Transferência de pontos da CNH: tudo que você precisa saber

Autor: Guilherme Jacobi OAB/SC 49.546

Fundador da Jacobi Advocacia de Trânsito

Jacobi Advocacia de Trânsito

Transferência de pontos da CNH: tudo que você precisa saber

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Você sabe como é realizada a transferência de pontos da CNH?

Sim, é possível transferir. Ainda mais sendo você o proprietário do veículo e não o responsável pela infração. 

Você pode, inclusive, realizar a transferência de pontos da CNH para o responsável que estava dirigindo o seu veículo. 

Escrevemos este artigo justamente para te explicar e esclarecer todas as dúvidas.

Aqui você vai ver:

Acompanhe este conteúdo até o final e saiba como funciona a transferência de pontos da CNH.

Como funciona a transferência de pontos da CNH?

Como institui as leis de trânsito no Brasil, a cada infração cometida pelo condutor, há uma quantidade de pontos somadas em sua CNH. 

As penalidades, por sua vez, se resumem em multas pecuniárias e dependendo da sua natureza, medidas administrativas. 

Ou seja, há uma quantidade de pontos estabelecida para cada infração cometida e que são aplicadas automaticamente na CNH do condutor. 

Veja, quando nos referimos a multa pecuniária, essa é de juízo do proprietário do veículo, isto é, a multa deve ser paga por ele.

No entanto, se a infração não foi cometida por ele, o mesmo pode indicar o responsável pelo ato, após receber a notificação. 

E, com isso, é possível que seja realizada a transferência de pontos de uma CNH para outra. 

Para isso, o proprietário do veículo não pode estar presente no ato da infração.

Observação: se alguém dirigiu o seu veículo recentemente e você deseja consultar possíveis penalidades, você pode acessar o site oficial ou ir pessoalmente até o Departamento de Trânsito, mais conhecido como DETRAN. 

Se houver multas, você pode apresentá-lo ao DETRAN do seu estado. 

Isso porque, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) são previstos:

  • “Art. 257 – As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

(…)

  • § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

(…)

  • § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

(…)

  • § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.”

Veja, aqui nos deparamos com uma lei na qual institui que o responsável pelas infrações é o condutor.

Contudo, de acordo com a mesma, se o condutor não for reconhecido, o proprietário do veículo, por sua vez, terá um prazo de 15 dias para apresentar o responsável. 

Atenção: se o proprietário do veículo não apresentá-lo dentro do prazo, é de responsabilidade do mesmo arcar com a penalidade. 

Caso ele seja pessoa jurídica:

Em casos onde o proprietário do veículo é pessoa jurídica, caso ele não apresente o condutor, a penalidade permanecerá ativa. 

Agora, não é necessário indicar o condutor caso:

  • O proprietário que estava dirigindo o veículo;
  • O condutor que estava conduzindo o veículo foi identificado pela agente de trânsito.

Mas como proceder quando é necessário indicá-lo? 

Veja, conforme o art. 5°, § I, da Resolução n° 619, de 06 de setembro de 2016 é previsto que:  

 “Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator”.

Ou seja, quando o condutor não é reconhecido no momento da infração, a Notificação da Infração deverá ser apresentada juntamente com o Formulário de Identificação do Condutor Infrator.

Veja, é necessário constar no documento o responsável pela autuação. 

É no formulário, inclusive, que constam todas as orientações necessárias. Ou seja, caso não seja o proprietário o responsável pela infração, é preciso segui-las corretamente. 

Se você for de São Paulo, é possível realizar a transferência de pontos da CNH pela internet, por meio da DSV Digital. 

Criada pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes de São Paulo (SMT), através do Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), é possível:

  • Indicar o Condutor 
  • Acessar o Auto de Infração de Trânsito (AIT)
  • E tirar a 2° via de Notificações de Autuação. 

A ferramenta foi lançada em 2017 e, com isso, em um cenário onde a espera pela transferência de pontos da CNH demorava em torno de dois meses, passou a durar apenas 10 dias. 

Para acessar o site é preciso dos documentos:

  • CPF;
  • Registro Nacional de Veículo – RENAVAM;
  • Número de 11 dígitos – Certificado de Licenciamento do Veículo.

Caso já esteja cadastrado, apenas informe o seu e-mail e senha. 

Agora, como realizar a transferência de pontos da CNH para o outro condutor? 

Veja, para realizar a transferência de pontos da CNH para outro motorista, conforme falamos acima, só é possível após o proprietário do veículo receber a notificação.

Inclusive, deve constar no documento, conforme prevê o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

“Art. 280 – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

(…)

  • 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
  • 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
  • 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”

Ou seja, é necessário que o proprietário do veículo receba todas as informações antes de realizar a transferência de pontos da CNH para outro condutor. 

Importante: a infração deve ser comprovada conforme os regulamentos do CONTRAN.

Isto é, caso a autuação não tenha sido aplicada em flagrante, é de responsabilidade do agente de trânsito realizar esse registro com todas as informações analisadas e necessárias. 

Veja, há algumas maneiras de iniciar o processo:

Conforme falamos acima, a primeira é pela internet, caso você seja de São Paulo. Já a segunda é pelos correios, caso você seja dos demais estados.

Ou, com a orientação de um advogado especialista em trânsito, visto que, ele possui todos os conhecimentos necessários para te auxiliar e realizar a transferência de pontos da sua CNH.  

O prazo, em si, estará na notificação. Portanto, caso o proprietário do veículo queira realizar a transferência de pontos da CNH, é preciso cumpri-lo. 

Caso contrário, ele será automaticamente considerado o responsável pela penalidade e todos os pontos permanecerão em sua carteira. 

Conduto e ainda assim, por meio de recursos administrativos, é possível apresentar as causas que o levaram a perder o prazo. 

Leia mais: Lei Seca no Brasil: tudo que você deve saber

Conclusão

Vimos então que, se você é o proprietário do veículo e não o responsável por conduzir o carro no momento da infração, é possível realizar a transferência de pontos da CNH para o condutor responsável. 

Contudo, recomendamos a orientação de um advogado especialista em trânsito, para que o mesmo conduza todo o processo da melhor forma possível e, apresente os argumentos necessários caso haja burocracias.

Combinado?

Você terminou de ler esse post e agora você já sabe:

  • Como funciona a transferência de pontos da CNH
  • Existe um prazo para transferir os pontos

Com todo o conhecimento que eu te apresentei, o próximo passo é buscar a ajuda de um excelente profissional para te orientar de forma correta.

Espero que esse conteúdo tenha te ajudado! E se você ainda tiver dúvidas sobre prazo para transferência de multa, entre em contato conosco e vamos auxiliar você.

Autor: Guilherme Jacobi OAB/SC 49.546

OAB/SC 49.546 - Guilherme Jacobi é formado em Direito e especialista em trânsito na Jacobi Advocacia de Trânsito, na qual foi fundador. Com mais de 5 anos de experiência no segmento, já ajudou milhares de pessoas ao redor do Brasil a superarem seus problemas relacionados ao trânsito em geral.

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