deverão ser infrações da mesma natureza.

Pois bem, o prazo de suspensão para os motoristas reincidentes por excesso de pontos será de 8 a 24 meses.

Para aqueles reincidentes em infrações auto suspensivas será de 8 a 18 meses.

4. Fases do processo administrativo de suspensão

O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, como todo e qualquer outro processo, será amparado pelo princípio do contraditório da ampla defesa.

Princípio pelo qual, visa garantir ao motorista se defender e buscar dependendo da situação cancelar aquele processo que suspenderá sua CNH.

O processo de suspensão será iniciado após a instauração e notificação do motorista infrator.

O mesmo exercerá sue direito de defesa através de três etapas defensivas, que consistem em:

•Defesa prévia: A defesa prévia é a primeira etapa defensiva do motorista, podendo ser apresentada em até 30 dias após o recebimento da notificação de instauração do processo administrativo de suspensão.

•Recurso à Jari: Segunda etapa defensiva, o prazo para apresentação do recurso à Jari será de 30 dias após a notificação do indeferimento da defesa prévia. Nessa etapa, a abertura do prazo é geral, não estando condicionada a apresentação de defesa prévia.

•Recurso ao Cetran: Consiste na terceira etapa defensiva sendo possível a apresentação do recurso em até 30 dias após o indeferimento do recurso e diferente do recurso à Jari, o recurso ao Cetran, para que seja cabível, necessariamente o motorista deverá ter apresentado o recurso à Jari.

Caso, a defesa e recursos apresentados venha ser deferidos, o processo de suspensão será arquivado.

No entanto, finalizada as etapas defensivas sem alcançar o deferimento, o motorista será penalizado e terá o bloqueio da sua CNH.

5. Término do prazo de suspensão, o que fazer?

Após todo esse procedimento, é aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o condutor, após o término do período de proibição, deverá participar do curso preventivo de reciclagem para retornar à direção, conforme dispõe o artigo 256, inciso VII do CTB.

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - revogado

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Sendo assim, após o condutor ter sua CNH suspensa e cumprir o período de suspensão, ele deverá participar de curso de reciclagem bem como ser aprovado em prova teórica, para restabelecer seu direito de dirigir.

Lembrando que o curso de reciclagem é aplicado em ambos os casos, seja suspensão por excesso de pontos ou por infração auto suspensiva.

6. Consequência de ser abordado com CNH suspensa.

Ainda, o condutor que estiver em período de suspensão e for autuado dirigindo, poderá ter sua CNH cassada e ser obrigado a realizar todo procedimento de habilitação novamente, conforme artigo 263, inciso I, do CTB:

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo

[...].

Inclusive, será autuado por infração gravíssima, conforme o artigo:

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Diferente da suspensão da CNH, a cassação é a penalidade mais severa aplicada pela nossa legislação, isso porque, não será o bloqueio temporário, é sim o cancelamento do direito de dirigir do motorista.

Isso mesmo, após a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o motorista não terá a sua CNH bloqueada temporariamente, e sim, terá seu direito de dirigir cancelado, ou seja, apagado.

Sendo necessário, a nova habilitação perante uma autoescola, seguindo as normas do Conselho nacional de trânsito – CONTRAN, passando pelo procedimento de habilitação como se nunca tivesse tido uma carteira de motorista.

No entanto, o procedimento só poderá ser iniciado após o cumprimento de um período de 24 meses, período em que o condutor ficará impedido de dirigir.

Por fim, a cassação da CNH do motorista não se dará de forma automática, e de maneira semelhante ao processo de multa de suspensão, o motorista responderá por um processo de cassação e serão respeitadas todas as etapas defensivas.

7. Diferença entre suspensão e cassação da CNH?

Neste tópico faremos uma breve exposição sobre a diferença da suspensão e da cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

Isso porque, muitos confundem a cassação com a suspensão ou até mesmo acreditam que os dois procedimentos é um só.

Pois bem, uma das principais diferenças é em relação ao período da penalidade.

7.1 Período de suspensão X Período de cassação.

No processo de suspensão do direito de dirigir, aplica-se o período máximo de 12 meses, exceto nos casos de reincidência. Já no processo de cassação o condutor será punido por um período de 24 meses.

