Isso vai salvar o seu direito de continuar dirigindo

Autor: Guilherme Jacobi OAB/SC 49.546

Fundador da Jacobi Advocacia de Trânsito

Jacobi Advocacia de Trânsito

Isso vai salvar o seu direito de continuar dirigindo

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Você sabia que os equipamentos responsáveis pela fiscalização de trânsito, por exemplo, radares ou o bafômetro, devem ser verificados anualmente?

Geralmente quando um motorista é parado numa blitz policial, irá passar por uma triagem através de um equipamento à distância para verificar se ele está ou não sob o efeito do álcool.

Esse equipamento é conhecido por etilômetro passivo e não poderá servir, por si só, como base para uma multa da lei seca, por exemplo, se recusar ao teste do bafômetro.

Para uma multa dessas ser válida, o condutor deverá ser convidado a fazer o teste no Bafômetro, que é aprovado pelo INMETRO, e então recusar a fazer esse teste, no qual será autuado pelo artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro.

As consequências dessa multa serão a impossibilidade de dirigir por 12 meses, a frequência obrigatória num curso de reciclagem e o pagamento do débito da multa de quase R$3.000,00.

Agora, através de um único detalhe essas penalidades poderão ser evitadas.

Para que a multa seja válida, o Bafômetro deve ser verificado anualmente pelo INMETRO, pois o resultado do teste de alcoolemia obtido por aparelho não submetido à verificação anual periódica é imprestável como prova, porque não se pode aferir com clareza se a concentração de álcool por litro de sangue ultrapassou os limites legais.

Conforme assim prevê o art. 4º, II, da Resolução 432/2012, do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool:

Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

I – […]

II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ;

Não tendo sido verificado periodicamente, no intervalo de um ano, pelo INMETRO, o aparelho COM PRAZO DE VALIDADE DE VERIFICAÇÃO EXPIRADO, não se presta a auferir qualquer quantidade de álcool no ar alveolar de qualquer condutor.

Se o aparelho foi utilizado de forma ilícita, o resultado por ele produzido também foi ilícito e, por isso, não pode ser admitido como prova no processo administrativo.

Nesse sentido, é unânime a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta da data de aferição do aparelho de doze em doze meses é causa de nulidade da penalidade:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA – REJEIÇÃO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ETILÔMETRO – VERIFICAÇÃO PERIÓDICA – DOZE EM DOZE MESES – NECESSIDADE – RESOLUÇÃO CONTRAN – PADRÕES DO INMETRO – EXPIRAÇÃO DO PRAZO VALIDADE DA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA – TEOR ALCOÓLICO NO SANGUE – ÍNDICE CORRETO – DÚVIDAS – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITUOSA – JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA – MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO PENAL – INSTAURAÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 3. De acordo com resoluções do CONTRAN e do INMETRO, é necessária a verificação periódica, a cada doze meses, dos etilômetros utilizados nos exames de alcoolemia, sob pena de se inutilizar as aferições realizadas após um ano da última verificação. 4. Não tendo sido o etilômetro verificado pelos órgãos competentes nos últimos doze meses, estando, pois, vencida sua calibragem periódica, a validade do exame de alcoolemia efetuado por tal aparelho resta inteiramente comprometida. 5. Apresentar-se o etilômetro em dia com a verificação do INMETRO é requisito de validade para a aplicação de qualquer sanção decorrente do exame de alcoolemia, dada a estrita vinculação da Administração Pública ao que determinam a lei e as próprias normas administrativas. […]  (RHC 35258/MS, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/2/2015.)

Portanto, sendo nula a prova produzida, não há como se considerar válida a autuação por recusar ou por ter feito o teste do bafômetro, dada a necessidade de apresentação de provas materiais legais que comprovem o cometimento da infração.

Você ou algum conhecido já passou por uma situação parecida?

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Conto com você.


Guilherme Jacobi

Advogado Especialista em Trânsito

Autor: Guilherme Jacobi OAB/SC 49.546

OAB/SC 49.546 - Guilherme Jacobi é formado em Direito e especialista em trânsito na Jacobi Advocacia de Trânsito, na qual foi fundador. Com mais de 5 anos de experiência no segmento, já ajudou milhares de pessoas ao redor do Brasil a superarem seus problemas relacionados ao trânsito em geral.

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