O caminhoneiro foi abordado, conforme o Auto de Infração de Trânsito, e a autoridade policial ofertou o teste do bafômetro, que constou a presença de 0,07 miligramas de álcool, sendo considerado o valor de 0,03 ml para a multa.
Após, o caminhoneiro buscou um advogado especialista em leis de trânsito que realizou as defesas administrativas, sendo todas negadas e, em seguida, conseguiu uma liminar na Justiça do seu Estado, para obter o direito de voltar a dirigir.
No voto da liminar, o Des. Marco André Nogueira Hanson concluiu que, no caso do caminhoneiro, é dependente da autorização de dirigir para garantir o sustento próprio e de sua família, já que a utilização do veículo é uma necessidade, através da sua prestação de serviço de transporte de carga.
O art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Em seu voto, o Relator alega que o estado de embriaguez não depende unicamente da quantidade de álcool consumido, mas de inúmeros elementos, como idade, sexo e peso.
De forma, a liminar foi deferida em favor do caminhoneiro, determinando o interrompimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir do caminhoneiro, pois a simples constatação de 0,03 ml de álcool é irrelevante para a determinação da existência de alteração da capacidade psicomotora do motorista, bem como não houve outro elemento de prova no Auto de Infração de Trânsito ou no processo administrativo.
Lembrando que nesse caso foi assegurado muito mais que só o direito deste trabalhador de dirigir, foi assegurado o seu direito ao seu meio de sustento, pois, é através da direção do caminhão que esse motorista ganha o seu ganha pão.
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