7.2 Perda definitiva da CNH X Bloqueia temporário

Na suspensão do direito de dirigir o motorista terá sua Carteira Nacional de Habilitação bloqueada em caráter temporário, e encerrado o prazo estipulado pelo órgão de trânsito, após um curso de reciclagem e aprovação em prova teórica irá reaver sua CNH.

Já no processo de cassação, o motorista terá sua Carteira Nacional de Habilitação cancelada, devendo posteriormente, refazer o procedimento de habilitação para se obter uma nova CNH.

7.3 Curso teórico de reciclagem x processo de habilitação

O processo de suspensão como mencionado acima é um bloqueio temporário e está condicionado à frequência obrigatória em curso de reciclagem e aprovação em prova teórica.

No entanto, aquele que tiver a Carteira Nacional de Habilitação cassada deverá passar por todo processo para tirar uma nova habilitação, através de uma autoescola.

7.4 Aplicação da penalidade condutor e proprietário – suspensão x cassação.

Fator importante, é para quem é aplicada a penalidade seja condutor do veículo ou proprietário do veículo.

A suspensão do direito de dirigir é aplicada dependendo da situação para o condutor ou proprietário, já no processo de cassação, a penalidade apenas será aplicada para o condutor.

8. Conclusão.

Diante de tudo que aqui foi exposto, concluímos que o processo de suspensão é uma penalidade que pode gerar inúmeros transtornos ao motorista, tanto com o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação por determinado período ou em determinadas situações, a cassação da CNH do motorista.

No entanto, essas penalidades só serão aplicadas para aqueles que infringirem as normas de trânsito, desrespeitando as regras estabelecidas pela legislação.

Nessa esteira, a melhor forma de evitar e manter a sua segurança e de todos no trânsito é a direção consciente e respeitando, sinalizações, limites de velocidade, estacionamento etc.

Mas se por algum motivo, você motorista estiver passando por esses problemas, busque exercer seu direito de defesa, haja vista que existem inúmeros casos de motoristas penalizados injustamente.

Principalmente, por registros de infrações aplicadas pelos agentes de trânsito de maneira equivocada.

Relembre os tópicos deste conteúdo:

1. O que é processo de suspensão da CNH?

2. O que causa a suspensão da CNH?

2.1 suspensão por excesso de pontos

2.2 suspensões por multa auto suspensiva

3. Prazo de suspensão e reincidência

4. Fases do processo administrativo de suspensão

5. Término do prazo de suspensão, o que fazer?

6. Consequência de ser abordado com CNH suspensa.

7. Diferença entre suspensão e cassação da CNH?

7.1 Período de suspensão X Período de cassação.

7.2 Perda definitiva da CNH X Bloqueia temporário

7.3 Curso teórico de reciclagem x processo de habilitação

7.4 Aplicação da penalidade condutor e proprietário – suspensão x cassação.

Sendo assim, com este conteúdo, você aprendeu o que é um processo de suspensão, além de ficar ciente das duas possibilidades de ter a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, seja ela por excesso de pontos ou por infração auto suspensiva.

Conheceu quais são os prazos e o que caracteriza a reincidência, motivo pelo qual a penalidade é aplicada com maior peso.

Ainda, ficou ciente do andamento do processo administrativo conhecendo as etapas defensivas para exercer seu direito de defesa com base no princípio do contraditório e da ampla defesa.

Ficou ciente das consequências de ser abordado dirigindo com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa bem como o que fazer após o término do período de suspensão

E por fim, ficou por dentro das principais diferenças entre a suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação

Espero que este artigo o tenha ajudado a sanar suas dúvidas a respeito do processo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.

Autor: Guilherme Jacobi OAB/SC 49.546

OAB/SC 49.546 - Guilherme Jacobi é formado em Direito e especialista em trânsito na Jacobi Advocacia de Trânsito, na qual foi fundador. Com mais de 5 anos de experiência no segmento, já ajudou milhares de pessoas ao redor do Brasil a superarem seus problemas relacionados ao trânsito em geral.

Clientes
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Karen Laryssa
Herrmann
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Ricardo Santos
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Patricia Schlemper
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Bate aquele desespero de receber uns pontos pelo que não cometeu? Não sabe como funciona todos os processos? Eles estão ali, preparados para lhe passar tranquilidade e todas as informações necessárias, independente da sua situação, super atenciosos e dispostos a responder qualquer questão e lhe atender da melhor maneira possível. Deixo meus agradecimentos pelo ótimo atendimento!

Valdeir Lino
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Adriel Queiroz
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